Nesta
exposição irei abordar o tema do poder discricionário da Administração, com o
auxílio do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Nº 00533/10,
17/04/2015.
O
poder discricionário da Administração
A
lei pode determinar o modo de atuação da Administração. Deste modo, pode
concretizar tudo até ao pormenor, tratando-se aqui de atos vinculados, ou pode preferir
habilitar a Administração de assumir as escolhas a fazer, ou seja, a lei confere,
nestes casos, liberdade à Administração de escolha entre alternativas de atuação
juridicamente possíveis, sempre com vista à solução que melhor satisfaça o
interesse público, respeitando, simultaneamente, todos os princípios que
condicionem o seu desempenho, estão aqui em causa atos discricionários.
Regra
geral, os atos Administrativos são uma mistura entre poderes vinculados e
discricionários.
O
poder discricionário insere-se na margem de livre decisão. Esta corresponde às decisões
administrativas efetuadas num espaço de liberdade da sua atuação. Uma vez que a
Administração se encontra subordinada à lei, este poder só pode ser exercido
nos termos desta e são proibidas quaisquer práticas que não sejam
normativamente permitidas. Portanto, este traduz-se numa parcial autodeterminação
administrativa.
O
poder discricionário não é um poder livre, dentro dos limites da lei, mas um
poder jurídico delimitado pela lei. Efetivamente, não pode ser reflexo de poder
arbitrário nem corresponde a uma exceção ao princípio da legalidade, é na
realidade mais uma forma possível de subordinação à lei. A lei tem,
necessariamente, de o conferir. A jurisprudência referida sustenta isto quando afirma:
“Discricionariedade não é nem pode ser sinónimo de arbitrariedade. A
discricionariedade só se distinguirá de arbitrariedade se tiver como
pressuposto um enquadramento legal e se correspondentemente estiver suficientemente
motivada e densificada.”
Só
existe na medida em que a lei o determina, só pode ser exercido por quem a lei
define, só pode ser atribuído para o fim que a lei o confere, e deve ser
exercido em conformidade com princípios jurídicos. Sendo a competência e o fim
aspetos vinculados, pode considerar-se como discricionário num ato, por
exemplo, o momento da prática do ato, a decisão de praticar ou não esse ato, as
formalidade a observar na preparação ou na prática do ato administrativo.
Assim,
é sempre ilegal um ato praticado ao abrigo de uma margem de livre decisão em
prossecução de um fim diverso do fim legal ou por um órgão incompetente.
Como
nos declara o acórdão e não posso deixar de referir: “Um ato discricionário, no
âmbito do direito administrativo, não está pois dispensado da necessária e
suficiente fundamentação.”
Levanta-se
a questão de como saber se estamos perante um ato discricionário ou vinculado?
A
deteção da discricionariedade pressupõe a realização da tarefa de interpretação
normativa. Normalmente, a existência de discricionariedade deriva da
utilização, no texto da estatuição das normas jurídicas, de expressões
linguísticas com significado permissivo.
Fundamentos
deste poder
Juridicamente,
o poder discricionário pode ter os seguintes fundamentos:
- Limitação
prática da função legislativa: com a existência desta margem de abertura das
normas legais em favor da Administração permite-lhe adaptar o sentido dessas
mesmas normas aos casos que não foram previstos pelo legislador e ao
desenvolvimento da sociedade;
- O
princípio da separação de poderes: este conduz à limitação da densidade
normativa e, por sua vez, a uma margem de liberdade da Administração em face do
legislador e da função jurisdicional.
Limites
Temos
duas formas de limitar esta atuação da Administração:
- Limites
legais: a lei decide se atribui ou não essa discricionariedade;
- Limites
que decorrem da Auto vinculação. A Administração pode, efetivamente, exercer os
seus poderes caso a caso, adotando em cada um a solução que lhe parecer mais
adequada ao interesse público e tomará a sua decisão de acordo com as
circunstâncias específicas do caso, ou pode elaborar normas genéricas em que
enuncie os critérios a que ela própria obedecerá na apreciação de casos
futuros.
Estas
segundas correspondem aos critérios que a Administração anunciar previamente e
de acordo com os quais vai exercer o seu poder discricionário. Assim a
Administração decidiu Auto vincular-se e não poderá contrariar as normas que
ela própria criou ou essa atuação traduzir-se-á numa ilegalidade.
No
entanto, temos de estar conscientes que a Administração, mesmo estando
vinculada ao respeito das normas que ela elaborou, pode fundamentadamente encontrar
uma solução diferente para um caso idêntico (124º/1, d) CPA).
Em
suma, os limites são definidos pela lei e a pela própria Administração que os impõe
a si mesma.
Controlo
do poder discricionário
Não
existe controlo jurisdicional, o controlo resume-se à aferição do respeito
administrativo pelas vinculações normativa e pelos limites internos da margem
de livre decisão. Temos então dois tipos de controlo diferentes: de legalidade
e de mérito. O primeiro corresponde à determinação se a Administração respeitou
ou não a lei. O segundo é aquele que avalia a oportunidade e a conveniência (adequação
desse ato ao interesse público específico ou a harmonia desse interesse com os
demais interesse públicos eventualmente afetados pelo ato) da atuação administrativa,
mas não a sua legalidade. Ou seja, este assenta numa apreciação de se foi
prosseguido o interesse público, se este foi adequado, se foi tecnicamente
correto, etc.
Os
Tribunais não podem exercer este controlo de mérito, apenas podem o da
legalidade. A Administração tem legitimidade para assegurar ambos.
Assim
sendo, o uso de poderes discricionários que tenham sido exercidos de modo inconveniente,
é objeto dos controlos de mérito e o uso de poderes vinculados que tenham sido
exercidos contra a lei é objeto dos controlos de legalidade. No entanto, como
referi anteriormente, a maioria dos atos administrativos são simultaneamente
vinculados e discricionários. Estando perante estes casos, o seu exercício ilegal
é suscetível de controlo de legalidade, e o se mau uso é suscetível de controlo
de mérito.
Concluímos
que temos um controlo administrativo de mérito sobre o bom ou o mau uso do
poder discricionário, e o controlo jurisdicional de legalidade sobre o respeito
dos preceitos legais que condicionam o exercício de poderes administrativos.
Para
um determinado caso concreto pode acontecer que exista apenas uma decisão juridicamente
admissível, falando-se em redução a zero da margem de livre decisão. O 71º/2 a contrario CPTA reconhece expressamente
a possibilidade desta redução ao estabelecer que o tribunal deve determinar os
termos do seu exercício quando a apreciação do caso concreto permite
identificar uma solução como legalmente possível.
O
Acórdão em causa sustenta que “ao Tribunal está vedada a possibilidade de
obstar que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder
discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem
executados, cumpram os desideratos e formalismos legais e regulamentarmente aplicáveis.
Não
podemos esquecer que o poder discricionário é também controlado pelos restantes
princípios que vinculam a Administração.
Em
conclusão, o poder discricionário é uma realidade complexa que não pode ser confundida
com arbitrariedade e que advém do princípio da legalidade.
BIBLIOGRAFIA:
-
SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, tomo I, Dom Quixote;
-
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de
Direito Administrativo, vol. II, Almedina.
Inês
Fernandes Loureiro | 58194 | TB11
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