Análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.02.19
O ato administrativo - Princípio da discricionariedade administrativa e
princípio da legalidade
A análise deste acórdão tem como
objetivo o aprofundamento do estudo relativo aos princípios do Direito
administrativo, em especial o princípio da legalidade e o princípio da
discricionariedade administrativa, através da sua aplicabilidade prática ao
caso concreto, de maneira a melhor compreender estes conceitos, assim como testar
os seus limites.
Cabe agora fazer uma pequena
introdução sobre a matéria do referido acórdão, enquanto recurso concedido por
acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 16.02.2018 que, sentenciou
o agora recorrente (O Ministério da Justiça) a praticar novo ato administrativo
que não incorra nas ilegalidades então apontadas no referido acórdão, foi interposta
por A uma ação administrativa especial de anulação de ato administrativo cumulada
com a prática de ato devido.
No presente caso, o Autor, descendente
de pais portugueses requer que lhe seja concedida nacionalidade portuguesa, que
foi considerada sem acolhimento por parte do Ministério da Justiça com
fundamento no poder discricionário dado à Administração Publica, nos termos do n.º
6 do art. 6.º da Lei 37/81, de 3 de outubro
(daqui a diante referida como Lei da Nacionalidade), mais no facto que, sendo fundamento
o facto de ser descendente de português, o que, de acordo com o MJ , não
poderia constituir um fundamento de relevo absoluto para o fim em vista, até
porque o seu pai apenas veio a obter essa nacionalidade por naturalização, ao
abrigo do disposto no art. 7º da Lei da Nacionalidade e seus irmãos adquiriram
a nacionalidade portuguesa ao abrigo do art. 2º da citada Lei , não tendo o
interessado podido beneficiar da concessão da nacionalidade do pai, por, nesse
período, existir um relacionamento menos bem entre os pais.
Neste recurso o Ministério da
Justiça vem, com base no referido, considerar que a expressão “descendente de
portugueses” possa e deva ser vista como “descendente de portugueses de origem”
(excluindo aqueles que a adquiriram por naturalização), sendo esta uma questão
que, a seu ver, justificaria a admissão da revista. O que foi considerado pelo
A.. que, apesar de reconhecer que existe uma certa margem de discricionariedade
dada à Administração para conceder a naturalização aos que sejam havidos como
descendentes de portugueses, defende que a decisão tomada tem de ser
respeitadora dos princípios que orientam a atuação da Administração, acentuando
o princípio da legalidade e o da prossecução do interesse público.
Não estando em causa a discussão
acerca da consagração de um poder discricionário que assiste ao Governo –
materializado o mesmo na expressão “pode conceder” (diferente da que é
utilizada em outros parágrafos deste mesmo preceito, qual seja, “concede”) –, e
nem sequer que o requerimento de naturalização tenha sido feito ao abrigo de
outro preceito que não seja o n.º 6 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade
(contrariamente ao que sugere o agora recorrente), a divergência de posições
entre o ora recorrente e o acórdão recorrido tem que ver com o alcance da
discricionariedade consentida pelo preceito em causa.
Sustenta o recorrente que nela cabe o poder de
a Administração estabelecer que os “portugueses” mencionados no referido n.º 6
são apenas os ‘portugueses de origem’ e não também os portugueses que
adquiriram a nacionalidade por naturalização, o que levou, justamente, a
indeferir o pedido de naturalização apresentado pelo A., ora recorrido, uma vez
que o seu pai não é português de origem. Acrescenta que esta possibilidade
assenta num poder de auto-regulação, estando desta forma devidamente
fundamentada a sua.
Não podemos aceitar esta tese, e,
embora aceitemos que esteja em causa um poder discricionário de conceder ou não
a naturalização, conclui-se que o motivo do indeferimento não poderá ser o que
foi convocado pelo MJ uma vez que houve uma clara violação do principio da
legalidade, sendo que a Administração excedeu os poderes discricionários ao
estabelecer que o n.º 6 do artigo 6.º da LN se refere apenas aos portugueses de
origem, ou seja, criando uma condição não prevista na lei.
Tomando tudo o que foi referido
em consideração, tendo a concordar com a decisão do STA na sua decisão de negar
provimento ao recurso apresentado pelo MJ, mantendo o acórdão recorrido, ou
seja, a sentença do MJ ter de praticar “(…) novo ato com explicitação de
fundamentos que objetivamente justifiquem o exercício do poder discricionário
de não dispensar tal requisito. No pressuposto, já acima indicado, de que não
pode afastar o direito à naturalização com o fundamento de o ascendente não ser
português de origem, mas apenas naturalizado.”
Como já sabemos do estudo de Direito
Administrativo, de acordo com o n.º 1 do art. 3.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à Lei e ao
Direito, dentro dos poderes que lhe forem concedidos e os limites dos seus
fins, estando por isso a atuação da
Administração, neste caso o MJ, condicionado pelos princípios da imparcialidade,
da persecução do interesse Publico, da boa fé e da boa administração. Ora, não parece
que todos estes corolários do Direito Administrativo previstos na referida
legislação, foram respeitados com a prática deste ato, sendo que se procedeu a
uma interpretação da letra da lei que vai além daquilo que é o poder discricionário
da Administração Pública.
Considerando que o poder discricionário
se traduz numa exceção ao princípio da legalidade, podemos concluir que, na verdade,
haveria lugar a uma certa “margem de manobra” por parte do Ministério da Justiça
para decidir relativamente à concessão de Nacionalidade ao A…, contudo, essa
decisão teria de ser justificada dentro dos limites da lei.
Rita Correia de Carvalho
Aluna n.º 57287
3.º ano, TB, Sub. 11
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