Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/11/2011

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No presente acórdão relativo ao Recurso excecional de Revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de novembro de 2011. O Recorrente, O Ministério do Defesa Nacional da Força Aérea Portuguesa, invoca a violação do artigo 37º, nº2, alínea e) e do artigo 38º, nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao abrigo do artigo 150º do mesmo Código.
De acordo com a Força Aérea Portuguesa qualquer alteração da situação remuneratória dos militares que perpassa a aplicabilidade do seu estatuto remuneratório legalmente definido funde um ato administrativo. De outro lado, o acórdão veio a entender que o processamento de remuneração mensal do militar, independentemente das novas situações que possam ter lugar, implica um crédito deste e uma obrigação legal da Administração, sem necessidade de nenhum ato administrativo alterno.
O que o autor pretende é, obter os efeitos através da impugnação daqueles actos, integrada com a execução de julgado de eventual decisão anulatória, que é precisamente a condenação do Réu no pagamento da diferenciação entre a remuneração que lhe foi paga no período da redução e a que teria recebido se esta não tivesse sido feita, adicionando os juros de mora.
Assim  sendo, temos que examinar a qualificação jurídica dos actos de processamento de vencimento, nomeadamente daqueles que consubstanciem alterações da situação remuneratória dos militares que resulta da aplicação do estatuto jurídico- funcional, pois decorrem importantes implicações, tanto a nível da legalidade, com a nível processual.
Muito se tem escrito relativamente ao ato administrativo não sendo unânime na doutrina portuguesa.
Começando pela doutrina, Freitas do Amaral, refere que “é o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
Por seu lado, explana Rogério Soares que o ato administrativo “ é uma estatuição autoritária, relativa a uma caso individual, manifestado por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos positivos ou negativos”.
De acordo com o artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo, para que exista um ato administrativo, temos de estar perante uma decisão da Administração que produza efeitos externos numa situação concreta. Por decisão, tem que se entender a resolução ou uma tomada de posição sobre um assunto colocado à Administração.
Face ao citado, entende-se por ato de processamento de vencimentos apenas quando ocorra de novo, alguma intervenção da Administração e que tenha definido determinada situação concreta, ou seja, quando um órgão da Administração decida sobre qualquer questão e a dê a conhecer ao interessado. Contudo, não se pode considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto. As situações constantes do processamento de vencimentos já estão há muito tempo definidas e muitas vezes tratam-se de processos quase automáticos, também quase sempre, processados através do sistema informático. Nestes casos são operações materiais e não actos administrativos.
De acordo com  a leitura dos manuais esta será a conclusão retirada da doutrina.
Relativamente à jurisprudência e após consulta de vários acórdãos, parecem agrupar-se para o entendimento de que os actos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem actos administrativos e não operações materiais, podendo se conciliar na ordem jurídica como “caos decididos” se não forem objecto de impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração da situação jurídica do funcionário abastado, como é exemplo, o acórdão do pleno da Secção do Contencioso Administrativo.
Podemos concluir, que é certo que existem muitas controversas no que diz respeito à qualificação de cada ato isolado de processamento, como um ato administrativo autónomo constitutivo de direitos.
Salvo no que diz respeito ao ato que em primeiro lugar, define a posição jurídica do trabalhador quanto ao seu estatuto remuneratório, que é por conseguinte, qualificado como ato constitutivo de direitos, uma vez que é neste momento que se dão por verificados os pressupostos para que o trabalhador seja devido em certo montante retributivo.
No meu ponto de vista, o ato de processamento de vencimento apenas pode ser considerado como ato administrativo se traduzir a definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, sobre um problema concretamente colocado, considero que, o ato administrativo não pode ser o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados pelos serviços administrativos e financeiros, onde não há qualquer definição sobre um problema concreto.
Como esta parece ser a convicção da maior parte da doutrina e jurisprudência, a decisão do presente acórdão foi elaborada nesse sentido.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 3º edição, 2016, Almedina.
Soares, Rogério, Direito Administrativo, Coimbra.

Vanessa Branco, nº58428 



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