Princípio da Legalidade
A Administração pública existe e funciona
para prosseguir o interesse público, sendo o interesse público, contudo a
Administração pública tem de prosseguir o interesse público de acordo com a obediência
lei, ou seja, o princípio da legalidade. O princípio da legalidade está
formulado no nosso texto constitucional no Art 266/2 da CRP. Por sua vez também
se encontra presente no CPA no Art 3/1.
A doutrina mais recente entende
que o princípio da legalidade, da seguinte forma: os órgãos e agentes da Administração pública só podem agir com
fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. O princípio da
legalidade agora é definido de uma forma positiva, em vez de uma forma negativa.
Diz-se que Administração pública deve ou pode fazer, e não apenas aquilo que está
proibida. Tal como se pode verificar no Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo 0371/11, em que se refere ao principio da legalidade como “o princípio
da legalidade, enunciado no art. 3.º do CPA, tem uma formulação positiva, nos
termos da qual o bloco de legalidade aplicável não é apenas um limite à atuação
da Administração, mas também o fundamento da ação administrativa, o que implica
que a Administração só pode fazer aquilo que a legalmente lhe for permitido e
não tudo o que não é proibido”. Nesta acepção verifica-se que o princípio da
legalidade cobre e abarca todos os aspetos da atividade administrativa, visando
proteger o interesse público, sendo um fundamento para a ação administrativa em
que vigora a regra de que a administração só pode fazer aquilo que a lei lhe
permita.
O conteúdo do princípio da
legalidade abrange em sentido formal ou em sentido material a subordinação da
Administração pública a todo o bloco legal, a saber: a Constituição, a lei ordinária,
o regulamento, os direito resultantes do contrato administrativo e de direito
privado ou de ato administrativo constitutivo de direitos, os princípios ferais
de Direito, bem como o Direito Internacional que vigore na ordem interna. A violação
de uma destas categorias de normas ou atos implica a violação da legalidade.
O princípio da legalidade tem
como objeto todos os tipos de comportamento da Administração pública, a saber:
o regulamento, o ato administrativo, o contrato administrativo ou de direito
privado, os simples factos jurídicos. A violação da legalidade de qualquer
destes tipos de atuação gera ilegalidade. O princípio da legalidade comporta
duas modalidades que são: a preferência de lei e a reserva de lei.
O princípio da legalidade
comporta três exceções segundo alguma doutrina que são: a teoria do estado de
necessidade, a teoria dos atos políticos e o poder discricionário da
Administração.
Bibliografia
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/34ec720a1ff520008025790600465893?OpenDocument
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso
de Direito Administrativo», volume II, 4ª edição, Almedina, 2018;
Tomás Belmonte Travassos, nº 56640
Comentários
Enviar um comentário