Princípio da Discricionariedade e da Legalidade no Ato Administrativo – Processo n.º 0219/10.6BEPRT 0565/18 STA
Só a lei deve poder definir o interesse público a cargo da Administração. Não a própria. É, neste sentido, que se denota que o princípio da discricionariedade administrativa não se configura como exceção a esta regra de ouro. Como refere com razão o Prof. Freitas do Amaral, a discricionariedade administrativa constitui um “modo especial de configuração da legalidade administrativa”, logo só há poderes discricionários onde a lei os confere como tais. A competência e o fim são sempre vinculados por lei, seja em atos vinculados como em atos discricionários.
Cabe, no entanto, explicitar o sentido em que se fala de atos discricionários. Seguindo a perspetiva da teoria da organização, portanto dos poderes da Administração, o ato será discricionário quando “o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere”. No entanto, não há atos totalmente discricionários, já que os atos administrativos são sempre resultado de uma combinação ente o exercício de poderes vinculados e discricionários. Por isso, faz apenas sentido questionar em que medida é que são discricionários.
No caso sub judice, e referindo-me ao primeiro acórdão relativo ao pedido de nacionalidade de A perante o Tribunal Central Administrativo do Porto (doravante TCAP), analisa-se que a Administração devia optar entre duas decisões opostas (deferir ou indeferir o pedido). Neste seguimento, analise-se que não foi concedida a nacionalidade a A, que seguidamente recorreu do dito acórdão para o Tribunal Central Administrativo do Norte (doravante TCAN), em 16 de fevereiro de 2018. Este Tribunal revogou a sentença do TCAP e condenou-o a praticar novo ato administrativo que não incorresse em ilegalidades. Foi nesse sentido que em 12 de setembro de 2018, o Ministério da Justiça recorreu do acórdão do TCAN para o Supremo Tribunal Administrativo.
Em causa está a interpretação com base no poder discricionário que o TCAP fez do número 6 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade (Lei n. º37/81, de 3/10, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4), julgando que A apenas poderia ver o seu pedido de nacionalidade deferido caso o seu ascendente, seu pai naturalizado português, tivesse nacionalidade portuguesa de origem e não pela via da naturalização.
Neste caso, o TCAP decidiu que a expressão “descendente de português” conferida no dito nº6 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, deveria ser interpretado como “descendente de português de origem” apenas, e nunca interpretado na via do “descendente de português por naturalização”. Tal decisão foi contestada pelo TCAN, que condenou o Ministério da Justiça a emanar um novo ato administrativo com a devida fundamentação (artigo 152º Código Procedimento Administrativo) que objetivamente fundamentassem o exercício desse poder discricionário, procedendo a um tal controlo de legalidade. Por tal, recorreu o Ministério para o Supremo Tribunal Administrativo.
Focando-se este último na questão à luz da qual foi formulado o pedido de naturalização, concluiu que a divergência de posições entre o recorrente (MJ) e o acórdão recorrido (do TCAN) circula à volta do tal alcance da discricionariedade consentida pelo nº6 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade. Analisou, portanto, em que medida é o preceito discricionário.
Fundamenta-se assim também, que embora o TCAN aceite que o preceito tenha em causa uma margem discricionária, conclui que o motivo do indeferimento do pedido de nacionalidade de A não poderá ser o que foi convocado pelo Ministério da Justiça, justamente a interpretação não fundamentada de que a expressão “os portugueses” do preceito deve ser lida como apenas os “portugueses de origem” e não também os portugueses que adquiriram a nacionalidade por naturalização.
Dá, neste seguimento, o Supremo Tribunal Administrativo razão total ao acórdão recorrido, proveniente do TCAN. A interpretação feita pelo Ministério da Justiça pretende estabelecer uma condição da aquisição da nacionalidade que não está prevista na lei, e que só o legislador, a Assembleia da república, pode estabelecer pela sua Reserva Absoluta de competência legislativa, pelos termos da alínea f) do artigo 164º da Constituição da República Portuguesa. Por isso mesmo, só a Assembleia tem competência legislativa sobre este assunto, não tendo a Administração qualquer espaço discricionário deixado pela lei.
Negou, com base em todos estes aspetos, o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso apresentado, mantendo o acórdão recorrido.
Bibliogafia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, Almedina, 2016
Rita Madaleno e Atalaia
2º Ano Turma B - Nº 58175
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