Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo STA de 21 de Março de 2019, Processo nº 02123/07
I. O ato recorrido e Fundamentos do Recurso
O A. recorre para o STA do Acórdão do TCAS que, concedendo provimento aos recursos interportos R. (CGA) e pela contrainteressada (CTT)) da sentença do TAC de Lisboa de 21.04.16, julgou-os procedentes e revogou a dita sentença, absolvendo os demandados do pedido, mantendo ato administrativo que o A. pretende ver anulado – Despacho de 2007-05-23 da Direção da Caixa Geral de Aposentações (proferido por delegação de poderes publicada no DR II Série n.º 28 de 2007-02-08) que reconhece ao A. o direito à aposentação antecipada e não por incapacidade, conforme foi requerido pelo A. no único documento válido que consta do processo – por entender que se verificam erros de facto e de direito. No que respeita aos primeiros, fundamenta que se verificam erros grosseiros quanto ao exato número de requerimentos de aposentação entregues pelo A. da Acão, ora recorrente, e quanto à alegada a inexistência de quaisquer documentos relativos a exames médicos, para efeitos de aposentação por incapacidade. Quanto ao segundo, sustenta que com a atuação da CGA foram violados “os princípios constitucionais da proporcionalidade, da legalidade, da boa fé, da equidade, da imparcialidade, da igualdade, da justiça (…) do direito à informação, do direito de participar nas decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, o direito à transparência, da igualdade, artºs 3º, 17º, 18º e 266º, 267º, 268º, da CRP e as normas contidas no artº 3º, 100º, 103º, 135º do CPA de 1991, artº 342º CC”.
II. Fundamentos do Recurso – alegações do Recorrido e do Ministério Público
- O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão que determinou a rejeição do recurso interposto pelo Recorrente.
- O Ministério público não emitiu qualquer parecer
III. Decisão do STA
O acórdão do STA concede provimento ao recurso e revoga o acórdão recorrido na parte em que se afirma que a CGA apenas recebeu um requerimento em que se pedia a aposentação antecipada, e determinar a baixa dos autos ao TCAS para que se proceda à ampliação da matéria de facto nos termos e para os fins sobreditos pelas seguintes razões:
a)«ln casu», o autor e aqui recorrente veio impugnar a pronúncia da CGA que lhe concedera a aposentação antecipada, dizendo que tal ato é ilegal porque se baseou num requerimento falsificado – já que ele teria realmente requerido a aposentação por incapacidade – e ocorreu preterição da audiência prévia. E, para tanto, o autor deduziu na petição o incidente (inominado) da falsidade do requerimento;
b) A questão da alegada falsidade do requerimento de aposentação – questão crucial para a resolução do caso dos autos – não foi tratada de forma específica pelas instâncias, não tendo sido nem instruída nem decidida, devem os autos baixar ao TCAS, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, para que se proceda à ampliação da matéria com vista à dilucidação da tal questão da falsidade do requerimento de aposentação.
Após feita uma análise ao acórdão importa em primeiro lugar saber que os princípios vinculam toda a atuação de gestão da Administração pública ou privada. Os princípios do Direito Administrativo são, de certa forma, limites ao poder discricionário da Administração, pelo que têm uma particular importância.
Os princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça e da imparcialidade são considerados na Constituição os princípios fundamentais aplicáveis à atuação dos órgãos e agentes administrativos - art. 266º CRP.
A violação de qualquer um dos princípios da atividade administrativa, resulta, dependendo de cada situação:
- A invalidade da decisão;
- A ineficácia da decisão;
- A responsabilidade civil;
- A responsabilidade disciplinar, financeira e criminal.
- A invalidade da decisão;
- A ineficácia da decisão;
- A responsabilidade civil;
- A responsabilidade disciplinar, financeira e criminal.
- Principio da Proporcionalidade
Este princípio é revisto de uma particular importância uma vez que se trata de um princípio com dignidade constitucional, constitui uma manifestação essencial do principio de Estado de Direito – art. 2º da CRP.
O Senhor Professor Freitas do Amaral oferece uma definição para princípio da proporcionalidade: “A proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.”
Desta definição e do art. 7.º do CPA retiram-se três pressupostos essenciais:
- Adequação – que significa que as medidas tomadas devem ser ajustadas ao fim que se pretende atingir;
- Necessidade –Pressupõe-se que a medida seja aquela que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares, ou seja, a medida administrativa deverá corresponder à menos lesiva.
- Equilíbrio – Este pressuposto exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária excedam, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará.
- Princípio da Imparcialidade
O artigo 9º do CPA consagra o princípio da imparcialidade - “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrarem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.
Este princípio revela-se como um dos mais importantes do exercício da Administração Pública, uma vez que um órgão administrativo deverá sempre ter a capacidade de ser imparcial, garantindo a segurança jurídica.
O Professor Freitas do Amaral apresenta duas vertentes deste princípio:
- Vertente Negativa:
Nesta vertente, o conceito de imparcialidade significa que os agentes dotados do poder de tomar a decisão não podem estar relacionais com casos que envolvam interesses pessoais, familiares e de interesses relacionados com todos aqueles de quem são próximos (conforme art. 69º a 76º do CPA).
- Vertente Positivo:
A imparcialidade relaciona-se com a obrigatoriedade do facto da Administração Pública ponderar todos os interesses, sejam eles de carácter público ou privado, que sejam importantes para uma tomada de decisão, e sendo assim respeitando o principio da persecução do interesse público, proteção dos cidadãos e proteção dos direitos.
Todas as decisões da Administração Pública podem ser anuladas em sentença, sempre que nos atos praticados pela AP não tiverem sido ponderados todos os interesses relevantes para a questão.
- Princípio da Boa-fé
O princípio da boa fé impõe que a conduta administrativa se guie pelos valores básicos do ordenamento jurídico, fazendo com que a Administração adote condutas consequentes e não contraditórias, em função dos fins que se propõe alcançar. Não só determina que a Administração Pública actue de boa fé para com os particulares, como significa que a Administração deve dar exemplo aos particulares de observância desse princípio.
Tal como FREITAS DO AMARAL, sustentamos que, sem a boa fé, nunca se poderia afirmar que o Estado é “pessoa de bem”.
O princípio da boa fé divide-se em dois subprincípios:
-a tutela da confiança (art. 6.ºA, n.º 2, al.a))- A aplicação do subprincípio da tutela da confiança estará sujeita, no Direito Administrativo, aos mesmos pressupostos utilizados no Direito Civil:
1) a existência de um comportamento que gera uma situação confiança;
2) existência de uma justificação para a confiança;
3) existência de um investimento de confiança;
4) a frustração da confiança por quem a gerou.
Como defende o Professor MENEZES CORDEIRO, estes pressupostos formam um sistema móvel, podendo a falta de um deles ser suprida pela intensidade especial com que um outro se verifique.
-a primazia da materialidade subjacente (art.6º-A, nº2, al.b))- O subprincípio da primazia da materialidade subjacente convoca a ideia de que o Direito não se basta com meras atuações formais e exige que aos comportamentos corresponda uma verdade material, que traduza uma ponderação finalística de cada conduta. Este subprincípio é de extrema importância, pois é através dele que se proíbe o exercício inadmissível de posições jurídicas.
- Princípio da Justiça
A primeira ideia que se retira a partir deste princípio, consiste na faculdade de cada um em ter aquilo que lhe é devido, devendo a Administração Pública agir visando a equidade do caso concreto.
Os processos legais devem ser dotados de imparcialidade, equidade, participação e prazo razoável de decisão.
Para o Professor Freitas do Amaral, o princípio da justiça traduz-se num "conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido, em função da dignidade humana".
O Professor distingue ainda a justiça coletiva, que corresponde ao respeito dos direitos Humanos, e a justiça individual, que remete para a ideia de igualdade, proporcionalidade e a boa fé.
Feita toda uma análise rigorosa ao acórdão e aos princípios que se alega terem sido violados tendo a concordar com a decisão do STA uma vez que, se foi arguida a falsidade de um documento junto aos autos, e não tendo as instâncias emitido pronúncia sobre ela, devem os autos baixar ao TCAS para que seja devidamente instruída e decidida a questão de falsidade do documento e só dessa forma os princípios serão respeitados no seu todo.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo [Livro] / autor Amaral Diogo Freitas do / ed. Almedina. - [s.l.] : Almedina, 2018. - 4ª : Vol. II.
Manual de Direito Administrativo [Livro] / autor Otero Paulo. - Vol. I.
Marta de Sousa Rodrigues Barradas - nº58497 / 2º ano Turma B
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