Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2010
Conteúdo do acórdão:
O Acórdão analisado diz respeito a matéria de legitimidade para apreciar e julgar uma situação administrativa, neste caso de o TAF de Sintra ou o TAC de Lisboa. No fundo uniformiza a jurisprudência no sentido de a competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou de nulidade de atos administrativos e de adoção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes - um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal - , cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.
Matéria em questão:
No fundo estamos a tratar de matéria relativa à competência territorial administrativa, mais concretamente, conflitos de atribuições e de competência.
Podemos verificar nos artigos 42º e 43º do Código do Procedimento Administrativo, a base legal referente a estas matérias, tal como no artigo 164º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O tribunal competente para a execução da sentença é aquele que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição (artigo 164º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Tem legitimidade ativa para requerer a execução a parte que tiver sido vencedora no processo declarativo; a legitimidade passiva pertence à parte vencida, sobre quem recai o dever de executar.
Como nos diz o professor João Caupers, é conveniente que o tribunal em que pende o processo principal, ou que dispõe de competência para este, decida também da proteção cautelar. Não só devido a aspetos logísticos, que recomendam a concentração dos documentos e elementos probatórios num mesmo local, mas também porque assim se possibilita a apreciação dos dois processos, facilitando uma visão global do litígio por parte do juiz.
Decisão:
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, e, em consequência:
a) Anular a decisão impugnada (artigo 152.º, n.º 6, do CPTA);
b) Revogar a sentença do TAC de Lisboa e declarar este último Tribunal competente em razão do território para julgar a presente providência cautelar;
c) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
A competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou nulidade de atos administrativos e de adoção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes - um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal -, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.
Custas pelo recorrido INFARMED e pelas recorridas particulares (DECOMED e GENEDEC) no Tribunal Central Administrativo Sul, e apenas pelo recorrido INFARMED neste Supremo Tribunal Administrativo.
Bibliografia:
- Caupers, João. Introdução ao Direito Administrativo. 10ª edição. Âncora Editora, 2009.
João Afonso Almeida
Nº58101
Turma B11
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