ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 4/2013

Tendo por base a oposição acerca de uma questão discutida pelo Tribunal Central Administrativo Norte (processo nº 100/109 de 23 de março de 2012 e processo nº 491/08 de 13 de maio de 2011), o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se relativamente à jurisprudência a pedido de Bruno Miguel Ferreira de Sá. 

Questão em discussão: verificar se o exercício de uma atividade enquanto Membro dos Orgãos Estatutários duma empresa como gerente, não remunerada, é um impeditivo do recebimento do subsídio de desemprego, no âmbito dos DL 119/99 de 14 de abril e 220/2006 de 3 de novembro. 

Acórdão (100/109) recorrido pelo arguido: julgou procedente uma ação de carácter especial para a respetiva anulação de um despacho, sendo que o mesmo declarou nula a atribuição do subsídio de desemprego. Esta ação teve por base o facto de o arguido ter sido entre 11/07/2002 e 31/05/2007, gerente de uma sociedade comercial, requisito essencial dessa prestação social, ou seja, a inexistência total de emprego. O acórdão referido abandona esse raciocínio, declarando que a situação em que o arguido se encontrava, referiria-se ao artigo 6º do DL 119/99 e que o facto de ser gerente da empresa em questão, sem qualquer tipo de remuneração, não era impeditivo do recebimento do subsídio. 

Acórdão fundamento: invocada pela respetiva entidade recorrente, argumenta como fundamento de recurso a devolução das quantias recebidas como gerente, visto que à data da atribuição do subsídio, o gerente era sócio de uma sociedade  por quotas. Posto isto, segundo o acórdão que emite o ato anulatório, afastava (a 27/02/2007) a condição fundamental para a atribuição do mesmo subsídio (inexistência total e involuntária de emprego). No entanto, o acórdão fundamento decidiu o contrário do acórdão recorrido, com fundamento no art. 2º do DL 220/2006, respondendo negativamente e considerando ser difícil de resumir que a situação do gerente não se enquadra no mesmo. 

Importante será referir que, os acórdãos em confronto, fizeram uma interpretação e aplicação de diferentes normas legais, na medida em que as normas evocadas pressupõem uma regulamentação jurídica semelhante. 

A diferença principal em questão que suscita o conflito em ambos os acórdãos, reside no artigo 6º do DL 119/99 de 14/4 e artigo 2º do DL 220/2006 de 3/11. Posto isto, é de referir que a problemática é a de saber se a respetiva condição de gerente, obsta à ocorrência da eventualidade de "desemprego", nos mesmos moldes em que é caracterizada nos mesmos preceitos legais. Neste âmbito, é relevante referir o conceito de emprego nos termos dos artigos 10º DL 119/99 e 6º do DL 220/2006. Não esquecer também que, o que importa para a verificação do requisito de atribuição do subsídio de desemprego é a inexistência de emprego remunerado, elemento essencial do contrato de trabalho (art. 1152º CC). Sempre que se faz referência aos termos "emprego" e "desemprego", está presente a ideia de contrato de trabalho, em que a atividade do trabalhador é prestada segundo retribuição (art. 12º e 14º do DL 119/99 e 8º e 19º do DL 220/2006). 

É de se acrescentar que as redações de ambos os acórdãos são diferentes devido à data em que se encontrava em vigor à data da ocorrência dos factos que estiveram na base da problemática em causa. Após a publicação do DL 72/2010, o artigo 2º já anteriormente mencionado passou a ter uma diferente redação, deixando de ser exigida a "inexistência total e involuntária de emprego" e o foco passou a estar unicamente na circunstância da perda. 

Conclusão: define-se a situação do mesmo gerente, Bruno Miguel Ferreira de Sá, sem remuneração, não impeditiva da verificação de uma situação de desemprego, ao abrigo do artigo DL 220/2006, tendo sido esta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo. 


Beatriz Ferreira 59189, T. B, SBT. 11 











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