Para um melhor enquadramento das matérias, apoio-me no
acórdão – STA 13.4.2000, P. 41540. A questão principal sobre o qual recai, é a
de saber se o ato contenciosamente impugnado se encontra devidamente fundamentado
ou não, conforme sustenta a recorrente.
Esta fundamentação referida pela recorrente realiza-se com a indicação sucinta das razões
determinantes da decisão.
A recorrente afirma que:
Ø
Estão ausentes as razões que expressa e
objetivamente rejeitariam o que foi alegado pela mesma em audiência prévia,
violando os artigos 268º/3 CRP, 124º/1, a) e b), e 125º do CPA.
Segundo o CPA, a Administração tem, para além do dever de fundamentar os
atos administrativos invocando as razões pelas quais considera que a lei e o
interesse público justificam certa decisão, tem também que acrescentar à sua
fundamentação as razões pelas quais não atende as alegações feitas pelo
particular na audiência prévia.
Ø
“no âmbito da audiência prévia que foi realizada
antes da decisão final, apresentou várias razões de ordem técnica pelas quais
entendia que certos lotes lhe deviam ser adjudicados e nem no relatório final,
nem nas fichas técnicas em que se baseia o relatório, se esclarece porque é que
não foram tomadas em conta essas razões.”
Como afirmou o Professor Vasco Pereira da Silva em sede
de aula teórica “a Administração tem de fundamentar os atos: as decisões têm de
ser explicadas aos cidadãos. Antes da regulação existente do CPA (que diz quais
são os requisitos da fundamentação, diz quando é que as fundamentações são
necessárias, estabelece um regime jurídico da fundamentação), já a nossa
constituição tinha estabelecido um direito fundamental à fundamentação das
decisões administrativas: isso significa que o particular tem de ter
conhecimento das decisões administrativas que lhe diz respeito.”
Passemos a analisar se assiste razão à recorrente:
O princípio da audiência dos interessados obriga que a Administração demonstre que as razões aduzidas pelo particular foram
devidamente ponderadas na decisão final.
O que é a audiência dos interessados?
Esta integra-se no procedimento administrativo. A
generalidade das decisões da Administração resulta de um procedimento
administrativo, isto é, de uma “sucessão ordenada de atos e formalidades” (
1º/1 CPA) que são realizados em ordem a atingir a decisão.
Este procedimento é composto:
- Pelo momento de iniciativa;
- Pela fase preparatória onde se recolhem todos os elementos necessários para tomar uma decisão;
- Segue-se uma fase constitutiva, na qual é tomada a decisão final;
- E numa fase complementar que tem por objeto o cumprimento das formalidade necessárias para que a decisão chegue aos destinatários e se torne capaz de produzir os efeitos a que se dirige;
- Em momento imediatamente anterior ao da tomada da decisão, há, no entanto, que proceder, por regra, à audiência dos interessados que desempenha uma função autónoma em relação à instrução e deve ser, por isso, autonomizada no procedimento. Esta é apoiada pela ideia da participação dos interessados na formação de decisões (267º/4). “A audiência dos interessados constituiu uma manifestação do princípio dos interessados na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, que decorre do artigo 267º/5 CRP e que o CPA consagra no artigo 12º.
O art.110º CPA impõe que o início dos procedimentos
dirigidos à prática de atos administrativos seja comunicado aos interessados
que possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo
nominalmente identificados.
Uma vez que o procedimento do ato administrativo tem em
vista a tomada de uma decisão concreta, faz todo o sentido que nele se
constituam como interessados os titulares de direitos ou interesses individuais
possíveis de serem afetados pela decisão.
Não pode deixar de ser assegurado ao interessado o direito
de ser ouvido sobre o sentido da decisão a tomar.
No caso presente, a comissão fundamentou, ainda que
sucintamente, mas de uma forma compreensível para o destinatário médio, as
razões pelas quais não acolheu as posições manifestadas pela recorrente no
âmbito da audiência anterior, portanto cumpriu de acordo com a sua obrigação de
ponderar as razões invocadas pelo particular no relatório final.
No entanto, isto ocorreu para todos os lotes exceto no que
toca ao lote S8D.
Quanto a este a comissão limitou-se a responder que “o
conteúdo das reclamações sobre este lote, por parte da LABNORMA, não são da sua competência”. Portanto conclui-se que o ato recorrido não se
mostra suficientemente fundamentado quanto à adjudicação do lote S8D, violando
o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.
Acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando
o acórdão da secção e anulando o ato contenciosamente impugnado apenas na parte
relativa à adjudicação do referido lote S8D.
Concluindo, concordo com a decisão tomada uma vez que a
fundamentação é essencial e deve ser sempre cumprida, posto isto, quando não
respeitada esta exigência, o ato deve ser anulado, como seja o caso.
Bibliografia:
- Aulas teóricas de DireitoAdministrativo II
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo
Regime do Código de Procedimento Administrativo», Almedina, Coimbra, 3ª edição,
2015.
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