Princípios Fundamentais da Atividade Administrativa

No seguinte texto, enumerarei e explicitarei os princípios fundamentais da atividade administrativa, matéria integrada no programa da disciplina de Direito Administrativo II, lecionada, na turma B do 2.º ano de licenciatura – a qual integro – pelo Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, sendo o professor assistente responsável pela minha subturma - subturma 11 - o Sr. Prof. Francisco Paes Marques.
Em primeiro lugar, importa referir do que se tratam os princípios fundamentais. Estes, lá está, tratam-se de princípios, ou seja, normas jurídicas, sendo por isso mesmo uma fonte de Direito.
A diferença entre princípios e regras poder-se-á, facilmente, identificar da seguinte maneira: enquanto os princípios são normas possuidoras de uma elasticidade valorativa própria, abarcando, por isso, vários graus de concretização consoante o caso concreto em causa e as suas características, as regras estabelecem automática e imperativamente uma determinada exigência, podendo a mesma ser cumprida ou não. Esta é a razão pela qual se pode admitir coexistência de princípios, mas não coexistência de regras, pois estas são consideradas antagónicas.
Os princípios detêm uma importância extrema no seio do Direito Administrativo e de toda a Administração Pública. Estes exigem à Administração um determinado tipo de atuação e têm como razão de existência a garantia e segurança de uma liberdade de atuação pela mesma Administração, salvaguardando, porém, que a mesma não se converta em violação do Direito.
Nos dias que correm, os princípios têm vindo a ganhar um conteúdo cada vez mais severo, possuindo força invalidante própria, significando isto que um certo procedimento administrativo poderá ser anulado caso seja verificado um incumprimento de determinado princípio da atividade administrativa.
É importante também relembrar que os princípios em causa se aplicam a toda e qualquer atividade proveniente da Administração Pública, independentemente da sua forma de materialização – através de ato, regulamento, contrato, etc.
Os princípios mais importantes da atividade administrativa, de forma sintetizada, são os princípios: da prossecução do interesse público; da legalidade; da igualdade; da proporcionalidade; da justiça; e da imparcialidade. Estes são, de acordo com o art. 266.º da Constituição da República Portuguesa, os princípios fundamentais aplicáveis à atuação dos órgãos e agentes administrativos. Estes princípios encontram-se igualmente estipulados entre os arts. 3.º e 19.º do Código do Procedimento Administrativo.
Como consequência da violação dos princípios atrás referidos, poder-se-á desencadear uma das seguintes situações: a invalidade da decisão, a ineficácia da decisão e a responsabilidade civil (se existirem prejuízos), disciplinar, financeira ou criminal.
Apresentando um exemplo, a Universidade de Lisboa trata-se de uma fundação pública de direito privado, aplicando-se, portanto, os princípios fundamentais da atividade administrativa. De acordo com o art. 134.º, n.º 4 do RJIES, o regime de direito privado não condiciona a aplicação destes princípios, nomeadamente, os da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
Estes princípios possuem concretização na lei, porém, podendo também ter aplicação direta – são fonte de direito, podendo ser diretamente evocados aquando da resolução de determinada questão onde exista uma lacuna legislativa.
Para além dos princípios atrás apresentados, existem novos princípios presentes no Código de Procedimento Administrativo, sendo estes apresentados nos seguintes parágrafos.
O Princípio da Boa Administração refere que a Administração deverá guiar a sua atuação de acordo com critérios de eficiência, economicidade e celeridade, sendo organizada de forma a aproximar os serviços das populações – art. 5.º CPA.
O Princípio da Razoabilidade diz que é obrigatório rejeitar-se soluções incompatíveis com a ideia de Direito – art. 8.º CPA.
Os Princípios Aplicáveis à Administração Eletrónica impõem à mesma a utilização de meios eletrónicos de modo a promover uma atividade eficiente e transparente, contribuindo igualmente para uma maior proximidade com o público interessado – art. 14.º CPA.
O Princípio da Responsabilidade refere que a Administração deve responder, durante a sua atividade, pelos danos causados por si – art. 16.º CPA, que remete para a Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, esta regulando a responsabilidade civil extracontratual do Estado.
O Princípio da Administração Aberta estipula o direito ao acesso a arquivos e registos administrativos – art. 17.º CPA, que remete para a Lei n.º 46/2007 de 24 de agosto.
Por fim, observamos o Princípio da Proteção dos Dados Pessoais, que estipula o direito dos particulares à proteção dos seus dados pessoais – art. 18.º CPA, que remete para a Lei n.º 67/98 de 26 de outubro.
Observamos ainda a existência de princípios do procedimento administrativo, estes que serão, igualmente, abordados nos seguintes parágrafos.
Em primeiro lugar, observamos o Princípio da Adequação Procedimental, que refere que, «na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão.».
Depois, temos o Princípio do Inquisitório, este referindo que «o responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.» – art. 58.º CPA.
Temos ainda o Dever de Celeridade, que impõe que «o responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável.» – art. 59.º CPA.
Temos, por fim, o Princípio da Cooperação, que defende que «na sua participação no procedimento, os órgãos da Administração Pública e os interessados devem cooperar entre si, com vista à fixação rigorosa dos pressupostos de decisão e à obtenção de decisões legais e justas.» art. 60.º, n.º 1 CPA – e o Princípio da Boa-fé Procedimental, que refere que «os interessados devem concorrer para a economia de meios na realização de diligências instrutórias e para a tomada da decisão num prazo razoável, abstendo-se de requerer diligências inúteis e de recorrer a expedientes dilatórios.» art. 60.º, n.º 2 CPA.
É importante explicar-se mais detalhadamente alguns dos princípios referidos anteriormente, sendo que, nos próximos parágrafos, tratarei de executar isto mesmo.
Em primeiro lugar, o Princípio da Legalidade, presente no art. 3.º do CPA, exige que os órgãos da Administração possuam uma atuação dentro do exigido pela lei e pelo Direito, não excedendo os poderes que lhe são conferidos e nunca desviando dos fins que lhe estão estipulados. É fundamental que em cada decisão administrativa, independentemente da forma como é materializada, seja explicitada a norma que consagra a competência para a tomada de tal decisão.
Depois, urge a necessidade de explicar o Princípio da Igualdade. Este encontra-se estipulado no art. 6.º do CPA e, a contrario, podemos entender que o mesmo proíbe a Administração de «privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.» Podemos distinguir aqui três conceitos: o de diferença (razão objetiva pode implicar uma diferença de tratamento); de desigualdade (não havendo justificação objetiva para a diferença de tratamento, encontramo-nos perante uma situação de desigualdade); e de discriminação (quando o tratamento diferente apenas se sucede por motivos que a ordem jurídica repudia). Este princípio, na sua vertente positiva, exige que se trate de forma igual situações iguais e de forma diferente situações que sejam igualmente diferentes.
Temos, também, o Princípio da Proporcionalidade, este presente no art. 7.º do CPA. Tal preceito refere que a Administração está vinculada a prosseguir o interesse público da forma menos prejudicial aos particulares, comportando-se de forma adequada aos fins desejados. São três as dimensões comportadas neste princípio: a adequação (a lesão dos administrados tem de se relevar adequada à prossecução do interesse público em causa); a necessidade (a lesão dever-se-á apresentar como necessária); e a proporcionalidade em sentido estrito (deve haver uma relação proporcional entre custo e benefício).
De seguida, encontramos o Princípio da Imparcialidade, presente no art. 9.º do CPA. Este defende que a Administração deve ponderar a totalidade dos interesses relevantes no caso concreto, não se focando nos interesses fora da área do interesse público, devendo sempre zelar pela isenção da Administração. Uma das amostras de materialização deste princípio verifica-se em matéria de concursos públicos. O CPA define, em virtude deste princípio, situações de impedimento e suspeição – arts. 69.º a 76.º CPA.
Observa-se, ainda, o Princípio da Boa-fé, presente no art. 10.º do CPA. Tal impede comportamentos desleais ou incorretos, promovendo a cooperação e respeito entre os indivíduos da relação jurídica.
No artigo imediatamente a seguir – o décimo primeiro – encontramos estipulado o Princípio da Colaboração com os Particulares, implicando este a obrigação de se prestar aos particulares todas as informações e esclarecimentos necessários, apoiando e estimulando as suas iniciativas e, igualmente, recebendo sugestões. A Administração é, segundo o n.º 2 do artigo, responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares.
Em jeito de conclusão, temos ainda o Princípio da Participação¸ que refere que a Administração deve «assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.».
Por fim, o art. 13.º dá a conhecer o Princípio da Decisão, possuindo este duas vertentes. A primeira corresponde ao dever de pronúncia, que estipula que os órgãos da Administração possuem o dever de se pronunciar acerca de todos os assuntos dentro das suas competências e que sejam pelos particulares apresentados, bem como sobre quaisquer petições, reclamações ou outras formas de ação em defesa da Constituição, da Lei ou do interesse público. Já a segunda vertente corresponde ao dever de decisão, este que não existe caso o órgão competente tenha, há menos de dois anos a contar da data de apresentação do requerimento, praticado um determinado ato administrativo sobre este último.
Acabada a apresentação da temática, espero que a explicação jurídica ao longo da mesma tenha sido eficiente, contraindo o leitor o conhecimento necessário acerca dos princípio fundamentais de regulação e atuação dentro do campo da atividade da Administração Pública portuguesa.

Bibliografia: DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.

Simão Ribeiro Póvoa – 58524
Torres Vedras, 31 de Março de 2019

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