Breve exposição do
acórdão
O presente
trabalho pretende analisar o acórdão, datado a 24/02/1016 e cujo número do
processo é 12747/15 . O objetivo consiste em relacionar o mesmo com as matérias
de Direito Administrativo após um breve resumo do mesmo e finalizar com uma
tomada de opinião acerca da decisão final.
O acórdão tem
em si subjacente a matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual
dos titulares dos órgãos administrativos por atos de gestão pública, tendo em
conta quer atos por ação ou por omissão. As matérias estão integradas no
capítulo VII do programa da disciplina de Direito Administrativo II, intitulada
pelo Professor Vasco Pereira da Silva- “Cá se Fazem, Cá se Pagam” – Da
Responsabilidade Administrativa e das Garantias dos Particulares.
No caso do
presente acórdão, um casal, Maria e José, tiveram um acidente numa estrada do
Município do Crato, causado exclusivamente pelo atravessamento de um javali na
zona rodoviária, que acabou por embater no veículo. O casal interpôs uma ação
contra o Município, Estado Português, a Junta de Freguesia do Crato e a
Associação de caçadores da zona, de modo a que estes sejam condenados a pagar
uma indemnização no valor de € 7.357,65 em consequência dos danos patrimoniais
decorrentes do embate, acrescida de juros calculados.
O Tribunal
Administrativo e Fiscal de Castelo Branco absolveu os Réus do pedido. Como tal,
os réus recorreram para o Tribunal Central Administrativo do Sul.
Considerações sobre a
matéria em causa
A
responsabilidade civil administrativa consiste no conjunto das circunstâncias
da qual emerge, para a administração e para os seus titulares de órgãos,
funcionários ou agentes, a obrigação de indemnização dos prejuízos causados a
outrem, no exercício da atividade administrativa.
A afirmação da
responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas coletivas administrativas
por atos de autoridade foi uma conquista do século XX e, em particular, do
Estado social de direito.
A responsabilidade civil pode ser
delitual, pelo risco ou por facto lícito. No caso em apreço, estamos a analisar
a responsabilidade civil delitual, consagrada na Lei n.º 67/2007, de 31 de
Dezembro, alterada depois em 2008.
A lei em
questão é objeto de critica por parte de vários autores Administrativos, pondo
em causa a afirmação do regime comum de responsabilidade e a sua globalidade.
Para o estudo
da responsabilidade, importa não confundir a do Estado e demais pessoas
coletivas de direito publico- responsabilidade da Administração- com a dos
titulares dos órgãos e funcionários ao serviço destas entidades. Quando estes
últimos praticam atos independentes da Administração, não lhe cabe a ela o
dever de indemnizar e responder pelos danos causados.
Para que
ocorra o dever de indemnizar, devem estar verificados 5 pressupostos
cumulativos: facto voluntario, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
Em primeiro
lugar, cumpre analisar o facto voluntario. Este pode corresponder a um fato
positivo- uma ação- ou um facto negativo- uma omissão. Qualquer que seja a
forma que adote, o que se exige é um comportamento controlável pela vontade do
agente, excluindo-se assim os factos resultantes de “força maior”.
Quanto à
ilicitude do facto, esta esta presente quando sejam violadas disposições ou
princípios constitucionais ou legais que infrinjam regras ou deveres de cuidado
e que daí resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos dos
particulares.
Relativamente
ao requisito da culpa, esta implica uma ideia de reprovação da conduta do
agente em causa. Isto é justificado pelos princípios basilares da Administração
Pública, em que os cidadãos contam com a competência e o zelo adequados às
situações em concreto por parte da Administração. Dentro deste requisito, há
que distinguir o dolo da culpa leve. O primeiro pressupõe uma intenção do
agente em atingir o resultado. O segundo apenas pressupõe que os agentes não
tenham agido com a diligencia “manifestamente inferior àquelas a que se achavam
obrigados em razão das funções exercidas” (professor Freitas do Amaral).
Existe uma presunção
de culpa a que a Administração está sujeita. Salvo prova em contrário, a
Administração responde pelos prejuízos causados ao abrigo das suas funções.
Quanto ao nexo
de causalidade, deve existir uma relação forte e justificada entre o ato ou
omissão por parte da Administração e os danos provocados aos particulares.
Estando
verificados estes 5 pressupostos, a Administração incorre em responsabilidade
civil e tem o dever de indemnizar os particulares pelos danos que estes tenham
sofrido.
Fundamentos apresentados
pelas partes
Alguns dos argumentos por
parte dos Recorrentes:
·
A Direção-Geral dos
Recursos Florestais, à data do acidente, já tinha conhecimento que no local
onde o embate se produziu, é hábito existirem javalis a atravessar a Estada Nacional.
Por esta ser a entidade por ser a entidade que fiscaliza o ordenamento
florestal e cinegético, estaria obrigada a advertir o Município do Crato para a
aposição do sinal de perigo. Contudo, esta apenas o veio fazer após o acidente
em questão, tendo atuado tarde.
·
Sobre o Município do Crato,
através da sua Câmara Municipal, recai a obrigação legal de proceder à
conveniente sinalização das estradas municipais. Este, por sua vez, não nega
ter conhecimento da existência da área reserva a caça.
·
Tanta responsabilidade tem
o Estado Português pela não sinalização da estrada em questão e o fato deste
ser absolvido viola toda a legislação a que a sentença anterior faz alusão.
Contra-argumento
por parte do Estado:
·
Não existe qualquer ato
ilícito por parte do Estado Português, como inexiste nexo de causalidade entre
o facto imputado pelos recorrentes à Direção Geral dos Recursos Florestais e o
dano por eles sofrido.
Contra-argumento por parte do
Município do Crato:
·
O javali apareceu de forma
inesperada, sendo que tal espécie não se confina às reservas da cerca. Só em
condições extremamente perigosas se impunha a sinalização, o que, no caso concreto, não sucedia.
Decisão por parte do tribunal:
A questão
suscitada no presente recurso resume-se em determinar se a decisão judicial
recorrida consiste num erro de julgamento no que toca à responsabilidade civil
extracontratual do Estado português, através da Direção-Geral dos Recursos
Florestais, e do Município do Crato, devido à indemnização pelos danos causados
em consequência do acidente de viação que ocorreu em 2004, com intervenção de
um javali de grande porte, que se atravessou na faixa de rodagem, embatendo na
parte da frente do veículo.
Da sentença
recorrida decorre que foi julgado inexistir uma omissão ilícita do Estado
português, faltando por isso, o pressuposto da ilicitude, com o fundamento de
estar em causa um animal selvagem, cuja guarda não pertence aos réus, nem o
animal ser utilizado no seu próprio interesse, afastando a aplicação do regime
de responsabilidade civil por danos causados por animais, previsto nos artigos
493.º e 502.º do Código Civil.
No respeitante
ao Município, foi decidido que lhe incumbe sinalizar a via, mas porque se
entendeu que a estrada não se assume como particularmente perigosa para o
trânsito, não sendo a existência de uma reserva de caça que determina essa
condição, decidiu-se na sentença que não se impunha a sinalização invocada
pelos Autores ou, mesmo que a verificar-se a apontada omissão de sinalização,
entendeu-se que a mesma não se traduziria em ilicitude.
Em primeiro
lugar, é necessário analisar os requisitos ou pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual, que a sentença recorrida julgou não se
verificarem.
No domínio dos
atos de gestão pública, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual
do Estado e demais pessoas coletivas públicas, coincidem com os da
Responsabilidade Civil presentes no artigo 483.º, n.º 1 do C.C: o facto
ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os
pressupostos em causa são cumulativos.
Desde logo, em
relação ao facto, tanto pode estar em causa a responsabilidade
civil decorrente de atos, como de omissões. No caso em
questão está em causa a omissão de sinalizar o perigo de animais na
via pública, relativa a uma estrada municipal, ladeada por uma reserva de caça
devido ao risco de animais selvagens ocuparem e invadirem a faixa de rodagem e
com isso, provocarem acidentes de viação. Estamos perante uma atuação que é
exigida e reclamada da Administração, através dos seus órgãos e dos respetivos
funcionários ou agentes, no exercício de funções públicas e por causa desse
exercício.
Quanto à ilicitude, apurou-se
que o aparecimento súbito e repentino de um javali em plena faixa de rodagem
foi a causa direta do embate e dos danos provocados na viatura. A faixa de
rodagem é ladeada por uma reserva de caça, pelo que, esse risco apresentava-se
ainda mais potenciado no caso em apreço.
Para qualquer
condutor automóvel a existência de um animal na faixa de rodagem,
ainda que pequeno, exige cuidados especiais, pois, consoante a suas
características, poderá ser causador de uma perda da direção do veículo,
podendo causar o embate ou o despiste na viatura, com os consequentes danos
provocados.
No local não
havia qualquer sinalização para alertar os condutores da presença do aludido
perigo de animais na via, cuja perigosidade era agravada pelo facto de a
estrada ser ladeada por uma reserva de caça.
Existem normas
legais, mais concretamente, as normas do Código da Estrada que impõem a
sinalização ( n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada, na redação em
vigor à data do acidente). Estando em causa uma estrada municipal, impendia ao
Município do Crato o dever legal de, através dos seus órgãos e agentes,
proceder à sinalização, pelos meios e forma adequados às circunstâncias da
situação, ou seja, acautelar a circulação rodoviária, aumentando a segurança na
via.
Nos termos do
n.º 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, “a instalação de
sinais nas vias públicas só pode ser efetuada pelas entidades competentes para
a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades” ou seja, pelas
entidades a quem compete a sua manutenção e gestão.
A sinalização
do aludido perigo na via estava a cargo dos serviços do Município do Crato, já
que se tratava de uma via municipal, ou seja, de uma via do domínio público da
autarquia local.
No que se
refere ao pressuposto da culpa, esta exprime um juízo de reprovação
da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do
caso, devia e podia ter agido de outro modo.
A culpa é apreciada nos termos do artigo 487.º do CC, ou seja, pela
diligência de um Bom Pai de Família, em face das circunstâncias de cada caso.
Conforme
jurisprudência consolidada, à responsabilidade civil extracontratual do Estado
e das demais pessoas coletivas públicas, designadamente no que respeita à
violação dos deveres de fiscalização e conservação das vias de trânsito, é
aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1 do
CC. Ora, beneficiando os Autores da presunção de culpa do Réu Município,
sobre quem recaía a obrigação de sinalização, apenas lhes incumbe demonstrar a
realidade dos factos que servem de base à presunção, ou seja, a ocorrência do
facto causal dos danos. Não ilidindo o Município a presunção de culpa, por não
provar que a estrada em que ocorreu o acidente era fiscalizada e vigiada, ou
que apesar de terem sido tomadas todas as medidas sempre ocorreria o acidente
(v.g. por excesso de velocidade da viatura), considera-se provada a culpa, nos
termos das regras legais de repartição do ónus da prova, segundo os artigos
349.º e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.
No caso dos
autos, nenhuns factos são demonstrados a respeito da culpa do condutor do
veículo, nem o Réu demonstrou que procedeu à sinalização da. Como tal, é
inequívoco a culpa inerente à omissão da atuação municipal.
No que
respeita ao pressuposto do dano, quanto a saber quais os prejuízos
indemnizáveis, diz expressamente o artigo 563.º do CC que a “obrigação de
indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não
teria sofrido se não fosse a lesão”.
Perante os
factos dados como demonstrados, é claro que todos os montantes peticionados
pelos Autores se reportam a danos ou prejuízos que advieram daquele acidente
imputável aos respetivos serviços, estando em causa o ressarcimento dos danos
patrimoniais traduzidos nos estragos causados na viatura.
Por último, em relação ao nexo
de causalidade, resulta da sentença recorrida que o mesmo foi julgado não
verificado, com o fundamento de existir a quebra do nexo causal, por se ter
considerado que o aparecimento do animal na via se deveu a um facto fortuito ou
de força maior.
A questão que importa analisar consiste em saber se a omissão do dever de sinalização foi a causa do acidente em, o que se prende com a aferição do pressuposto do nexo de causalidade.
Ou seja, se a concreta omissão negligente constitui causa direta e necessária da produção do dano ou, se pelo contrário, a omissão ilícita se mostrou de todo indiferente para a sua verificação ,tendo o dano sido provocado em virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que influíram no caso concreto.
No entanto, resulta
da matéria de facto provada que foi o aparecimento do animal na via que
provocou o embate na viatura, causando a sua imobilização e sérios danos. Não
se apurou qualquer outra causa direta ou indireta para a produção do acidente.
De acordo com
as regras de experiência comum, em abstrato, o aparecimento de um animal
selvagem de grande porte na via, com as características como as apuradas em
juízo e a omissão de sinalização do perigo de animais selvagens, tanto mais por
a estrada ser ladeada de uma zona de caça, têm aptidão por si só para provocar
o embate e os danos na viatura, pelo que, não existindo quaisquer outras
circunstâncias que o justifiquem, é a atuação do Réu causa adequada do acidente
ocorrido, verificando-se assim também o pressuposto do nexo de causalidade da
responsabilidade civil do Réu.
Nestes termos,
estão demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil
extracontratual do Réu, Município do Crato, que determinam a sua condenação na
obrigação de indemnizar, nos exatos termos peticionados pelos Autores, na
quantia de € 7.357,65, a título de danos patrimoniais decorrentes do embate do
javali com a viatura, acrescida de juros legais.
No tocante à
responsabilidade civil do Réu, Estado português, a factualidade apurada não
permite a sua responsabilização, não estando verificados os pressupostos de que
depende a sua condenação.
Tomada de posição acerca da decisão e considerações finais
A
responsabilidade civil administrativa tem como objetivo indemnizar os particulares
pelos danos causados pelos titulares administrativos no exercício das suas
funções. Este instituto tem como fundamento o fato da Administração Pública ter
como objetivo a prossecução do interesse publico, tendo em atenção os
interesses dos particulares. Ora, isso cria nestes últimos uma relação de
confiança que, a ser quebrada pela administração, dá azo a danos que devem ser
suportados por alguém. É aí que a responsabilidade civil se insere, como uma
maneira de fazer valer as posições dos particulares que foram lesadas por
qualquer ato (ou omissão) por parte da Administração.
O instituto em
causa é semelhante ao da Responsabilidade Civil entre particulares, partilhando
os pressupostos elencados no Código Civil para esta matéria. São estes o facto,
a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
No caso em
apreço, um casal sofreu um acidente provocado pelo atravessamento de um animal
de grande porte na via, causando diversos danos patrimoniais que são descritos
no processo. O casal alega que a falta de sinalização por parte do município
foi causa direta para o acidente, sendo que este deveria ser responsabilizado
pelos danos em causa. Defendem também que o Estado deveria ser co-responsavel
uma vez que tem uma palavra a dizer sobre este tipo de situações.
Ora, ao
avaliar os pressupostos deste instituto, o tribunal chegou à conclusão que
estavam verificados cumulativamente no caso do Município mas não no caso do
Estado, sendo que este ultimo não deveria ser responsável.
Tendo em conta
o explicitado aquando da decisão, é de concluir que esta é bem fundamentada,
avaliando o que está em causa e ponderando todas as informações. No que toca ao
facto, é claro que o que está em causa é uma omissão por parte da
Administração, sendo que tinha o dever de sinalizar a estrada e não o fez.
Relativamente à ilicitude, foi violado um dever de cuidado por parte do órgão
responsável, uma vez que estávamos perante uma área de caça e existem normas
especificas que preveem a sinalização neste tipo de casos. Em relação ao
requisito da culpa, podemos considerar que existiu uma conduta (ou falta dela)
reprovável por parte da administração, sendo que os particulares criaram uma
expetativa legitima de que situações como esta estavam devidamente protegidas e
não foi o que aconteceu. Quanto à questão do dolo ou negligencia, é de opinião
pessoal que não se deveria considerar a omissão da Administração como meramente
negligente, sendo que isso seria de supor que o titular do órgão não se
conformou com a possibilidade de acontecer algo semelhante. Ora, sendo que a
área era efetivamente especial e que existem normas especificas que regulam
casos semelhantes, é certo que qualquer individuo capacitado para exercer
funções administrativas, colocado na posição do responsável, poderia supor que
a falta de sinalização causaria eventualmente qualquer tipo de estragos, até
porque era uma zona suscetível de atravessamento por parte de animais e que
estes, dado o seu grande porte, causariam estragos caso colidissem com um
veiculo. Quanto aos danos, os que foram elencados correspondem a danos
puramente patrimoniais, resultantes de uma avaliação ao veiculo e do estado em
que ficou após a colisão. Por fim, é visível um nexo de causalidade entre a
omissão e o dano, sendo no entanto discutível se a sinalização poderia impedir
o embate. Ora, não nos podemos debruçar sobre o assunto com total conhecimento
dos fatos, mas fica uma questão em aberto passível de argumentação.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo,
vol. I, 4º edição, Almedina, 2016
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10º
edição, Âncora edições
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, vol.
ll, Almedina
REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André, Direito
Administrativo Geral, Tomo ll, Dom Quixote
Marta Alexandra
Guerreiro Viegas
ST11
Nº 58399
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