Análise ao Ac. STA de 13/03/2007 - O principio da proporcionalidade como princípio de juridicidade na tomada, controlo, validade e conformação de decisões administrativas



Fábio Alexandre Santos Fernandes (nº58486), turma 2ºB, subturma 11

Análise ao Ac. STA 13/03/2007, Proc. nº 01403/02 - O principio da proporcionalidade como princípio de juridicidade na tomada, controlo, validade e conformação de decisões administrativas

Antes de mais, à Administração não cabe qualquer papel na escolha e definição de interesses públicos a prosseguir, esta está apenas vinculada a prosseguir o interesse publico primariamente definido na Constituição e alvo de concretização na lei. Ademais, a Administração não possui autonomia privada, pelo que necessita de normas de competência que a habilitem a agir.


Nestes termos, a função administrativa, enquanto função secundária do Estado,  não está apenas sujeita à lei, mas a todo o bloco de juridicidade relevante, a todo o direito que abrange igualmente os princípios jurídicos fundamentais, a Constituição, o direito europeu, as fontes de direito internacional, os princípios gerais da atividade administrativa e os regulamentos.

O principio da legalidade, não se trata, pois, de um princípio que pretenda significar a mera subordinação da Administração à lei, mas de um verdadeiro princípio de juridicidade.

A CRP, no seu artigo 266º prevê os princípios fundamentais que a vinculam dispondo, no seu nº2, o seguinte: os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Neste sentido, mesmo o exercício do poder discricionário para a tomada de decisões é, pois, condicionado pela ordem jurídica, a começar na lei fundamental e pelo princípio da proporcionalidade em sentido amplo.

Ainda mais claro é o artigo 3º CPA: apesar de ter como epigrafe “principio da legalidade”, estabelece no seu nº1 que os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e a todo o Direito.

Tal como assevera, e bem, o SR. PROFESSOR VASCO PEREIRA DA SILVA, a subordinação da Administração a todo o Direito refere-se hoje a toda a atividade administrativa, o que tem outra consequência prática de importantíssimo valor: no momento de controlar a legalidade da atuação administrativa, os tribunais administrativos devem fazê-lo não apenas no que respeita à legalidade em sentido estrito, mas a toda a juridicidade, tendo em conta estes princípios jurídicos de conteúdo amplo.

Como já sabemos, estes princípios jurídicos constitucionais ou da atividade administrativa apresentam uma função orientadora e condicionante da atividade administrativa, são parâmetros de conduta e de decisão da Administração. A sua violação gera uma ilegalidade do ato.

Para além disto, os princípios jurídicos têm vindo a assumir, ainda, no ordenamento jurídico novas funções: à integração de lacunas normativas, somam-se as suas potencialidades de expansão, sendo os mesmos invocáveis como critérios materiais de melhoramento da lei, mesmo quando esta pareça não precisar deles, surgindo assim como elementos informadores do ordenamento jurídico. Neste caminho, remata o SR. PROFESSOR PAULO OTERO, que os princípios jurídicos funcionam, deste modo, como parâmetro mais profundo do aplicador do direito. 

Neste sentido, cabe-me analisar agora, por mera oportunidade e preferência, o principio da proporcionalidade, que reveste na teoria geral do Direito Administrativo especial importância, atuando como um autêntico princípio de juridicidade da atividade administrativa e limite imanente na tomada de decisões.

Historicamente, a área de eleição deste princípio foi o Direito da Policia, na Alemanha, embora apenas na expressão de um princípio de necessidade. Todavia, e como remata o SR. DR. RUI MEDEIROS, numa linha de aproximação de todo o ordenamento jurídico vigente ao Direito Justo o princípio expandiu-se a outros ramos do Direito Administrativo. Apesar das criticas de alguns, inclusive foi acolhido no Direito Constitucional.  O principio da proporcionalidade abandonou a sua função de princípio setorial para assumir a natureza de princípio geral de direito, a que nenhum ato (legislativo, regulamentar, judicial, administrativo, politico stricto sensu) está imune.

Com toda a verdade, pode-se afirmar que são poucas as ideias jurídicas que receberam nas últimas décadas uma prosperidade e uma difusão tao grande no Direito Comparado como a ideia de proporcionalidade, tendo sido acolhido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), o Tribunal Justiça da União Europeia (TJUE) ou o Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho. É um autentico ius comunne europaeum,

O princípio da proporcionalidade constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito (art.2º da CRP). Está fortemente ancorado na ideia de que, num Estado de Direito democrático, as decisões ou medidas tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público. Aliás este princípio está previsto em vários preceitos da CRP: art.18.º/2, 19.º/4, 272.º/1 e 266.º/2 e está ainda previsto no art.7.º do CPA.

Segundo o SR. PROFESSOR DIOGO FREITAS DO AMARAL podemos defini-lo como o “princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada, necessária e equilibrada aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”. O princípio da proporcionalidade legitima exceções e restrições, por exemplo no que tange aos direitos, liberdades e garantias.


A definição anterior evidencia as 3 dimensões ou subprincípios essenciais do principio da proporcionalidade:
·  Adequação ou idoneidade, relação entre meio e fim - a medida tomada deve ser causalmente ajustada e apta ao fim que se propõe seguir, a utilidade pública, nos termos do artigo 7º, nº1 do CPA;

    Necessidade (ideia de proibição do excesso) – as decisões administrativas não devem exceder o estritamente necessário para prosseguir o interesse publico. A administração no universo das medidas abstratamente idóneas deve recorrer aquela que, em concreto, lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares, para alcançar o fim pretendido;

·  Principio da proporcionalidade stricto-sensu, da “justa medida” ou do equilíbrio ou da razoabilidade – Corresponde a uma ideia de equilíbrio, a um teste no plano argumentativo para aferir se o sacrifício de certos bens a favor da satisfação de outros é correto, equilibrado à luz de parâmetros materiais. O SR PROFESSOR GOMES CANOTILHO afirma que neste principio da “justa medida” pesam-se as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim, ou seja, ver se o meio utilizado é ou não desproporcional em relação ao fim. Uma medida só será proporcional se dela decorrerem, de forma adequada, mais benefícios tendo em vista a consecução do fim proposto, do que prejuízos para os restantes direitos, interesses ou bens jurídicos em confronto. O SR. PROFESSOR DIOGO FREITAS DO AMARAL propõe o uso da expressão “equilíbrio”, mas o SR. PROFESSOR MARCELO REBELO SOUSA faz uso da expressão “razoabilidade”.


Ademais, a limitação dos interesses e direitos privados e a imposição de encargos e prejuízos especiais  em prol de um bem superior – o interesse publico – devem fazer-se acompanhar, pois, de uma justificação material e plausível para legitimar o ato administrativo. Quanto maior peso tiverem os direitos e bens jurídicos e mais gravosa se revelar a sua restrição, mais exigente deverá ser a justificação mobilizada para a adoção dessa medida.

O SR. PROFESSOR  GOMES CANOTILHO, alerta ainda para o facto de não nos podermos esquecer de uma outra face, apesar de menos divulgada, do principio da proporcionalidade – a ideia de “proibição por defeito”. A aceção mais usual deste princípio é a proibição de medias coativas excessivas e injustificadas na esfera dos particulares. Porém, uma outra vertente sucede quando as “entidades sobre quem recai um dever de proteção adote medidas insuficientes para garantir uma proteção constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais”.

A preterição de qualquer uma destas 3 dimensões (adequação, necessidade e equilíbrio) envolve uma preterição global da proporcionalidade, se um destes 3 subprincípios não passa no crivo do princípio da proporcionalidade a decisão julgar-se-á inválida. Todas as dimensões da proporcionalidade são de natureza relacional, mas enquanto a adequação e necessidade fazem apelo a juízos abstratos de caráter, fundamentalmente, teleológico e lógico, a razoabilidade envolve um juízo axiológico referente a colisões verificadas em concreto, implicando a formulação de ponderações.

Posto isto, na aplicação do princípio da proporcionalidade, define-se, em primeiro, o fim que se pretende alcançar com a medida em causa; e apura-se, depois, a relação entre a medida que se idealiza tomar e o fim pretendido.

Cabe-me ainda ressalvar no que tange às relações administrativas multipolares este princípio da proporcionalidade releva bastante na validade da decisão. Como é já sabido, a Administração tem como missão prosseguir o interesse publico, porém não pode ser de qualquer forma, tem que ter em conta os direitos dos particulares. A fórmula “interesse publico”, desde já, expressa uma equação complexa com a colisão de vários direitos e interesses privados naquela situação jurídica, como assevera o SR. PROFESSOR FRANCISCO PAES MARQUES. Por isso, o principio da proporcionalidade é a forma de equilíbrio e harmonização entre o interesse publico e os vários direitos e interesses dos particulares. Evidentemente que alguns direitos poderão ser prejudicados e limitados em prol do interesse publico, pelo que tem que haver um teste ponderação para verificar quais os direitos que prevalecem, cumprindo-se e tendo como fundamentação a decisão no princípio da proporcionalidade (ideia de necessidade, adequação e equilíbrio aos fins concretos) , e fazendo-se acompanhar de uma justificação material e plausível.

Este princípios, diga-se, apresenta relação com o princípio da igualdade (art.13ºCRP). A ideia de proporcionalidade é inconfundível com a de igualdade, embora ambas visem assegurar a justa medida e o equilíbrio dos atos do Estado. O princípio da proporcionalidade preocupa-se com a questão de saber se o sacrifício de certos bens ou interesses é adequado, necessário e equilibrado na relação com os bens e interesses que se pretende promover. Já o princípio da igualdade baseia-se na apreciação de 2 tipos legais na sua relação com a tensão entre a base factual e o resultado visado.

Assim, uma decisão administrativa pode violar o princípio da proporcionalidade, sem simultaneamente ferir o princípio da igualdade, e vice-versa.

Neste âmbito, o TC por diversas vezes, por exemplo nos anos da TROIKA entre 2011-2014 recorreu ao termo da “igualdade proporcional” para julgar inconstitucional os cortes na função pública e nas pensões a pronto pagamento. «[...] a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, pelo que a desigualdade justificada pela diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade. A dimensão da desigualdade do tratamento tem que ser proporcionada às razões que justificam esse tratamento desigual, não podendo revelar-se excessiva».

Este termo da igualdade proporcional também seria interessante ser alvo de análise em situações de “discriminação suspeitas”, por exemplo nos critérios de admissão à faculdade entre os diferentes contingentes.

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Nestes termos, uma decisão jurisdicional que julgo ser bastante interessante para a análise pratica da figura do principio da proporcionalidade, extremamente importante na tomada e legitimação das decisões por parte do decisor administrativo, é o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/03/2007, proc. nº 01403/02. Pretende-se com ele, assim, saber se o ato de expropriação e respetiva declaração de utilidade pública, com vista à construção de uma “estrada” é válida e respeita o principio jurídico da proporcionalidade ou da proibição do excesso, visto estarmos perante um direito de propriedade que goza da proteção do art.º. 62º, nº 1, da CRP, cuja limitação e restrição/ exceção só pode acontecer nos termos constitucionalmente previstos.

Veio assim, A..., identificado nos autos, recorrer contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS nº 13.562-B/2002 de 31.5.02, pelo qual foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação por utilidade pública das parcelas de terreno com a área de 19.878 m2, que fazem parte do prédio de que é proprietário, denominado “Quinta ...”, freguesia de Silvares e concelho de Guimarães.

A finalidade da expropriação é a construção da obra da  A11-IP 9, lanço Braga Guimarães  e  A4-IP 4, sublanço Celeirós-Guimarães Oeste com ligação à EN 101, por sua vez.

O coletivo de juízes decidiu novamente não dar provimento ao recurso do recorrente A, proprietário da parcela em causa afirmando que a declaração de utilidade publica para expropriação não viola o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, previsto nos artigos 2º e 266º nº2 CRP. Para o douto tribunal, este ato de expropriação não representa  nenhuma decisão arbitrária e abusiva por parte dos poderes públicos, e por isso não provoca encargos e prejuízos excessivos na esfera dos particulares.  A limitação deste direito de propriedade e interesses privados na esfera do A pelos poderes públicos foi adequada, necessária e equilibrada aos fins concretos que tais atos administrativos visam prosseguir, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins, o interesse público”.
Nesta perspetiva são vários os aspetos comprováveis ontologicamente para esta evidência.

Em primeiro, ao contrário do que o recorrente A alegava, não está  demonstrada nenhuma alternativa funcional e economicamente viável, tendo o traçado da via sido escolhido em função de parâmetros técnico - ambientais, as parcelas necessárias para a Ligação à EN 101 só podiam ser estas e não outras, porquanto o interesse público não seria igualmente satisfeito com o mesmo grau de eficácia e adequação com a realização da obra noutro local, assim como surgiriam desvios significativos orçamentais e encargos superiores àqueles que resultam da expropriação da dita parcela de terreno.

Neste sentido, como nos diz a SRA. PROFESSORA MARGARIDA CABRAL, só haverá violação do subprincípio da adequação quando a expropriação se apresentar como um meio manifestamente incapaz de atingir a utilidade publica pretendida. Por isso, nestes termos esta medida de expropriação é adequada e idónea a realizar o fim, o interesse público, porquanto só assim será possível construir aquela via rápida de forma sustentável.

Em segundo, a construção da via rápida que atravessa a parcela de terreno em questão  implica a destruição de um imóvel em ruínas que não constitui, por motivos óbvios, 1ªhabitação. Nesta parcela de terreno, e de acordo com a vistoria ad perpetuam rei memoriam no local,  encontra-se uma casa solarenga em pedra, de rés-do-chão e primeiro andar, atualmente em ruína, que prime avançado estado de deterioração. Por isso, este ato expropriatório não irá onerar excessivamente o proprietário A. Com isto presente, pode-se afirmar que é respeitado o subprincípio da proporcionalidade stricto-sensu ou do equilíbrio, aferindo-se que o meio utilizado – o sacrifício deste direito propriedade – não é desproporcionado em relação ao fim -  o interesse publico da comunidade em geral. Pesam-se as “desvantagens” dos meios em relação às vantagens do fim, faz-se uma proporção entre os bens jurídicos em confronto.

Ademais e como atenta, e bem,  o SR. PROFESSOR VITALINO CANAS no que toca ao regime jurídico das expropriações a lei exige que o Estado tente previamente obter os bens por via contratual, tendo em vista o subprincípio da necessidade, e a ideia de se recorrer à via menos onerosa para os cidadãos afim de se alcançar o interesse publico. Nesta situação jurídica draconiana, retratada no Acórdão do STA, já se concluiu, por inerência, que o A, proprietário, mostrou-se relutante neste sentido, motivo pelo qual  recorreu às instâncias judicias e chegou aqui a esta ultima instância, o Supremo. A Administração está obrigada, ao atuar discricionariamente perante os particulares, a escolher de entre várias medidas que satisfazem igualmente o interesse público, a que menos gravosa se mostrar para a esfera jurídica daqueles. (principio da necessidade)

Analisados os subprincípios do princípio da proporcionalidade conclui-se que o interesse público em presença justifica perfeitamente a lesão dos interesses privados pretensamente afetados; as decisões ou medidas agora para serem tomadas pelos poderes públicos não excedem o estritamente necessário para a realização do interesse público. A Administração, como missão, está a prosseguir o interesse publico, mas está a ter em conta os direitos dos particulares.


Por isso, lembro ainda que nos termos do art. 62º, 2 da CRP a expropriação por utilidade pública pode ser, de facto, efetuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, (tendo por referência os valores atuais de mercado), e de que esta expropriação de propriedade não viola o referido art. 62º do direito à propriedade privada, já que cumpre todos os requisitos previstos no Código das Expropriações (CE): (i) prévia autorização legal; (ii) utilidade pública ou necessidade do bem para o fim concreto de utilidade pública reconhecida; (iii) proporcionalidade ou proibição do excesso; (iv) igualdade; (v) justa indemnização – etapas estas ontologicamente comprovadas nos autos.

Ademais,  a urgência da expropriação, do ato recorrido, encontra-se devidamente fundamentada com a remissão para as normas que determinam essa mesma fundamentação, resulta quer do art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, quer da Base XXII, anexa ao Decreto-Lei nº 285-A/99, de 6 de Julho, que atribuiu a Concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de diversos lanços de autoestradas à ... S.A. – ... S.A. O fim e os motivos da expropriação e a necessidade do ato expropriativo estão definidos.

Nestas situações, em paralelo, admito ainda, que as disposições do PDM têm de ser interpretadas de acordo com as normas que regem a competência, "in casu", da Administração Central quanto a assuntos da sua competência, como são as grandes vias de comunicação. A construção da Ligação à EN 101 faz parte da execução do plano de construção de infra estruturas rodoviárias numa perspetiva integrada de ordenamento do território uno português e desenvolvimento económico.

Sublinho, ainda, um argumento de defesa, que considero totalmente coerente, que o contra recorrente, o Estado, lançou: “Com a anulação do ato, que só por mero dever de patrocínio se equaciona, o investimento para esta obra deixaria de ter rentabilidade, as expectativas dos utentes seriam goradas e a anulação do ato redundaria na anulação de todo o procedimento expropriativo já realizado dos muitos outros lotes”.

Por fim uma nota importante no que tange à separação de poderes entre o poder executivo e politico e o poder judicial. Note-se que o controlo da atividade administrativa sobre a violação ou não do princípio da proporcionalidade não permite que o tribunal se substitua à Administração na ponderação das escolhas do traçado da estrada a construir, as quais integram o “poder discricionário” de prossecução do interesse público assim exercido, são, pois, como diz o SR. PROFESSOR FRANCISCO PAES MARQUES escolhas politicas e de mérito.
A Administração goza de poder discricionário ao proferir o ato de declaração de utilidade pública da expropriação, designadamente ao decidir-se ou não por tal decisão, na escolha do momento para a sua prolação, dos bens objeto da declaração e sua área.
Só em caso de erro manifesto ou grosseiro de apreciação ou erro pressuposto de facto, o Tribunal poderá concluir por violação do princípio da proporcionalidade.




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Bibliografia recorrida:
DE OLIVEIRA, PERESTRELO, código das expropriações anotado, 2ed, pag34
Apontamentos de aulas teóricas de Direito Administrativo do Sr. Professor Regente Vasco Pereira da Silva
Apontamentos de aulas práticas de Direito Administrativo do Sr. Professor Assistente Francisco Paes Marques
MATOS, ANDRE; SOUSA, MARCELO, Direito Administrativo Geral, TOMO I, Introdução e Princípios Fundamentais, Editora Dom Quixote, 2008
AMARAL, FREITAS, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina Editora, 2016
CABRAL, MARGARIDA, “Poder de expropriação e discricionariedade”, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº2, 1994, pg123
CANAS, VITALINO, “Principio da proporcionalidade”, pág. 600-630 (tese de doutoramento)
DE ALMEIDA, JOSÉ RUI NUNES, “Transparência e proporcionalidade no financiamento dos serviços de interesse económico geral”, Editorial Vida Económica, junho 2014

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