ACORDAO STA N°1/2013 UNIFORMIZACAO
JURISPRUDÊNCIA- FALTA DE FUNDAMENTACAO DE DIREITO
O acórdão que
escolhi apresentar tem por base um ato administrativo do Instituto de Financiamento da Agricultura e da pesca, o qual,
sustentando-se num regulamento da Comissão Europeia(art.º
32º do Regulamento (CE) 2342/99
da Comissão de 28 de Outubro) ordenou ao requerente(Carlos Manuel
Parente Luís) a restituição de 9466.83€ à titulo de “anulação do ato do
vogal do CA do IFAP,IP.
O que fundamentalmente está em causa é a falta de fundamentação
de direito e a violação do dever de fundamentação invocada pelo requerente(art.°152°
CPA), como também a existência de contradição entre acórdãos sobre mesma questão
fundamental de direito e sobre matéria de mesma legislação(art°152°,n°6 CPTA) a
qual sustentaria a anulação do acórdão em questão e permita requerer do STA a uniformização
de jurisprudência.
O que se conclui da leitura e da analise da decisão do
STA, com base em factos dados como provados já pelo TAF de Leiria e pelo TCA
SUL, é que o requerente enquanto proprietário de uma área de aproximadamente 90
hectares, candidatou-se ao prémio especial dos produtores de carne de bovino
para a campanha de comercialização de 2001, com o fundamento de se tratar de áreas
forrageiras cujo utilização seria a de receber na sua propriedade 100 cabeças
de bovino.
Pela entidade demandada foi efetuado um controlo das áreas
forrageiras do requerente que deu lugar ao preenchimento de um relatório por
parte dos serviços da INGA, com menção do código 30 (pastagem) e de um “OK”,
pelo que se conclui já em 2001 que a
propriedade do requerente preenche os requisitos para se candidatar ao prémio
financeiro.
No mesmo ano, a mesma entidade solicitou dos seus serviços
que realizassem uma fiscalização as áreas declaradas pelo requerente, o que
resultou num relatório exatamente contrário ao ora realizado anteriormente,
concluindo que aquelas áreas não são consideradas áreas elegíveis por não estarem
disponíveis ao normal maneio de animais.
Pelo que, confrontamo-nos aqui com dois factos dados como
provados tanto pelo TCA como pelo TSA, os quais emanam ambos do INGA, e contradizem-se
autenticamente, o que por si só revela uma incoerência por parte do próprio instituto.
Seguidamente, e ainda na sequencia de uma vistoria, os
técnicos do INGA mencionaram em relatório não existirem vestígios de pastoreio
desde janeiro desse ano, o que naturalmente vem reforçar o relatório que
declarou as áreas como inelegíveis à actividade declarada pelo requerente.
Certo, também é o facto do requerente não ter feito prova
concreta, por via documental, de ter efectivamente ter recebido nas suas áreas as
declaradas 100 cabeças de bovino.
O STA, pondo um pouco de parte esta questão da efetiva atividade
se ter ou não realizado vai aprofundar a analise realizada pelo TCS quanto à matéria
juridicamente relevante, invocada pelo INGA, no que respeita ao artigo 32° do
regulamento CE 2342/99 da Comissão de 28 de Outubro.
Consequentemente o STA vem decidir em favor do requerente
quanto à insuficiência da fundamentação juridicamente valida do ato
administrativo, pelo facto de nenhum dos pressupostos do artigo 32° prever uma
qualquer diminuição de ajuda financeira que se enquadre na situação apreciada.
Pelo que, o que é verdadeiramente tido em conta pelo STA
é a verificação da violação do principio da legalidade(art°3°,N°1 CPA) que prevê
que todo e qualquer ato administrativo “deve atuar em obediência à lei e ao
direito”, tal como fica subjacente uma hipotética violação do dever de boa
fé(art°10°) na medida em que faz menção por duas vezes aos relatórios contraditórios
do INGA.
Tal
como refere o Professor Freitas do Amaral, a atuação e o poder conferido à Administração
é limitado pela legislação administrativa cujo âmbito é proporcionar à administração
um comando que lhe permita atuar de mode a prosseguir o interesse publico e
torna as suas decisões vinculativas para todos, mas também é uma garantia para
os particulares de não se verem com os direitos restringidos de forma indevida,
em violação de todos os princípios de atuação da administração.
Sandrine Ribeiro
Croize Dit Eloi
N° 58036
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