DEVER DE FUNDAMENTACAO/ STA N°1/2013






ACORDAO STA N°1/2013 UNIFORMIZACAO JURISPRUDÊNCIA- FALTA DE FUNDAMENTACAO DE DIREITO


O acórdão que escolhi apresentar tem por base um ato administrativo do Instituto de Financiamento da Agricultura e da pesca, o qual, sustentando-se num regulamento da Comissão Europeia(art.º 32º do Regulamento (CE) 2342/99 da Comissão de 28 de Outubro) ordenou ao requerente(Carlos Manuel Parente Luís) a restituição de 9466.83€ à titulo de “anulação do ato do vogal do CA do IFAP,IP.

O que fundamentalmente está em causa é a falta de fundamentação de direito e a violação do dever de fundamentação invocada pelo requerente(art.°152° CPA), como também a existência de contradição entre acórdãos sobre mesma questão fundamental de direito e sobre matéria de mesma legislação(art°152°,n°6 CPTA) a qual sustentaria a anulação do acórdão em questão e permita requerer do STA a uniformização de jurisprudência.

O que se conclui da leitura e da analise da decisão do STA, com base em factos dados como provados já pelo TAF de Leiria e pelo TCA SUL, é que o requerente enquanto proprietário de uma área de aproximadamente 90 hectares, candidatou-se ao prémio especial dos produtores de carne de bovino para a campanha de comercialização de 2001, com o fundamento de se tratar de áreas forrageiras cujo utilização seria a de receber na sua propriedade 100 cabeças de bovino.

Pela entidade demandada foi efetuado um controlo das áreas forrageiras do requerente que deu lugar ao preenchimento de um relatório por parte dos serviços da INGA, com menção do código 30 (pastagem) e de um “OK”, pelo que  se conclui já em 2001 que a propriedade do requerente preenche os requisitos para se candidatar ao prémio financeiro.

No mesmo ano, a mesma entidade solicitou dos seus serviços que realizassem uma fiscalização as áreas declaradas pelo requerente, o que resultou num relatório exatamente contrário ao ora realizado anteriormente, concluindo que aquelas áreas não são consideradas áreas elegíveis por não estarem disponíveis ao normal maneio de animais.

Pelo que, confrontamo-nos aqui com dois factos dados como provados tanto pelo TCA como pelo TSA, os quais emanam ambos do INGA, e contradizem-se autenticamente, o que por si só revela uma incoerência por parte do próprio instituto.

Seguidamente, e ainda na sequencia de uma vistoria, os técnicos do INGA mencionaram em relatório não existirem vestígios de pastoreio desde janeiro desse ano, o que naturalmente vem reforçar o relatório que declarou as áreas como inelegíveis à actividade declarada pelo requerente.

Certo, também é o facto do requerente não ter feito prova concreta, por via documental, de ter efectivamente ter recebido nas suas áreas as declaradas 100 cabeças de bovino.

O STA, pondo um pouco de parte esta questão da efetiva atividade se ter ou não realizado vai aprofundar a analise realizada pelo TCS quanto à matéria juridicamente relevante, invocada pelo INGA, no que respeita ao artigo 32° do regulamento CE 2342/99 da Comissão de 28 de Outubro.

Consequentemente o STA vem decidir em favor do requerente quanto à insuficiência da fundamentação juridicamente valida do ato administrativo, pelo facto de nenhum dos pressupostos do artigo 32° prever uma qualquer diminuição de ajuda financeira que se enquadre na situação apreciada.

Pelo que, o que é verdadeiramente tido em conta pelo STA é a verificação da violação do principio da legalidade(art°3°,N°1 CPA) que prevê que todo e qualquer ato administrativo “deve atuar em obediência à lei e ao direito”, tal como fica subjacente uma hipotética violação do dever de boa fé(art°10°) na medida em que faz menção por duas vezes aos relatórios contraditórios do INGA.

Tal como refere o Professor Freitas do Amaral, a atuação e o poder conferido à Administração é limitado pela legislação administrativa cujo âmbito é proporcionar à administração um comando que lhe permita atuar de mode a prosseguir o interesse publico e torna as suas decisões vinculativas para todos, mas também é uma garantia para os particulares de não se verem com os direitos restringidos de forma indevida, em violação de todos os princípios de atuação da administração.





Sandrine Ribeiro Croize Dit Eloi

N° 58036






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