Com este
trabalho, pretendo relacionar a atividade dos sujeitos administrativos, mais
especificamente sob a forma de ato
administrativo, com o Acórdão nº
2416/12 de 28-06-2018 do Tribunal
Central Administrativo Sul. Irá ser abordada a questão da fundamentação
expressa dos atos administrativos, matéria presente no acórdão em causa.
O ato
administrativo, como forma de atividade dos sujeitos administrativos, pode ser
definido como o “ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder
administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou
privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso
considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta.” Assumindo um comando individual e concreto em
que o princípio da legalidade é muito exigente, tal o diferencia do regulamento
administrativo, que expressa um comando geral e abstrato.
A lei tem de
dizer expressamente qual a norma que o habilita a agir e tem de prever o
fim de interesse público a prosseguir e qual a pessoa/pessoas que vão ser
influenciadas, estando presente o princípio da legalidade positivo. Juntamente
com estes requisitos, tem de estar presente sempre uma nota justificativa
fundamentada para ter sido adotada determinada conduta. Quando este último
elemento não é cumprido, pode ser criado um litígio, como é o caso do acórdão
em análise.
No acórdão
em questão, estamos perante o caso de um/a sujeito que interpôs uma ação contra
uma determinada Universidade, situada em Lisboa, pelo facto de lhe ter sido
negado/a o lugar de professor associado na área científica de Gestão, grupo
disciplinar de Gestão Estratégica e de Projetos, pelo júri do concurso. Esta
decisão emanada de um órgão administrativo, aparentemente careceu de
justificação fundamentada racional, o que fez com que fosse revista esta decisão.
Acorda o
Tribunal que esta decisão não pode assentar apenas em conclusões adjetivantes
ou em meras opiniões, sob pena de não estarmos perante verdadeiros motivos, afirmando
ainda que tem de ser adotado um discurso justificativo racional (não
tautológico).
Neste caso
concreto, “se as fundamentações parcelares do voto de cada jurado se reduzem à
atribuição de percentagens (de valores, de pontuações) em relação a cada parâmetro
de avaliação, sem mais nada, há um desrespeito pelo dever de fundamentação dos
atos administrativos, o que é fonte de anulabilidade da decisão administrativa.”
(Cfr. Acordam em conferência neste Tribunal).
Concluindo, em qualquer forma de atividade
administrativa, neste caso, nos atos administrativos, é necessária a existência
de uma fundamentação expressa e racional para qualquer tipo de decisão, o que
não ocorreu nesta situação em concreto. O incumprimento deste dever pode gerar uma
possível anulação do ato administrativo, sendo essa a maior sanção prevista.
BIBLIOGRAFIA–
Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”, Volume II
Trabalho realizado por: Rodrigo
Vilela de Matos/nº 58166/TB/ sub 11
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