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No presente acórdão relativo ao Recurso excecional de Revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de novembro de 2011. O Recorrente, O Ministério do Defesa Nacional da Força Aérea Portuguesa, invoca a violação do artigo 37º, nº2, alínea e) e do artigo 38º, nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao abrigo do artigo 150º do mesmo Código.
Vanessa Branco, nº58428
No presente acórdão relativo ao Recurso excecional de Revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de novembro de 2011. O Recorrente, O Ministério do Defesa Nacional da Força Aérea Portuguesa, invoca a violação do artigo 37º, nº2, alínea e) e do artigo 38º, nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao abrigo do artigo 150º do mesmo Código.
De acordo com a Força Aérea
Portuguesa qualquer alteração da situação remuneratória dos militares que
perpassa a aplicabilidade do seu estatuto remuneratório legalmente definido funde
um ato administrativo. De outro lado, o acórdão veio a entender que o
processamento de remuneração mensal do militar, independentemente das novas
situações que possam ter lugar, implica um crédito deste e uma obrigação legal
da Administração, sem necessidade de nenhum ato administrativo alterno.
O que o autor pretende é, obter os
efeitos através da impugnação daqueles actos, integrada com a execução de julgado
de eventual decisão anulatória, que é precisamente a condenação do Réu no pagamento
da diferenciação entre a remuneração que lhe foi paga no período da redução e a
que teria recebido se esta não tivesse sido feita, adicionando os juros de
mora.
Assim sendo, temos que examinar a qualificação jurídica
dos actos de processamento de vencimento, nomeadamente daqueles que consubstanciem
alterações da situação remuneratória dos militares que resulta da aplicação do
estatuto jurídico- funcional, pois decorrem importantes implicações, tanto a nível
da legalidade, com a nível processual.
Muito se tem escrito relativamente
ao ato administrativo não sendo unânime na doutrina portuguesa.
Começando pela doutrina, Freitas do Amaral, refere que “é o ato jurídico
unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração
ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz
a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos
jurídicos numa situação individual e concreta”.
Por seu lado, explana Rogério Soares que o ato administrativo
“ é uma estatuição autoritária, relativa a uma caso individual, manifestado por
um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela
qual se produzem efeitos jurídicos externos positivos ou negativos”.
De acordo com o artigo 148º do Código
de Procedimento Administrativo, para que exista um ato administrativo, temos de
estar perante uma decisão da Administração que produza efeitos externos numa
situação concreta. Por decisão, tem que se entender a resolução ou uma tomada
de posição sobre um assunto colocado à Administração.
Face ao citado, entende-se por ato
de processamento de vencimentos apenas quando ocorra de novo, alguma intervenção
da Administração e que tenha definido determinada situação concreta, ou seja,
quando um órgão da Administração decida sobre qualquer questão e a dê a
conhecer ao interessado. Contudo, não se pode considerar ato administrativo o
processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos
serviços administrativos e financeiros, onde não existe uma qualquer definição sobre
um problema concreto. As situações constantes do processamento de vencimentos
já estão há muito tempo definidas e muitas vezes tratam-se de processos quase
automáticos, também quase sempre, processados através do sistema informático.
Nestes casos são operações materiais e não actos administrativos.
De acordo com a leitura dos manuais esta será a conclusão retirada
da doutrina.
Relativamente à jurisprudência e
após consulta de vários acórdãos, parecem agrupar-se para o entendimento de que
os actos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem actos administrativos
e não operações materiais, podendo se conciliar na ordem jurídica como “caos
decididos” se não forem objecto de impugnação, na medida em que contenham uma
definição voluntária e inovatória, por parte da Administração da situação
jurídica do funcionário abastado, como é exemplo, o acórdão do pleno da Secção
do Contencioso Administrativo.
Podemos concluir, que é certo que
existem muitas controversas no que diz respeito à qualificação de cada ato isolado
de processamento, como um ato administrativo autónomo constitutivo de direitos.
Salvo no que diz respeito ao ato que
em primeiro lugar, define a posição jurídica do trabalhador quanto ao seu estatuto
remuneratório, que é por conseguinte, qualificado como ato constitutivo de
direitos, uma vez que é neste momento que se dão por verificados os
pressupostos para que o trabalhador seja devido em certo montante retributivo.
No meu ponto de vista, o ato de
processamento de vencimento apenas pode ser considerado como ato administrativo
se traduzir a definição inovatória e voluntária, por parte da Administração,
sobre um problema concretamente colocado, considero que, o ato administrativo não
pode ser o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados pelos
serviços administrativos e financeiros, onde não há qualquer definição sobre um
problema concreto.
Como esta parece ser a convicção da
maior parte da doutrina e jurisprudência, a decisão do presente acórdão foi elaborada
nesse sentido.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do, Manual de
Direito Administrativo, Volume II, 3º edição, 2016, Almedina.
Soares, Rogério, Direito Administrativo,
Coimbra.
Vanessa Branco, nº58428
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