Análise ao Acórdão do STA nº 0207/02 de 19 de Fevereiro de 2003


           O presente acórdão resulta do recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 18/10/01, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 22/02/97, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi negado provimento aos recursos hierárquicos.
            Os recorrentes, vendo o seu índice e escalão posicionados em patamares inferiores àqueles a que correspondiam as suas efetivas e reais funções devido à sua reclassificação profissional, fundamentaram o seu recurso em vício de violação de lei, por infração aos princípios da proporcionalidade e igualdade, consagrados nos artigos 266.º e 13.º da CRP e artigo 5.º do CPA (atuais artigos 6.º e 7.º do CPA) e ainda no artigo 204º da CRP.
          De acordo com os recorrentes, Sua Excelência, o Ministro das Finanças poderia de acordo com exigências constitucionais, nomeadamente, o princípio da igualdade, ter reposto a legalidade quanto à injustiça que os recorrentes sofreram. Houve, na sua opinião uma verdadeira discriminação e violação do princípio da igualdade. Por outro lado, os tribunais nas suas decisões não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou princípios nela designados, tendo o acórdão recorrido, na sua opinião, contrariado esta disposição legal, quando permitiu a aplicação de um entendimento discricionário e violador dos princípios da proporcionalidade e igualdade.    
            A entidade recorrida, nas suas alegações, concluiu o seguinte:
- O douto acórdão não merece censura.
- Os princípios da igualdade e proporcionalidade só relevam quando a Administração atua no exercício de poderes discricionários, o que não foi o caso.
- A administração atuou no exercício de poderes vinculados, encontrando o ato impugnado a sua fundamentação de direito nas normas legais aplicáveis.
         O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Tendo a Administração atuado no exercício de poderes vinculados, não têm aplicação os princípios da proporcionalidade e igualdade.
    Apreciada a matéria de facto, passou-se à fundamentação de Direito, onde foi mencionada a argumentação utilizada no acórdão impugnado, que negou provimento ao recurso, referindo-se, entre o mais que:
- O princípio da proporcionalidade exige uma relação de adequação entre o meio e o fim, impedindo que a Administração para prossecução dos fins que por lei lhe foram atribuídos, exceda os limites do estritamente necessário, ou seja, que use de um meio muito mais gravoso do que outros de que também dispõe, ou que agindo quando não é obrigado a fazê-lo, provoque efeitos negativos muito mais gravosos do que os benefícios que espera obter.
- O princípio da igualdade traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, postulando o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, mas não proibindo as diferenciações de tratamento desde que estas tenham um fundamento material bastante ou uma justificação razoável segundo critérios de valor objetivos.
- Conforme é jurisprudência uniforme do STA, a violação destes princípios só assume relevância autónoma quando a Administração atua no exercício de poderes discricionários, porque, quando atua no exercício da atividade vinculada, a prossecução daqueles princípios encontra-se tutelada pelo princípio de legalidade, pelo que a respetiva violação só poderá relevar (indiretamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade, a norma em que o ato administrativo se baseou.
- A violação destes princípios, quando imputada a um ato administrativo proferido no exercício de um poder vinculado, só seria configurável se imputada, não à Administração, mas ao próprio legislador ordinário e neste caso, sofreria de inconstitucionalidade a norma legal aplicada pelo ato, tendo o tribunal o dever de recusar a sua aplicação e, por essa via, anular o ato que assenta nessa norma inconstitucional, por carecer de base legal.
- No caso em apreço, por o ato impugnado ter sido proferido no exercício de um poder vinculado, pois para esse efeito só existia uma solução legal, não tendo sido concedida à Administração a liberdade de adotar um de entre vários comportamentos legais, de acordo com o que entende mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que a confere.
       Concluindo que o ato recorrido nunca poderia padecer dos invocados vícios de violação de lei por infração dos princípios da proporcionalidade e igualdade.
      Por outro lado, dada a presunção da legalidade dos atos administrativos, era aos recorrentes que recaía o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos de que a administração, para prossecução dos fins que por lei lhe foram atribuídos, excedeu os limites do estritamente necessário ou que existia outras pessoas em situação igual à dos recorrentes a quem foram atribuídos o escalão e índice por estes pretendidos.
         Na sua alegação, os recorrentes não impugnaram aqueles fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar que o ato contenciosamente impugnado violou os princípios constitucionais, sem indicação de quaisquer elementos substanciadores dessa invocação.
      No concernente à questão de inconstitucionalidade, o acórdão recorrido nunca reconheceu a existência de qualquer norma legal inconstitucional, como querem fazer crer os recorrentes.
      Tudo visto e ponderado, foi decidido negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

O princípio da legalidade, previsto no n.º2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 3º do CPA, obriga a Administração Pública a prosseguir o interesse público em obediência à lei e dentro dos limites por esta impostos, em todas as suas manifestações. Vigora pois, o princípio da competência, a Administração pode fazer aquilo que a lei permite, é esta que a habilita a agir, só pode agir na medida que a norma jurídica o permitir. Segundo os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, o princípio da legalidade “exprime a subordinação jurídica da Administração Pública”. Para o Professor Freitas do Amaral, o princípio da legalidade visa “simultaneamente garantir o respeito das normas aplicáveis, quer no interesse da Administração, quer no interesse de particulares”.
A legalidade tem o sentido de juridicidade, postula uma obediência ao Direito no seu conjunto. A Administração deve respeitar tanto regras legais, como supralegais ou infralegais, tal é o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva. A Administração encontra-se submetida não apenas a regras, mas também a princípios, cujo âmbito é por excelência o de controlo do poder discricionário. O Professor Freitas do Amaral refere que o princípio da legalidade não abrange apenas a lei, mas uma subordinação a todo o bloco de legalidade (construção de Maurice Hauriou).
A sua violação implica ilegalidade.
           Nas palavras do Professor Freitas do Amaral, “ (…) o poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta mais adequada; e será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular que pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere.” O mesmo autor refere que “ (…) para haver discricionariedade é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão (…).”
          Não há atos totalmente vinculados nem totalmente discricionários. Assim, para este autor, quase todos os atos administrativos são simultaneamente vinculados e discricionários. Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a discricionariedade coloca-se tanto no momento da interpretação, como da aplicação ou da decisão, sendo este um poder normativo de reconstrução da solução mais correta. Assim, para o mesmo, o poder discricionário não é um poder livre, a Administração está vinculada na descoberta das melhores soluções pelo critério da juridicidade. O Professor Freitas do Amaral refere que mesmo nos atos discricionários, a competência e o fim são sempre vinculados e que a decisão administrativa tem de respeitar os princípios gerais de Direito vinculativos da atividade administrativa, não sendo o poder discricionário livre, mas sim um poder jurídico delimitado pela lei, que obriga o órgão administrativo a encontrar a melhor solução que satisfaça o interesse público. Para o Professor Vasco Pereira da Silva, as vinculações dos princípios constitucionais e extraconstitucionais, vão permitir o controlo, não apenas da legalidade (o único que os tribunais podem exercer) da decisão administrativa, mas também do seu mérito (no conteúdo da proporcionalidade), dado que implicarão um juízo não somente de relação com a norma, mas de mérito quanto à decisão em causa. Nesse âmbito, o Professor Freitas do Amaral fala em “erro manifesto de apreciação”, por desrespeito do princípio da proporcionalidade, na sua vertente de adequação.
            Os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos distinguem entre discricionariedade e margem de livre apreciação consoante “consiste numa liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação jurídica admissíveis.” ou “resulta da atribuição pela lei de uma liberdade à administração na apreciação de situações de facto que dizem respeito aos pressupostos das suas decisões (…)”
            O poder discricionário tem, assim, por base uma abertura de alternativas e no grau de densidade das normas que permite à Administração assegurar a melhor solução para o caso concreto, tendo sempre em consideração o princípio da legalidade e todas as suas implicações.

            No acórdão em análise, foi considerado que “o ato administrativo que decide sobre o posicionamento de funcionários na respetiva carreira e correspondente índice remuneratório é praticado no exercício de poderes vinculados” e que “a violação destes princípios só assume relevância autónoma quando a Administração atua no exercício de poderes discricionários, porque, quando atua no exercício da atividade vinculada, a prossecução daqueles princípios encontra-se tutelada pelo princípio de legalidade”.
            Esta posição merece a nossa concordância, dado que a Administração agiu de acordo com o princípio da legalidade, em obediência à lei. Salientamos ainda que, não há atos totalmente vinculados nem totalmente discricionários, pelo que correspondendo a legalidade ao sentido de juridicidade exposto pelo Professor Vasco Pereira da Silva, ou abrangendo todo o bloco de legalidade, como refere o Professor Freitas do Amaral, devem sempre ser tidos em consideração os princípios constitucionais de Direito Administrativo, embora o seu campo primordial de aplicação seja no âmbito de poderes discricionários.
            Em suma, qualquer atuação da Administração Pública tem aspetos vinculados e aspetos discricionários e as escolhas que esta tem de fazer estão sempre limitadas pelos diversos princípios que regem a sua atividade e sujeitas ao controlo de legalidade dos tribunais.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017 (reimpressão).
SOUSA, Marcelo Rebelo de / MATOS, André Salgado de, «Direito
Administrativo Geral» - Tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», D. Quixote, Lisboa 3.ª edição, 2008.
Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva.

Flávio Miguel Caçote, n.º 58401, TB-11

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