A Audiência dos Interessados e o Conteúdo da Fundamentação


Para um melhor enquadramento das matérias, apoio-me no acórdão – STA 13.4.2000, P. 41540. A questão principal sobre o qual recai, é a de saber se o ato contenciosamente impugnado se encontra devidamente fundamentado ou não, conforme sustenta a recorrente.
Esta fundamentação referida pela recorrente realiza-se com a indicação sucinta das razões determinantes da decisão.  

A recorrente afirma que:
Ø  Estão ausentes as razões que expressa e objetivamente rejeitariam o que foi alegado pela mesma em audiência prévia, violando os artigos 268º/3 CRP, 124º/1, a) e b), e 125º do CPA.
Segundo o CPA, a Administração tem, para além do dever de fundamentar os atos administrativos invocando as razões pelas quais considera que a lei e o interesse público justificam certa decisão, tem também que acrescentar à sua fundamentação as razões pelas quais não atende as alegações feitas pelo particular na audiência prévia.
Ø  “no âmbito da audiência prévia que foi realizada antes da decisão final, apresentou várias razões de ordem técnica pelas quais entendia que certos lotes lhe deviam ser adjudicados e nem no relatório final, nem nas fichas técnicas em que se baseia o relatório, se esclarece porque é que não foram tomadas em conta essas razões.”

Como afirmou o Professor Vasco Pereira da Silva em sede de aula teórica “a Administração tem de fundamentar os atos: as decisões têm de ser explicadas aos cidadãos. Antes da regulação existente do CPA (que diz quais são os requisitos da fundamentação, diz quando é que as fundamentações são necessárias, estabelece um regime jurídico da fundamentação), já a nossa constituição tinha estabelecido um direito fundamental à fundamentação das decisões administrativas: isso significa que o particular tem de ter conhecimento das decisões administrativas que lhe diz respeito.”

Passemos a analisar se assiste razão à recorrente:

O princípio da audiência dos interessados obriga que a Administração demonstre que as razões aduzidas pelo particular foram devidamente ponderadas na decisão final.

O que é a audiência dos interessados?

Esta integra-se no procedimento administrativo. A generalidade das decisões da Administração resulta de um procedimento administrativo, isto é, de uma “sucessão ordenada de atos e formalidades” ( 1º/1 CPA) que são realizados em ordem a atingir a decisão.

Este procedimento é composto:
  1. Pelo momento de iniciativa;
  2. Pela fase preparatória onde se recolhem todos os elementos necessários para tomar uma decisão;
  3. Segue-se uma fase constitutiva, na qual é tomada a decisão final;
  4. E numa fase complementar que tem por objeto o cumprimento das formalidade necessárias para que a decisão chegue aos destinatários e se torne capaz de produzir os efeitos a que se dirige;
  5. Em momento imediatamente anterior ao da tomada da decisão, há, no entanto, que proceder, por regra, à audiência dos interessados que desempenha uma função autónoma em relação à instrução e deve ser, por isso, autonomizada no procedimento. Esta é apoiada pela ideia da participação dos interessados na formação de decisões (267º/4). “A audiência dos interessados constituiu uma manifestação do princípio dos interessados na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, que decorre do artigo 267º/5 CRP e que o CPA consagra no artigo 12º.

O art.110º CPA impõe que o início dos procedimentos dirigidos à prática de atos administrativos seja comunicado aos interessados que possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificados.

Uma vez que o procedimento do ato administrativo tem em vista a tomada de uma decisão concreta, faz todo o sentido que nele se constituam como interessados os titulares de direitos ou interesses individuais possíveis de serem afetados pela decisão.

Não pode deixar de ser assegurado ao interessado o direito de ser ouvido sobre o sentido da decisão a tomar.

No caso presente, a comissão fundamentou, ainda que sucintamente, mas de uma forma compreensível para o destinatário médio, as razões pelas quais não acolheu as posições manifestadas pela recorrente no âmbito da audiência anterior, portanto cumpriu de acordo com a sua obrigação de ponderar as razões invocadas pelo particular no relatório final.

No entanto, isto ocorreu para todos os lotes exceto no que toca ao lote S8D.
Quanto a este a comissão limitou-se a responder que “o conteúdo das reclamações sobre este lote, por parte da LABNORMA, não são da sua competência”. Portanto conclui-se que o ato recorrido não se mostra suficientemente fundamentado quanto à adjudicação do lote S8D, violando o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.

Acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão da secção e anulando o ato contenciosamente impugnado apenas na parte relativa à adjudicação do referido lote S8D.

Concluindo, concordo com a decisão tomada uma vez que a fundamentação é essencial e deve ser sempre cumprida, posto isto, quando não respeitada esta exigência, o ato deve ser anulado, como seja o caso. 


Bibliografia:
- Aulas teóricas de DireitoAdministrativo II
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo», Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2015.

Inês Fernandes Loureiro | 58194 | TB11

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