Era
uma vez o princípio da legalidade e o poder discricionário, unidos pelo
legislador, mas que nem sempre viveram felizes para sempre.
Um laço inquebrável - um binómio que é histórico
Na
perspetiva do Sr. Professor-Psicólogo Vasco Pereira da Silva, é importante
atender ao percurso de vida do Direito Administrativo, nomeadamente aos traumas
com que conviveu toda a sua infância, para que dessa forma possamos ser
entendidos à altura de o compreender. Nesta linha, quanto ao princípio da
legalidade, uma herança do Estado democrático liberal, instaurado nos séculos
XVIII e XIX, o professor afirma que “ele” saía aos seus dois pais – Hobbes e
Rousseau – e às suas duas mães – Locke e Montesquieu. Saía, portanto, a estes pais,
na medida em que estes teorizavam a democracia, apesar de esta se esgotar com o pacto social, dando origem a uma vontade coletiva que se sobrepunha à
vontade individual e às mães, porque, em simultâneo, surgia uma teorização
liberal, que falava em elementos mais femininos, de que são exemplo a separação
de poderes e a garantia dos direitos individuais.
Assim
sendo, já mais tarde, emergem várias conceções para definir, em
sentido positivo e negativo, o princípio da legalidade, relacionando-o com o
poder discricionário, sendo este binómio indissociável, pois, como
estudámos no passado semestre, a Administração está vinculada à lei, porém,
acontece que nem sempre a lei regula da mesma forma a atividade administrativa,
podendo ser ora precisa, recortando todos os pormenores, ora imprecisa,
habilitando a Administração a determinar ela mesma as escolhas que melhor vão
ao encontro do que surge consagrado na lei, como explica FREITAS DO AMARAL. Desta forma, surge a vinculação e a
discricionariedade como as duas formas típicas através das quais a lei modela a
atividade administrativa.
No
panorama nacional, em primeiro, MARCELLO CAETANO entendia o princípio da
legalidade como uma realidade que obrigava a Administração de forma completa,
mas que em tudo o resto era livre, pelo que o poder discricionário era um poder
livre, assumindo-o como mera exceção ao princípio da legalidade.
Contudo,
já na década de 70, a doutrina alemã começou a propor a substituição do
alargamento material do conceito da legalidade pelo conceito de juridicidade,
que tem, por si, um conteúdo muito mais amplo. Face a esta nova proposta de
perspetiva sobre a realidade, VASCO PEREIRA DA SILVA mostra-se muito favorável,
defendendo a nova ideia de «juridicidade», tese à qual também o legislador
do Código de Procedimento Administrativo aderiu, na letra do nº1 do Art.3º, quando
expressa que «[os] órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência»
não só à lei como ao Direito, conferindo, assim, o direito português ao princípio da
legalidade o conteúdo de juridicidade. Desta forma, depreende-se que com a introdução desta lógica no ordenamento jurídico, a atividade desempenhada pela Administração deve ser conforme à lei, evidentemente, mas também ao Direito, em todo o seu conjunto, ou seja,
não só não só à lei, ao decreto-lei ou ao decreto legislativo regional, mas à
Constituição da República Portuguesa, às regras internacionais, às regras globais, que também obrigam a
Administração, em dimensão infra e supralegal.
Posto
isto, FREITAS DO AMARAL procura enquadrar a legalidade no entendimento dos
poderes administrativos, na lógica do pensamento moderno, teorizando uma
posição intermédia entre o bloco da legalidade e o conceito de juridicidade.
Defendia que nenhum ato administrativo pode ser inteiramente discricionário,
pelo que aspetos de poder discricionário, que entendia como livre, coexistem
com os aspetos de poder vinculado, de maneira que nenhum ato administrativo será
inteiramente livre ou inteiramente vinculado, existindo sempre uma realidade
heterogénea. Considerava relevante o ter ou não ter competência, o fim de
interesse público a prosseguir e os princípios de Direito, apesar de não dar
grande crédito aos últimos, pois, não acreditava que eles limitassem,
efetivamente, o poder discricionário.
Segue-se
o Sr. Professor Sérvulo Correia, que defendia um meio termo entre a autonomia
da vontade e a vinculação, tendo, assim, alargado o conceito de legalidade.
Por
último, emergido pela corrente culturalista, surge, subversivo, VASCO PEREIRA
DA SILVA, a perspetivar o poder discricionário como uma margem, mas uma margem
diferente dos conceitos de margem livre de apreciação e margem livre de
decisão, presentes na doutrina alemã, pois, sustenta que o facto de existir uma margem já
significa em si que a Administração goza de alguma liberdade, sendo essa uma
visão limitativa da própria discricionariedade. Assim, insere, no poder discricionário,
a fase de interpretação, pois, é, inicialmente, uma leitura que ditará escolhas,
ou seja, que dita o primeiro momento da discricionariedade, considerando,
assim, como momentos discricionários o momento da interpretação, aplicação e
decisão.
O
poder discricionário é, portanto, um poder jurídico e é um poder determinado
pelo legislador. A atividade administrativa não pode ter lugar, sem que exista
uma norma que a habilite, mas não pode também a lei densificá-la em exagero,
pois, o poder de fazer tais escolhas, não livres, corresponde à medalha de
mérito administrativa.
Ato administrativo –
ARTIGO 148º do Código de Procedimento Administrativo
Como
explica FREITAS DO AMARAL existem três formas de expressão da atividade
administrativa: o ato administrativo, o regulamento administrativo e o contrato
administrativo.
Nas
palavras do mesmo Professor, o «acto administrativo» é o acto jurídico
unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da
Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por
lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando
produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». Apesar da definição
citada supra ser doutrinária não diverge em muito da noção legal que o
Art.148º do CPA lhe empresta.
A ilegalidade do ato
administrativo
Acontece
que nem sempre o ato administrativo pode chegar efetivamente a produzir os
efeitos jurídicos pretendidos relativamente a uma situação individual e
concreta, pelo que se o ato administrativo for afetado por algum tipo de
invalidade este valor jurídico negativo que recai sobre ele pode comprometer a
sua aptidão para produzir então os efeitos visados.
Durante
largos anos, a única invalidade que se considerava era a ilegalidade. A
ilegalidade ocorria sempre que um ato administrativo violasse a lei, sendo que
esse mesmo ato seria ilegal. Assim, acreditava-se que um ato administrativo
ilegal era inválido, pelo que todo o ato administrativo inválido também o era
por ser justamente ilegal.
Atualmente,
acredita-se que a ilegalidade pode revestir várias formas. Assim, os vícios do
ato administrativo são «as formas específicas que a ilegalidade do ato
administrativo pode revestir», pois, quando se dizia que um ato administrativo
era ilegal, por ser desconforme à lei, estava a adotar-se uma conceção muito
ampla de lei, podendo esta ilegalidade desdobrar-se em incompetência, usurpação
de poder, vício de forma, desvio de poder, etc…
Promiscuidade?
Nesta
linha, cabe analisar com maior pormenor o desvio de poder, pois, evidencia a
promiscuidade que existe na relação entre o princípio da legalidade e o poder
discricionário, se o princípio da prossecução do interesse público se colocar a
meio caminho com a ideia de que cada poder jurídico é atribuído para a
prossecução de um fim, representando uma ideia de ilegalidade material.
Na
conceção de FREITAS DO AMARAL, o desvio de poder é o vício que consiste no
exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante
que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder.
O desvio de poder
pressupõe, assim, a não correspondência entre o fim legal, o fim consagrado
pelo poder legislativo, e o fim real, o fim que foi efetivamente prosseguido
pelo órgão administrativo, à partida, competente.
Em qualquer dos casos, o
ato padece de desvio de poder e é, consequentemente, ilegal e inválido. Ainda assim, o seu desvio poderá
ser mais ou menos grave, caso o fim prosseguido tenha sido meramente privado ou
mesmo de interesse público.
O regime jurídico
aplicável é a nulidade e tal decorre do Art.161º, nº2, alínea e) CPA, sendo que
a nulidade é a forma mais grave de invalidade, relativamente aos atos
administrativos, surgindo regulada no Art.162º do mesmo Código.
Jurisprudência
Um exemplo
jurisprudencial ilustrativo do desvio de poder enquanto vício do ato
administrativo é o caso célebre de uma enfermeira da Maternidade Alfredo da
Costa, a Maria da Conceição, para o qual aludiu o Sr. Professor Vasco Pereira
da Silva, em aula teórica.
Maria, funcionária
pública, revelava-se, por vezes, rezingona no desempenho da sua função. Assim, quando
os corpos diretivos da Maternidade receberam luz verde para procederem à
otimização do serviço da instituição decidiram expulsar a enfermeira, sancionando-a. É verdade que esta punição tinha por base um motivo de
interesse público – satisfazer a opinião pública -, acontece que apesar de esse motivo ser, de facto, de interesse público era diferente do fim legal.
Desta forma, essa
decisão foi,
posteriormente, anulada, pois, esta funcionária sofreria de punição
disciplinar, com base no seu desempenho no quadro do serviço, sendo que o seu
humor/estado de espírito não justificavam uma “pena” tão gravosa para a sua
carreira.
Conclusão
Em virtude dos aspetos
mencionados, há
vínculos que resultam da própria lei e há vinculações avulsas – genéricas,
decorrentes da CRP ou das leis gerais do próprio Direito Administrativo. No
nosso ordenamento jurídico, a CRP traçou uma série de parâmetros de decisão e
de controlo da decisão. A afirmação destes princípios constitucionais introduziu
uma transformação do poder discricionário, pois, vinculam a Administração em todos os
casos.
Assim
sendo, nesta relação binomial entre princípio da legalidade e poder
discricionário era de acrescentar que cada um deve ter direito ao
seu espaço, deixando o legislador essa tarefa para o Art.266º da CRP.
Bibliografia
DIOGO
FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 4ª edição,
Almedina, 2018;
VASCO PEREIRA DA SILVA, «Em
busca do Acto Administrativo Perdido», Almedina; Coimbra, 1996;
VASCO PEREIRA DA SILVA, em sede
de aulas teóricas;
MARCELO
REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D.
Quixote, Lisboa - tomo III, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição,
Dom Quixote, 2008;
PEDRO COSTA GONÇALVES, em sede de aulas teóricas, posteriormente,
convertidas em Lições.
Inês Borges Loureiro, nº58427, 2ºB, Subturma 11
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