Comentário ao Acordão – e os atos discricionários da Administração
O Acordão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo 57/14.7YFSLB de 16/02/2014 em analise apresenta um recurso contencioso em relação a uma decisão anterior do Conselho Superior da Magistratura que recusou a atribuição de uma licença para serviço em organização internacional ao recorrente, Juiz AA.
O mesmo recorre alegando que, apesar da Administração Publica fundamentar a sua decisão naquilo que seria a interpretação do conceito indefinido de “interesse publico”, a mesma estaria fundada numa má interpretação deste principio para responder a aquilo que lhe seria conveniente, apenas de interesse da Administração; e ainda que esta mesma concepção terá sido concedida anteriormente em casos semelhantes, o que leva a que o recorrente venha denunciar aquele que seria um mau uso do poder discricionário, uma decisão inconstitucional por violação do artigo 266º da CRP. Fundamentando-se nisto, veio o recorrente pedir a anulação da decisão do CSM.
No entanto, a decisão do STJ foi contraria ao esperado. Decidiu-se que tal recurso era improcedente, concordando com a antiga decisão CSM que se decide como valida, legal, conforme a constituição e respeitante dos princípios pelos quais as decisões da Administração Publica se deve reger. Fica concluído que a decisão em causa enquadrava-se no perímetro de poder de discricionariedade que é conferido ao CMS para poder gerir o quadro das magistraturas. Pois, apesar de regras existentes, as circunstancias e tempo atuais são relevantes na decisão do CMS e dos fins que visa atingir. Além disso, apesar de estar subordinado as regras de politica internacional nada interfere na legitimidade que a CMS tem para gerir os quadros da Magistratura Judicial, pois esta entidade decide ponderando as suas opções e alcances aquando da avaliação do interesse publico; tudo isto enquadrado naquele que é o poder de discricionariedade da Administração Publica.
Importa então, concordando com aquilo que fica por decidido pelos juízes do Supremo Tribunal administrativo, desenvolver aquilo que seria a discricionariedade administrativa e como ela vem sendo entendida.
A Administração Publica está submetida ao principio da legalidade. No entanto, é impossível para o legislador prever todas as situações em que a Administração terá de intervir e por isso o mesmo formula normas que não são exaustivas quanto as caraterísticas e circunstancias de aplicação pela administração.
Dentro disto é que se distinguem os atos administrativos vinculados e os atos administrativos discricionários, sendo que neste ultimo operam critérios de juízo livres de restrição legal ou controlo por parte dos tribunais.
Segundo o entendimento do Senhor Professor Freitas do Amaral, não existem atos administrativos vinculados e atos administrativos discricionários, na medida em que nenhum ato da Administração Publica é totalmente apenas vinculado ou discricionário.
Para efeito apresenta o exemplo do caso da liquidação de um imposto: claro que predominantemente se trata de um ato vinculado, metódico e matemático mas nele ainda subsiste uma margem mínima de apreciação no que respeita ao prazo em que deve ser cobrado, caso em que a Administração escolhe livremente.
Quanto ao ato administrativo discricionário, o Professor vem dizer que mesmo nestes o seu fim é sempre vinculado pois deve respeitar certos princípios gerais que o legislador estabeleceu e que funcionam como critérios de decisão e parâmetros de controlo; sao estes os princípios da prossecução do interesse publico, da proporcionalidade e da imparcialidade.
O Senhor Professor Vasco Pereira da Silva também vem defender que não se deve defender a discricionariedade como sinónimo de liberdade pois o a Administração está na sua atuação sempre vinculada aos princípios acima citados. Refere então que todos os atos da administração estão sujeitos a um controlo jurisdicional.
Sendo o ato discricionário controlável judicialmente, embora não na mesma medida em que se controla o ato vinculado, conclui-se que este principio da discricionariedade não é uma exceção ao principio da legalidade, como concebido pelo Senhor Professor Marcello Caetano. Segundo a sua visão clássica, haveria vinculação sempre que a lei indicasse um caminho a seguir, que seria controlável pelo poder judicial; e havendo margem de liberdade para a Administração poder atuar conforme decisão própria, isto constituiria uma exceção ao principio da legalidade e se traduzia nos atos discricionários.
Para este tudo que não fosse vinculado era arbitrário. Visão que damos por extrema e ultrapassada pois na realidade é possível perceber que a Administração ainda é controlada pelo Direito, embora existam níveis diferentes e que ela ainda possa ter margem de manobra para melhor atuar.
Importa ainda mencionar que o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva ainda entende que existem 3 momentos no quadro do poder discricionário e que podem , ou não, ser feitos em simultâneo:
-Interpretação da norma: que se encontra condicionada pelo sentido da mesma e que implica a ponderação de várias soluções possíveis, através da qual se tenta extrair a vontade do ordenamento jurídico para aquele caso concreto;
-Aplicação dos factos à realidade: fazendo escolhas e havendo uma margem de apreciação que pode ser criativa na apuração dos factos;
-Margem de decisão: onde são analisadas todas as circunstâncias e se prossegue a interpretação da norma, e a escolha da melhor solução possível.
O poder discricionário é então uma forma de realização dos objetivos do ordenamento jurídico pela Administração, isto porque apesar tudo é humanamente impossível ao legislador prever todas as situações possíveis. Cada ato consagra tanto poderes discricionários como vinculativos e a Administração que, ao agir, toma decisões que são de facto controláveis judicialmente. Cabe a Administração no exercício das suas funções proceder as suas avaliações tendo por base os critérios acima desenvolvidos para chegar a aquela que será sempre, segundo o que entende, a melhor solução alcançável no caso concreto e sempre atendendo a incansável procura de concretização do interesse publico.
Clenda Fernandes
Aluna nº 58281
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