As invalidades do acto administrativo


As invalidades existentes do acto administrativo

O tema deste post incide sobre as invalidades do acto administrativo, mais concretamente a nulidade e a anulabilidade, e a sua importância e relação com o acórdão do STA 01133/17, de 18/04/2018.

Antes de mais, cabe o propósito de elucidar e para melhor compreensão dar a definição do que é ato administrativo, que vem consagrado no artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo (antigo artigo 120º do CPA de 1991). Assim um acto administrativo é uma estatuição autoritária que define a situação jurídica dos particulares no caso concreto, será um acto que produz efeitos jurídicos externos, quer seja, criando, modificando ou extinguindo estavelmente situações jurídicas.

O Professor Rogério Soares define acto administrativo, como “uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de direito administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos”.
No entanto, para o Professor Diogo Freitas do Amaral o conceito de acto administrativo tem vários elementos, que são, um acto jurídico; um acto unilateral; um acto praticado no exercício do poder administrativo; um acto de um órgão administrativo; um acto decisório; e, um acto que versa sobre uma situação individual e concreta.

O Professor Freitas do Amaral define acto administrativo como “o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”

Passarei agora, a abordar o tema fulcral do meu post, que são as invalidades do acto administrativo, mais em concreto a nulidade e a anulabilidade.

A invalidade do acto administrativo


As duas formas de invalidade dos actos administrativos que a doutrina e a lei distinguem, são a nulidade e a anulabilidade, que surgem nos artigos 161º a 163º do CPA de 2015 (e nos artigos 133º a 136º do CPA de 1991). Os Professores Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, dão ainda o exemplo de uma invalidade mista que surge em casos previstos na lei como é o caso, por exemplo, das invalidades urbanísticas reguladas no artigo 69º do Decreto-Lei nº 555/99.

O artigo 161º, nº 2 do CPA de 2015, considera nulos os actos cujo fim seja a prossecução de um interesse privado, os actos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, os actos que criem obrigações pecuniárias sem base legal e os actos praticados com preterição total do procedimento legalmente exigido.

Segundo a doutrina, a nulidade é a forma mais grave de invalidade. A nulidade apresenta vários pontos característicos que são, o facto de o acto nulo ser totalmente ineficaz desde o início, isto é, não produz qualquer efeito, conforme o exposto no artigo 162º, nº 1 do CPA; a nulidade é insanável, ou seja, o acto nulo não é suscetível de ser transformado em acto válido; os particulares e os funcionários públicos tem o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um acto nulo, na medida em que este não produz efeitos, não é obrigatório; se a Administração quiser impor pela força a execução de um acto nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva (artigo 21º da Constituição da República Portuguesa), esta resistência passiva dos particulares a um acto nulo é legítima; um acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, ou seja não tem prazo, como consta do artigo 162º, nº 2, primeira parte do Código de Procedimento Administrativo; o pedido de reconhecimento da existência da nulidade de um acto administrativo pode ser feito junto de qualquer tribunal e não apenas perante os tribunais administrativos, artigo 162º, nº 2 do CPA. E, por último, a nulidade pode também ser reconhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo.

Relativamente a anulabilidade, que é uma sanção menos grave da que verificamos na nulidade, tem as seguintes características: o acto anulável, embora invalido é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado ou suspenso; a anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão; o acto anulável é obrigatório enquanto não for formulado, quer para os funcionários públicos quer para os seus destinatários; não é possível opor qualquer resistência, mesmo que seja passiva, à execução forçada de um acto anulável, a execução coativa de um acto anulável é legítima; o acto anulável só pode ser impugnado dentro de um determinado prazo, que é a lei que o estabelece, e que normalmente, esse prazo é curto.

Outras características relativas a anulabilidade que a diferenciam da nulidade, são o facto de o pedido de anulação só poder ser feito perante um tribunal administrativo (contrariamente ao que sucede na nulidade); só os tribunais administrativos podem anular actos administrativos. E, por fim, o reconhecimento de que o acto é anulável por parte do tribunal determina a sua anulação. O acto nulo é declarado nulo, o acto anulável é anulado.

O artigo 161º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo, refere explicitamente quais os actos que são considerados nulos. Partindo deste artigo e da base doutrinária, dos Professores em destaque, nomeadamente o Professor Diogo Freitas do Amaral, são nulos os casos de usurpação de poder; de incompetência por falta de atribuições (absoluta); por vício de forma, seja por carência absoluta de forma legal, seja por deliberações tomadas tumultuosamente, deliberações sem quórum (o quórum é o número de elementos que tem de estar presente para um órgão funcionar ou deliberar), e as deliberações tomadas sem ser pela maioria que seja exigida por lei; por violação da lei, mais concretamente, em  casos de violação de lei referidos no artigo 161º do CPA de 2015 (antigo 133º do CPA de 1991).

Os casos em que há ou se aplica a anulabilidade são os casos de incompetência por falta de competência relativa; por falta de outros vícios de forma, que não os expressos para a nulidade; por violação da lei, ou seja, quaisquer outros casos de violação da lei que não venham referidos; e em caso de desvio de poder, mais concretamente, casos de desvio de poder para fins de interesse público.

Relação do exposto supra com o Acórdão 001133/17, de 18 de Abril de 2018 do Supremo Tribunal Administrativo


No presente acórdão, muito sucintamente, o que sucede é que A defende que a nulidade da liquidação erroneamente emitida, sendo que esta defende que o fundamento da referida impugnação judicial apresentada é a nulidade. No entanto, contrapondo a recorrente A, o Ministério Público considera que uma vez que já tinha passado o prazo, e com base na fundamentação e no sucedido o que acontece é que o acto administrativo em causa é anulável e não nulo. Tal como se pode verificar expressamente do que se retira do acórdão: “A sanção geral da invalidade do ato administrativo desconforme com o ordenamento jurídico, por ofensa ou dos princípios gerais de direito ou de normas jurídicas escritas constitucionais, comunitárias, legais ou regulamentares, ou, ainda, por ofensa de vinculações derivadas de ato jurídico ou contrato administrativo anterior é a da anulabilidade.” Defendendo ainda que o que está em causa é que um acto em aplicação da lei ordinária, que viola, alegadamente, o princípio da legalidade tributária não é nulo, mas sim, anulável.

Considerações finais


A meu ver, a aplicação correta e defendida pelo acórdão é a mais acertada, uma vez que, com base no que foi explanado ao longo deste post, sobre as diferenças e aplicação entre nulidade e anulabilidade, a anulabilidade é o que fará mais sentido ser aplicado. Tendo em conta que no caso em concreto o que sucedeu foi que houve uma violação do princípio da legalidade tributária, pelo que se aplicaria a anulabilidade e não a nulidade. Assim sendo, o acto em causa é sanável e é inválido, embora seja juridicamente eficaz até ao momento em que é declarado anulado.


Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, volume II, 2º Edição, Almedina, 2011
OLIVEIRA, Fernanda Paula; DIAS, José Eduardo Figueiredo, “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, 5º Edição, Almedina, 2017
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, “Direito Administrativo Geral Tomo III”, Publicações Dom Quixote, 2007


Filipe Pereira Garcia, Nº 57272



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