Ato administrativo e a sua relação com o dever de fundamentação das decisões administrativas



Com este trabalho, pretendo relacionar a atividade dos sujeitos administrativos, mais especificamente sob a forma de ato administrativo, com o Acórdão nº 2416/12 de 28-06-2018 do Tribunal Central Administrativo Sul. Irá ser abordada a questão da fundamentação expressa dos atos administrativos, matéria presente no acórdão em causa.

O ato administrativo, como forma de atividade dos sujeitos administrativos, pode ser definido como o “ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.” Assumindo um comando individual e concreto em que o princípio da legalidade é muito exigente, tal o diferencia do regulamento administrativo, que expressa um comando geral e abstrato.

A lei tem de dizer expressamente qual a norma que o habilita  a agir e tem de prever o fim de interesse público a prosseguir e qual a pessoa/pessoas que vão ser influenciadas, estando presente o princípio da legalidade positivo. Juntamente com estes requisitos, tem de estar presente sempre uma nota justificativa fundamentada para ter sido adotada determinada conduta. Quando este último elemento não é cumprido, pode ser criado um litígio, como é o caso do acórdão em análise.

No acórdão em questão, estamos perante o caso de um/a sujeito que interpôs uma ação contra uma determinada Universidade, situada em Lisboa, pelo facto de lhe ter sido negado/a o lugar de professor associado na área científica de Gestão, grupo disciplinar de Gestão Estratégica e de Projetos, pelo júri do concurso. Esta decisão emanada de um órgão administrativo, aparentemente careceu de justificação fundamentada racional, o que fez com que fosse revista esta decisão.

Acorda o Tribunal que esta decisão não pode assentar apenas em conclusões adjetivantes ou em meras opiniões, sob pena de não estarmos perante verdadeiros motivos, afirmando ainda que tem de ser adotado um discurso justificativo racional (não tautológico).

Neste caso concreto, “se as fundamentações parcelares do voto de cada jurado se reduzem à atribuição de percentagens (de valores, de pontuações) em relação a cada parâmetro de avaliação, sem mais nada, há um desrespeito pelo dever de fundamentação dos atos administrativos, o que é fonte de anulabilidade da decisão administrativa.” (Cfr. Acordam em conferência neste Tribunal).

Concluindo, em qualquer forma de atividade administrativa, neste caso, nos atos administrativos, é necessária a existência de uma fundamentação expressa e racional para qualquer tipo de decisão, o que não ocorreu nesta situação em concreto. O incumprimento deste dever pode gerar uma possível anulação do ato administrativo, sendo essa a maior sanção prevista.

BIBLIOGRAFIA– Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”, Volume II

Trabalho realizado por: Rodrigo Vilela de Matos/nº 58166/TB/ sub 11

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