Análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.02.19


Análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.02.19
O ato administrativo - Princípio da discricionariedade administrativa e princípio da legalidade

A análise deste acórdão tem como objetivo o aprofundamento do estudo relativo aos princípios do Direito administrativo, em especial o princípio da legalidade e o princípio da discricionariedade administrativa, através da sua aplicabilidade prática ao caso concreto, de maneira a melhor compreender estes conceitos, assim como testar os seus limites.

Cabe agora fazer uma pequena introdução sobre a matéria do referido acórdão, enquanto recurso concedido por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 16.02.2018 que, sentenciou o agora recorrente (O Ministério da Justiça) a praticar novo ato administrativo que não incorra nas ilegalidades então apontadas no referido acórdão, foi interposta por A uma ação administrativa especial de anulação de ato administrativo cumulada com a prática de ato devido.

No presente caso, o Autor, descendente de pais portugueses requer que lhe seja concedida nacionalidade portuguesa, que foi considerada sem acolhimento por parte do Ministério da Justiça com fundamento no poder discricionário dado à Administração Publica, nos termos do n.º 6 do art. 6.º  da Lei 37/81, de 3 de outubro (daqui a diante referida como Lei da Nacionalidade), mais no facto que, sendo fundamento o facto de ser descendente de português, o que, de acordo com o MJ , não poderia constituir um fundamento de relevo absoluto para o fim em vista, até porque o seu pai apenas veio a obter essa nacionalidade por naturalização, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei da Nacionalidade e seus irmãos adquiriram a nacionalidade portuguesa ao abrigo do art. 2º da citada Lei , não tendo o interessado podido beneficiar da concessão da nacionalidade do pai, por, nesse período, existir um relacionamento menos bem entre os pais.

Neste recurso o Ministério da Justiça vem, com base no referido, considerar que a expressão “descendente de portugueses” possa e deva ser vista como “descendente de portugueses de origem” (excluindo aqueles que a adquiriram por naturalização), sendo esta uma questão que, a seu ver, justificaria a admissão da revista. O que foi considerado pelo A.. que, apesar de reconhecer que existe uma certa margem de discricionariedade dada à Administração para conceder a naturalização aos que sejam havidos como descendentes de portugueses, defende que a decisão tomada tem de ser respeitadora dos princípios que orientam a atuação da Administração, acentuando o princípio da legalidade e o da prossecução do interesse público.

Não estando em causa a discussão acerca da consagração de um poder discricionário que assiste ao Governo – materializado o mesmo na expressão “pode conceder” (diferente da que é utilizada em outros parágrafos deste mesmo preceito, qual seja, “concede”) –, e nem sequer que o requerimento de naturalização tenha sido feito ao abrigo de outro preceito que não seja o n.º 6 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (contrariamente ao que sugere o agora recorrente), a divergência de posições entre o ora recorrente e o acórdão recorrido tem que ver com o alcance da discricionariedade consentida pelo preceito em causa.

Sustenta o recorrente que nela cabe o poder de a Administração estabelecer que os “portugueses” mencionados no referido n.º 6 são apenas os ‘portugueses de origem’ e não também os portugueses que adquiriram a nacionalidade por naturalização, o que levou, justamente, a indeferir o pedido de naturalização apresentado pelo A., ora recorrido, uma vez que o seu pai não é português de origem. Acrescenta que esta possibilidade assenta num poder de auto-regulação, estando desta forma devidamente fundamentada a sua.

Não podemos aceitar esta tese, e, embora aceitemos que esteja em causa um poder discricionário de conceder ou não a naturalização, conclui-se que o motivo do indeferimento não poderá ser o que foi convocado pelo MJ uma vez que houve uma clara violação do principio da legalidade, sendo que a Administração excedeu os poderes discricionários ao estabelecer que o n.º 6 do artigo 6.º da LN se refere apenas aos portugueses de origem, ou seja, criando uma condição não prevista na lei.
Tomando tudo o que foi referido em consideração, tendo a concordar com a decisão do STA na sua decisão de negar provimento ao recurso apresentado pelo MJ, mantendo o acórdão recorrido, ou seja, a sentença do MJ ter de praticar “(…) novo ato com explicitação de fundamentos que objetivamente justifiquem o exercício do poder discricionário de não dispensar tal requisito. No pressuposto, já acima indicado, de que não pode afastar o direito à naturalização com o fundamento de o ascendente não ser português de origem, mas apenas naturalizado.”

Como já sabemos do estudo de Direito Administrativo, de acordo com o n.º 1 do art. 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à Lei e ao Direito, dentro dos poderes que lhe forem concedidos e os limites dos seus fins,  estando por isso a atuação da Administração, neste caso o MJ, condicionado pelos princípios da imparcialidade, da persecução do interesse Publico, da boa fé e da boa administração. Ora, não parece que todos estes corolários do Direito Administrativo previstos na referida legislação, foram respeitados com a prática deste ato, sendo que se procedeu a uma interpretação da letra da lei que vai além daquilo que é o poder discricionário da Administração Pública.

Considerando que o poder discricionário se traduz numa exceção ao princípio da legalidade, podemos concluir que, na verdade, haveria lugar a uma certa “margem de manobra” por parte do Ministério da Justiça para decidir relativamente à concessão de Nacionalidade ao A…, contudo, essa decisão teria de ser justificada dentro dos limites da lei.

Rita Correia de Carvalho
Aluna n.º 57287
3.º ano, TB, Sub. 11

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