Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0445/13

Análise
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0445/13, de 16 de Janeiro de 2014
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Introdução:

            O Acórdão, que se pretende analisar, incide sobre a matéria da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, que se encontra regulada pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
            Na situação descrita, os demandantes A e B, em representação do seu filho, C, intentaram uma acção administrativa comum, com o objetivo de ver o Hospital de São Marcos ser considerado responsável, através de responsabilidade civil, e  condenado a pagar o montante de 450.000,00 euros, acrescido de juros de mora vincendos, até integral pagamento. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou procedente na sua totalidade.
            Em recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o recorrente alega não se encontrar em causa a existência de actos de gestão privada. Além disso, o tribunal não devia ter procedido à inversão do ónus da prova, peticionando pela improcedência da acção por não provada e pela absolvição do Réu. Em sentido contrário, os recorridos entendem que era imperativo tal inversão do ónus de prova, que o Recorrente não logrou demonstrar, pugnando pela manutenção da sentença decorrida.
            Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação prosseguiu no sentido de não afastar o regime da responsabilidade extracontratual do Estado, admitindo que se consideram actos de gestão pública, por não existir nenhum negócio jurídico celebrado entre o recorrente e os recorridos. Neste sentido, pronunciou-se pela absolvição do réu no pedido.

Direito:

            Nos termos do Acórdão, a matéria visada é a da responsabilidade civil da Administração Pública.
      A Administração Pública está sujeita ao regime da responsabilidade civil, que se encontra habitualmente associada ao Direito Privado, muitas vezes no que concerne ao Direito das Obrigações. Contudo, a Administração Pública não se encontra, na maioria das vezes, adstrita a regras de Direito Privado, existindo uma diversidade de normas de Direito Administrativo que regulam estas situações.
            De acordo com Diogo Freitas do Amaral, na sua obra Curso de Direito Administrativo – Volume II, a responsabilidade da Administração Pública é a “obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa colectiva pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares, seja no exercício da função administrativa, seja no exercício de actividades de gestão privada”[1].
            Esta pode dividir-se em responsabilidade por actos de gestão privada e responsabilidade por actos de gestão pública. Quanto ao primeiro, é notória uma presença do regime privado da responsabilidade civil, presente no Código Civil (CC), nos artigos 500.º e seguintes, em conexão com os artigos 799.º e seguintes CC, sendo que o Estado será solidariamente responsável com os seus órgãos, agentes e representantes, pelos danos que forem causados aos particulares na prossecução das suas funções[2][3].
            Por outro lado, a responsabilidade por actos de gestão pública subdivide-se em responsabilidade objectiva e  responsabilidade subjectiva. Começando pela última, quanto à Administração Pública, seguem-se os mesmos pressupostos previstos no artigo 483.º CC, nomeadamente o facto voluntário, a ilicitude do facto, a culpa do agente, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano[4], compreendendo as responsabilidades por factos pessoais, por factos funcionais e no âmbito do procedimento de formação de determinados contratos administrativos[5]. No que diz à responsabilidade objectiva, pode ocorrer por funcionamento anormal do serviço, pelo risco ou pelo sacrifício.
            Na situação em apreço, o Supremo Tribunal Administrativo, contrariando o que foi proferido nas instâncias anteriores, qualificou tais actos como actos de gestão pública, fazendo a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
            A responsabilidade é aferida através do disposto nos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, sendo mencionados a responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, a responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave, a ilicitude e a culpa[6].
            A decisão do Supremo Tribunal Administrativo esclareceu que não existia qualquer responsabilidade contratual, afastando a existência de negócio jurídico celebrado entre o recorrente e os recorridos, assim como afastou a responsabilidade por actos de gestão privada. Quanto à ilicitude, esta implica a existência de uma ação ou omissão e, deste modo, a produção de danos ou prejuízos na esfera jurídica de terceiros[7]. Aqui Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se pela inexistência de actos ilícitos, afirmando que o julgador deve averiguar se “têm poder persuasivo bastante” para confirmar se o resultado danoso “foi antecedido de actos clínicos e/ou cirúrgicos (…) praticados com desrespeito das regras de ordem técnica e/ou do dever geral de cuidado”.
            Quanto ao nexo de causalidade, entre o facto ilícito e o dano, o Supremo Tribunal Administrativo propugna pela falta de nexo de causalidade entre os factos ocorridos, a conduta do Réu nos serviços prestados, e o prejuízo causado, nomeadamente as lesões sofridas pelo Autor.

Conclusão:

            Em suma, é notório o afastamento de um regime de responsabilidade civil contratual, porquanto não é possível efectuar, no âmbito do direito público e da administração pública da saúde, negócios jurídicos entre os clientes/doentes e os médicos/hospitais.
            É, ainda, evidente a aplicação do regime de responsabilidade civil, baseada em actos de gestão pública, pois estes, como acima referido, foram praticados ao abrigo da administração pública da saúde. Assim sendo, não era possível considerá-los actos de gestão privada.
            Por último, a verificação dos pressupostos da responsabilidade nos termos dos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 67/2007, era inevitável, ao contrário do que resultou das decisões dos tribunais inferiores. Esta redunda, no entanto, na não aplicação do regime, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos.

Cândice Fernandes Torrinha, nº 56946

Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, Editora Almedina, Coimbra, 2.ª Edição, 2015.

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Editora Almedina, Coimbra, 3.ª Edição, 2016.


[1] AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Editora Almedina, Coimbra, 3.ª Edição, 2016, pág. 553.
[2] AMARAL, Diogo Freitas do, op. cit., págs. 576-580.
[3] ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, Editora Almedina, Coimbra, 2.ª Edição, 2015, pág. 472.
[4] AMARAL, Diogo Freitas do, op. cit., págs. 583-584.
[5] AMARAL, Diogo Freitas do, op. cit., págs. 587-596.
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, op. cit., págs. 474-478.
[7] AMARAL, Diogo Freitas do, op. cit., págs. 584-585.

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