Análise
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0445/13, de 16
de Janeiro de 2014
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Introdução:
O
Acórdão, que se pretende analisar, incide sobre a matéria da responsabilidade
civil do Estado e demais entidades públicas, que se encontra regulada pela Lei
n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Em
recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o recorrente alega não se
encontrar em causa a existência de actos de gestão privada. Além disso, o
tribunal não devia ter procedido à inversão do ónus da prova, peticionando pela
improcedência da acção por não provada e pela absolvição do Réu. Em sentido
contrário, os recorridos entendem que era imperativo tal inversão do ónus de
prova, que o Recorrente não logrou demonstrar, pugnando pela manutenção da
sentença decorrida.
Nos
termos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação
prosseguiu no sentido de não afastar o regime da responsabilidade
extracontratual do Estado, admitindo que se consideram actos de gestão pública,
por não existir nenhum negócio jurídico celebrado entre o recorrente e os
recorridos. Neste sentido, pronunciou-se pela absolvição do réu no pedido.
Direito:
Nos
termos do Acórdão, a matéria visada é a da responsabilidade civil da
Administração Pública.
A
Administração Pública está sujeita ao regime da responsabilidade civil, que se
encontra habitualmente associada ao Direito Privado, muitas vezes no que
concerne ao Direito das Obrigações. Contudo, a Administração Pública não se
encontra, na maioria das vezes, adstrita a regras de Direito Privado, existindo
uma diversidade de normas de Direito Administrativo que regulam estas
situações.
De
acordo com Diogo Freitas do Amaral, na sua obra Curso de Direito Administrativo – Volume II, a responsabilidade da
Administração Pública é a “obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa
colectiva pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares,
seja no exercício da função administrativa, seja no exercício de actividades de
gestão privada”[1].
Esta
pode dividir-se em responsabilidade por actos de gestão privada e
responsabilidade por actos de gestão pública. Quanto ao primeiro, é notória uma
presença do regime privado da responsabilidade civil, presente no Código Civil
(CC), nos artigos 500.º e seguintes, em conexão com os artigos 799.º e
seguintes CC, sendo que o Estado será solidariamente responsável com os seus
órgãos, agentes e representantes, pelos danos que forem causados aos
particulares na prossecução das suas funções[2][3].
Por
outro lado, a responsabilidade por actos de gestão pública subdivide-se em
responsabilidade objectiva e responsabilidade subjectiva. Começando pela
última, quanto à Administração Pública, seguem-se os mesmos pressupostos
previstos no artigo 483.º CC, nomeadamente o facto voluntário, a ilicitude do
facto, a culpa do agente, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o
facto ilícito e o dano[4],
compreendendo as responsabilidades por factos pessoais, por factos funcionais e
no âmbito do procedimento de formação de determinados contratos administrativos[5].
No que diz à responsabilidade objectiva, pode ocorrer por funcionamento anormal
do serviço, pelo risco ou pelo sacrifício.
Na
situação em apreço, o Supremo Tribunal Administrativo, contrariando o que foi proferido
nas instâncias anteriores, qualificou tais actos como actos de gestão pública, fazendo
a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
A
responsabilidade é aferida através do disposto nos artigos 7.º a 10.º da Lei
n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, sendo mencionados a responsabilidade exclusiva
do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, a responsabilidade
solidária em caso de dolo ou culpa grave, a ilicitude e a culpa[6].
A
decisão do Supremo Tribunal Administrativo esclareceu que não existia qualquer
responsabilidade contratual, afastando a existência de negócio jurídico
celebrado entre o recorrente e os recorridos, assim como afastou a
responsabilidade por actos de gestão privada. Quanto à ilicitude, esta implica a
existência de uma ação ou omissão e, deste modo, a produção de danos ou
prejuízos na esfera jurídica de terceiros[7].
Aqui Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se pela inexistência de actos
ilícitos, afirmando que o julgador deve averiguar se “têm poder persuasivo
bastante” para confirmar se o resultado danoso “foi antecedido de actos
clínicos e/ou cirúrgicos (…) praticados com desrespeito das regras de ordem
técnica e/ou do dever geral de cuidado”.
Quanto
ao nexo de causalidade, entre o facto ilícito e o dano, o Supremo Tribunal
Administrativo propugna pela falta de nexo de causalidade entre os factos
ocorridos, a conduta do Réu nos serviços prestados, e o prejuízo causado,
nomeadamente as lesões sofridas pelo Autor.
Conclusão:
Em
suma, é notório o afastamento de um regime de responsabilidade civil
contratual, porquanto não é possível efectuar, no âmbito do direito público e
da administração pública da saúde, negócios jurídicos entre os clientes/doentes
e os médicos/hospitais.
É,
ainda, evidente a aplicação do regime de responsabilidade civil, baseada em
actos de gestão pública, pois estes, como acima referido, foram praticados ao
abrigo da administração pública da saúde. Assim sendo, não era possível considerá-los
actos de gestão privada.
Por
último, a verificação dos pressupostos da responsabilidade nos termos dos
artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 67/2007, era inevitável, ao contrário do que resultou
das decisões dos tribunais inferiores. Esta redunda, no entanto, na não
aplicação do regime, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, Editora Almedina, Coimbra,
2.ª Edição, 2015.
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Editora Almedina,
Coimbra, 3.ª Edição, 2016.
[1] AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume
II, Editora Almedina, Coimbra, 3.ª Edição, 2016, pág. 553.
[2] AMARAL, Diogo Freitas do, op. cit., págs. 576-580.
[3] ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo,
Editora Almedina, Coimbra, 2.ª Edição, 2015, pág. 472.
[4] AMARAL, Diogo Freitas do, op. cit., págs. 583-584.
[5] AMARAL, Diogo Freitas do, op. cit., págs. 587-596.
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, op. cit., págs. 474-478.
[7] AMARAL, Diogo Freitas do, op. cit., págs. 584-585.
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