Acórdão de 28 de junho de 2018, processo nº0096/15

O acórdão em questão data de 28 de junho de 2018 e diz respeito ao processo 00096/15. O acórdão foi elaborado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, na sequência de uma ação administrativa especial proposta por MLCPS contra o Estado Português e contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que foram absolvidos na primeira instância. 

Em 2007, a Recorrente passou a exercer funções no âmbito da Área Inspetiva dos Açores, auferindo o vencimento base, tal como os subsídios e as ajudas de custo inerentes àquela função, sendo que a Recorrente só aceitou tal modificação mediante as contrapartidas referidas anteriormente, ou seja, a Recorrente só aceitou a alteração de funções, tal como a alteração de local e de prestação de trabalho, mediante o pagamento do vencimento base, dos subsídios e também das ajudas de custo. Em 2014 a Recorrente regressou ao continente para exercer as funções de Chefe de Divisão de Certificação de Navios em Lisboa. Desde o seu regresso ao Continente, a Recorrente deixou de auferir o vencimento base, tal como os subsídios e as ajudas de custo. 

Por seu turno, o Diretor-Geral da DGRM determinou, através de despacho, a reposição dos valores recebidos pela Recorrente, no valor de 7.948,35€. Este valor corresponde aos montantes referentes ao acréscimo entre o que auferiria se desempenhasse as funções de inspetora de navios e o que auferiu enquanto desempenhou e por desempenhar as funções na Coordenação da Área Inspetiva dos Açores. A Recorrente entende que se deu uma mudança de entendimento da mesma pessoa, na medida em que o Diretor-Geral que proferiu este despacho é a mesma pessoa que propôs e consumou a alteração de funções e de local de prestação do trabalho da Recorrente.  

A Recorrente reforça que, em situações anteriores, a DGRM (Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos) foi proibida de ordenar a reposição de quantias remuneratórias antes pagas aos autores num determinado processo, na sequência de um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (processo nº 9849/13). De acordo com este acórdão, o decisor não pode revogar os atos administrativos anteriores de processamento de vencimentos, ordenando a reposição das quantias antes pagas. A não ser que fossem atos nulos (artigo 133º CPA).

Assim, a Recorrente conclui que deveria o tribunal ter considerado que a DGRM está proibida de exigir a reposição de vencimentos recebidos anteriormente a outros trabalhadores em situação igual, como a Recorrente, sob pena de estar a praticar uma discriminação e uma violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º CRP. Mais ainda, a Recorrente defende que o ato em análise viola o princípio da confiança e, também, que há um enriquecimento indevido do Estado à custa do trabalhador e que estamos perante um caso típico em que o decisor viola o princípio da justiça, subjacente ao princípio da igualdade. 

Por seu turno, a Recorrente também defende que estamos perante um exercício ilegítimo de um direito por parte da Administração Pública, pois excedem-se manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico desse direito. Defende também que a Administração atuou em abuso de direito, visto que se excedeu manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. 

Por seu lado, o Réu Ministério defende que a pretensão da Recorrente não tem qualquer fundamento, na medida em que os efeitos do Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº9849/13 não podem ser estendidos à Recorrente, na medida em que não estão preenchidos os requisitos do artigo 161º do CPTA. Mais ainda, o despacho proferido pelo Diretor-Geral da DGRM não possui qualquer vício e nem foram violados quaisquer princípios como alega a Recorrente, na medida em que o princípio da igualdade não pode ser aplicado pela Recorrente por que não estamos em situações iguais que mereçam tratamento igual. O mesmo acontece com o princípio da confiança, que não foi violado atendendo a que as expetativas da Recorrente não podem ser consideradas legítimas. 

Já o tribunal concluiu que outra posição não poderia deixar de ser tomada pelo Diretor-Geral da DGRM. Quanto aos vícios de violação de lei e do princípio da igualdade em resultado do acórdão do TCA Sul, o tribunal defende que a Recorrente carece de razão, na medida em que não estamos perante situações idênticas que mereçam um tratamento idêntico por parte do Diretor-Geral da DGRM. O princípio da igualdade é um princípio de conteúdo pluridimensional, com várias exigências, nomeadamente a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais. Assim, como tem sido reconhecido tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, o princípio da igualdade tem em vista dois objetivos: proibição de discriminação e obrigação de diferenciação. De modo a averiguar se uma medida é ou ano discriminatória, é preciso, através da interpretação, definir qual o fim visado pela medida administrativa. Posteriormente, isolam-se as categorias que são objeto de tratamento idêntico ou diferente e, finalmente, questiona-se se, para a realização do fim em causa, é ou não razoável proceder àquela distinção do tratamento: se assim for, não há violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º CRP. Quanto à obrigação de diferenciação: parte da ideia de que a igualdade não pode ser absoluta e cega, na medida em que é necessário tratar igual aquilo que é igual e desigual o que é diferente.  Assim, de acordo com o acórdão em causa, o caso da Recorrente e o caso tratado no acórdão do TCA Sul não podem ser tratados de forma igual, na medida em que são distintos e diferenciados, quer nos seus pressupostos, quer na sua motivação. 

De acordo com o acórdão em questão, o princípio da igualdade, que se pode entender como um limite à discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação. 

No que diz respeito à violação do direito fundamental à retribuição (artigo 59º nº1 alínea a)) e do princípio da confiança, do princípio “para trabalho igual salário igual” e do princípio da justiça, o tribunal defende que tais argumentos não podem proceder. Quanto à violação do direito fundamental à retribuição: não basta a alegação de que a decisão em crise viola o aludido direito, apenas pelo facto de ter sido determinada pelo Réu a reposição de certas verbas remuneratórias, sendo necessário que a A densificasse a sua alegação com factos concretos. Mais ainda, o que está em causa não é o direito à retribuição do trabalho, mas sim o pagamento de um suplemento inerente ao cargo de dirigente. No que se refere ao princípio da confiança, retirado do Estado de direito democrático (artigo 2º CRP), a sua aplicação no caso concreto depende de vários pressupostos, nomeadamente, no que diz respeito à necessidade de se estar em face de uma confiança “legítima” do destinatário doa to, proibindo que se ofenda de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado as suas justificadas expetativas. O tribunal concluiu que não foi violado o princípio da confiança, na medida em que não ocorreu qualquer afetação das “legítimas” expetativas da Recorrente na manutenção da retribuição que vinha auferindo. 

Quanto aos restantes princípios, nomeadamente do princípio “para tralho igual salário igual” e do princípio da justiça, o tribunal toma a mesma decisão. O princípio da justiça encontra-se consagrado no artigo 266º nº2 CRP, enquanto aplicável à Administração, o que nos permite perceber que a justiça está para além da legalidade, na medida em que o preceito dissocia o respeito pela lei do respeito pelo princípio da justiça. De acordo com o Professor Freitas do Amaral, este princípio traduz-se num conjunto de valores, que impõem ao Estado, tal como a todos os cidadãos, a obrigação de dar a cada um o que lhe pertence, o que lhe é devido, em função da dignidade humana. O princípio da justiça é um princípio fundamental, ao passo que os princípios da igualdade, proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça. No caso concreto, o tribunal entende que a Recorrente não aduz factos concretos que permitam concretizar a sua alegação de que outros trabalhadores tiveram um tratamento diferente, mais favorável. Mais ainda, a Administração não se afastou do princípio da justiça e a Recorrente é que está a impedir que a mesma atue em conformidade com este princípio fundamental. 

Por fim, no que diz respeito ao abuso de direito por parte da Administração, o tribunal entende que não é pelo facto de a Recorrente ter alegadamente exercido determinadas funções, por um certo período de tempo, que deixa de ser possível à Administração, em face da alteração do enquadramento funcional da Recorrente, proceder aos necessários reajustamentos da sua situação, sobretudo ao nível remuneratório. Assim, não existe abuso de direito (artigo 334º), visto que a atuação do Réu não é ilegítima, na medida em que não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico do direito. 

Concluindo, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso, com o fundamento de que a Administração, nomeadamente o Diretor-geral da DGRM, agiu no âmbito das suas atribuições e que não se revelou ilegítima a sua atuação, nem excedeu os limites impostos pela boa fé. O tribunal argumenta, ainda, que é notória a falta de suporte para a argumentação por parte da Recorrente, que não conseguiu provar as suas acusações devidamente. 

Fontes:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4º edição, Almeida, 2018


Catarina Alexandra Carregosa Bruno nº58650

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