O presente acórdão, referente a um recurso de revista, provém de um recurso ordinário, no qual a parte ficou insatisfeita com a decisão. Para perceber o contexto deste acórdão é, portanto, necessário sumarizar o regime de recursos.
Dada a sentença, é admitido um recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho. O segundo recurso - recurso de revista - será apresentado pela parte, quando esta não se conforme com a decisão do recurso ordinário. Como é de esperar, o rigor de abertura do recurso de revista é mais restricto que o seu anterior, tanto no seu âmbito formal como material. Ainda assim, o recurso de revista foi admitido e, como tal, passamos para a sua apreciação.
A parte apresentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), recurso do acórdão proferido, pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), no âmbito do processo disciplinar recorrido, no qual a parte foi sancionada pela conduta de infracção displinar (nos termos do artigo 80º, º1, alínea c) do Regulamento Disciplinar da FPF e do artigo 61º, nº4 do Regulamento do Campeonato Nacional), peticionando a sua revogação.
A respectiva revogação teve êxito parcial, já que o TAD revogou a decisão sancionatória imposta à parte. No entanto, a Federação Portuguesa de Futebol recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Sul e este revogou o acórdão do TAD que isentava a parte das sanções referidas, aplicando as mesmas. É daí que o autor recorre (artigo 150º, nº1 do CPTA).
Em primeiro lugar, é necessário apreciar o grau de excepcionalidade do recurso de revista recorrido (consagrado no artigo 150º, nº1 do CPTA). Como excepção, o recurso de revista só é admitido «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ou seja, esta situação excepcional só se poderá verificar num destes casos mais críticos. É necessário verificar se o caso em questão se inclui.
Em matéria factual, que é dada como provada no que toca ao presente no acórdão, a Federação Portuguesa de Futebol não autorizou que a parte transmitisse uma determinada partida no seu canal televisivo. Ainda assim, foi isso que aconteceu - a transmissão na íntegra do respectivo jogo. Daí abriu o processo disciplinar, no qual o Conselho de Disciplina da FPF sancionou a parte com a derrota na respectiva partida e com uma multa no valor de 204 euros a favor da FPF, pela violação do artigo 80º, nº1 do Regulamento Disciplinar da FPF. No presente artigo é redigido o seguinte: «1. O Clube que autorize a transmissão televisiva, total ou parcial, em direto ou diferido, de jogo oficial realizado no recinto desportivo por si indicado, sem prévia autorização da FPF ou em desconformidade com a regulamentação aplicável, é sancionado nos termos seguintes: c) Transmissão em diferido da totalidade do jogo: sanção de derrota no jogo em causa e multa a fixar entre 4 e 10 UC;».
O TAD revogou esta decisão, afirmando que a sanção imposta - derrota na partida - não respeitava o princípio da proporcionalidade da acção administrativa. Apesar da margem de liberdade administrativa da FPF, esta não estaria isenta de controlo judicial nem numa zona de reserva arbitral. Assim sendo, a sanção especificada seria revogada, visto não possuir a natureza necessária e adequeada que o princípio da proporcionalidade impõe.
A FPF recorreu para o TCA Sul e este, por maioria, revogou a decisão revogatória do TAD. O TCA decretou que a sanção prevista para o a ilicitude provada era de natureza cumulativa, podendo aplicar-se simultâneamente os dois tipos de sanção: derrota no jogo e multa. É desta decisão do TCA Sul que a parte recorre, ao abrigo do artigo 150º do CPTA.
Apesar do Supremo Tribunal Administrativo reconhecer a competência do TAD, este não possui competência para alterar a letra da lei e, como tal, revogar a aplicação simultânea das sanções previstas na lei. Ainda assim, o recurso de revista apenas é permitido para situações de clara "relevância jurídica ou social" o que não se verifica no caso em concreto. Como tal, a revista não é admitida.
Dada a sentença, é admitido um recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho. O segundo recurso - recurso de revista - será apresentado pela parte, quando esta não se conforme com a decisão do recurso ordinário. Como é de esperar, o rigor de abertura do recurso de revista é mais restricto que o seu anterior, tanto no seu âmbito formal como material. Ainda assim, o recurso de revista foi admitido e, como tal, passamos para a sua apreciação.
A parte apresentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), recurso do acórdão proferido, pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), no âmbito do processo disciplinar recorrido, no qual a parte foi sancionada pela conduta de infracção displinar (nos termos do artigo 80º, º1, alínea c) do Regulamento Disciplinar da FPF e do artigo 61º, nº4 do Regulamento do Campeonato Nacional), peticionando a sua revogação.
A respectiva revogação teve êxito parcial, já que o TAD revogou a decisão sancionatória imposta à parte. No entanto, a Federação Portuguesa de Futebol recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Sul e este revogou o acórdão do TAD que isentava a parte das sanções referidas, aplicando as mesmas. É daí que o autor recorre (artigo 150º, nº1 do CPTA).
Em primeiro lugar, é necessário apreciar o grau de excepcionalidade do recurso de revista recorrido (consagrado no artigo 150º, nº1 do CPTA). Como excepção, o recurso de revista só é admitido «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ou seja, esta situação excepcional só se poderá verificar num destes casos mais críticos. É necessário verificar se o caso em questão se inclui.
Em matéria factual, que é dada como provada no que toca ao presente no acórdão, a Federação Portuguesa de Futebol não autorizou que a parte transmitisse uma determinada partida no seu canal televisivo. Ainda assim, foi isso que aconteceu - a transmissão na íntegra do respectivo jogo. Daí abriu o processo disciplinar, no qual o Conselho de Disciplina da FPF sancionou a parte com a derrota na respectiva partida e com uma multa no valor de 204 euros a favor da FPF, pela violação do artigo 80º, nº1 do Regulamento Disciplinar da FPF. No presente artigo é redigido o seguinte: «1. O Clube que autorize a transmissão televisiva, total ou parcial, em direto ou diferido, de jogo oficial realizado no recinto desportivo por si indicado, sem prévia autorização da FPF ou em desconformidade com a regulamentação aplicável, é sancionado nos termos seguintes: c) Transmissão em diferido da totalidade do jogo: sanção de derrota no jogo em causa e multa a fixar entre 4 e 10 UC;».
O TAD revogou esta decisão, afirmando que a sanção imposta - derrota na partida - não respeitava o princípio da proporcionalidade da acção administrativa. Apesar da margem de liberdade administrativa da FPF, esta não estaria isenta de controlo judicial nem numa zona de reserva arbitral. Assim sendo, a sanção especificada seria revogada, visto não possuir a natureza necessária e adequeada que o princípio da proporcionalidade impõe.
A FPF recorreu para o TCA Sul e este, por maioria, revogou a decisão revogatória do TAD. O TCA decretou que a sanção prevista para o a ilicitude provada era de natureza cumulativa, podendo aplicar-se simultâneamente os dois tipos de sanção: derrota no jogo e multa. É desta decisão do TCA Sul que a parte recorre, ao abrigo do artigo 150º do CPTA.
Apesar do Supremo Tribunal Administrativo reconhecer a competência do TAD, este não possui competência para alterar a letra da lei e, como tal, revogar a aplicação simultânea das sanções previstas na lei. Ainda assim, o recurso de revista apenas é permitido para situações de clara "relevância jurídica ou social" o que não se verifica no caso em concreto. Como tal, a revista não é admitida.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo Volume I - Diogo Freitas do Amaral;
Direito Administrativo Geral Tomo II - Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos.
Alexandre José Nogueira Pinto e Pereira Gil - nº56841 - Turma 2B11
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