A responsabilidade Civil extracontratual dos titulares da Administração


Breve exposição do acórdão


O presente trabalho pretende analisar o acórdão, datado a 24/02/1016 e cujo número do processo é 12747/15 . O objetivo consiste em relacionar o mesmo com as matérias de Direito Administrativo após um breve resumo do mesmo e finalizar com uma tomada de opinião acerca da decisão final.

O acórdão tem em si subjacente a matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual dos titulares dos órgãos administrativos por atos de gestão pública, tendo em conta quer atos por ação ou por omissão. As matérias estão integradas no capítulo VII do programa da disciplina de Direito Administrativo II, intitulada pelo Professor Vasco Pereira da Silva- “Cá se Fazem, Cá se Pagam” – Da Responsabilidade Administrativa e das Garantias dos Particulares.

No caso do presente acórdão, um casal, Maria e José, tiveram um acidente numa estrada do Município do Crato, causado exclusivamente pelo atravessamento de um javali na zona rodoviária, que acabou por embater no veículo. O casal interpôs uma ação contra o Município, Estado Português, a Junta de Freguesia do Crato e a Associação de caçadores da zona, de modo a que estes sejam condenados a pagar uma indemnização no valor de € 7.357,65 em consequência dos danos patrimoniais decorrentes do embate, acrescida de juros calculados.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco absolveu os Réus do pedido. Como tal, os réus recorreram para o Tribunal Central Administrativo do Sul.

Considerações sobre a matéria em causa


A responsabilidade civil administrativa consiste no conjunto das circunstâncias da qual emerge, para a administração e para os seus titulares de órgãos, funcionários ou agentes, a obrigação de indemnização dos prejuízos causados a outrem, no exercício da atividade administrativa.

A afirmação da responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas coletivas administrativas por atos de autoridade foi uma conquista do século XX e, em particular, do Estado social de direito.

 A responsabilidade civil pode ser delitual, pelo risco ou por facto lícito. No caso em apreço, estamos a analisar a responsabilidade civil delitual, consagrada na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada depois em 2008.

A lei em questão é objeto de critica por parte de vários autores Administrativos, pondo em causa a afirmação do regime comum de responsabilidade e a sua globalidade.

Para o estudo da responsabilidade, importa não confundir a do Estado e demais pessoas coletivas de direito publico- responsabilidade da Administração- com a dos titulares dos órgãos e funcionários ao serviço destas entidades. Quando estes últimos praticam atos independentes da Administração, não lhe cabe a ela o dever de indemnizar e responder pelos danos causados.

Para que ocorra o dever de indemnizar, devem estar verificados 5 pressupostos cumulativos: facto voluntario, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.

Em primeiro lugar, cumpre analisar o facto voluntario. Este pode corresponder a um fato positivo- uma ação- ou um facto negativo- uma omissão. Qualquer que seja a forma que adote, o que se exige é um comportamento controlável pela vontade do agente, excluindo-se assim os factos resultantes de “força maior”.

Quanto à ilicitude do facto, esta esta presente quando sejam violadas disposições ou princípios constitucionais ou legais que infrinjam regras ou deveres de cuidado e que daí resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.

Relativamente ao requisito da culpa, esta implica uma ideia de reprovação da conduta do agente em causa. Isto é justificado pelos princípios basilares da Administração Pública, em que os cidadãos contam com a competência e o zelo adequados às situações em concreto por parte da Administração. Dentro deste requisito, há que distinguir o dolo da culpa leve. O primeiro pressupõe uma intenção do agente em atingir o resultado. O segundo apenas pressupõe que os agentes não tenham agido com a diligencia “manifestamente inferior àquelas a que se achavam obrigados em razão das funções exercidas” (professor Freitas do Amaral).

Existe uma presunção de culpa a que a Administração está sujeita. Salvo prova em contrário, a Administração responde pelos prejuízos causados ao abrigo das suas funções.

Quanto ao nexo de causalidade, deve existir uma relação forte e justificada entre o ato ou omissão por parte da Administração e os danos provocados aos particulares.

Estando verificados estes 5 pressupostos, a Administração incorre em responsabilidade civil e tem o dever de indemnizar os particulares pelos danos que estes tenham sofrido.


Fundamentos apresentados pelas partes


Alguns dos argumentos por parte dos Recorrentes:

·         A Direção-Geral dos Recursos Florestais, à data do acidente, já tinha conhecimento que no local onde o embate se produziu, é hábito existirem javalis a atravessar a Estada Nacional. Por esta ser a entidade por ser a entidade que fiscaliza o ordenamento florestal e cinegético, estaria obrigada a advertir o Município do Crato para a aposição do sinal de perigo. Contudo, esta apenas o veio fazer após o acidente em questão, tendo atuado tarde.

·         Sobre o Município do Crato, através da sua Câmara Municipal, recai a obrigação legal de proceder à conveniente sinalização das estradas municipais. Este, por sua vez, não nega ter conhecimento da existência da área reserva a caça.

·         Tanta responsabilidade tem o Estado Português pela não sinalização da estrada em questão e o fato deste ser absolvido viola toda a legislação a que a sentença anterior faz alusão.

Contra-argumento por parte do Estado:

·         Não existe qualquer ato ilícito por parte do Estado Português, como inexiste nexo de causalidade entre o facto imputado pelos recorrentes à Direção Geral dos Recursos Florestais e o dano por eles sofrido.

Contra-argumento por parte do Município do Crato:

·         O javali apareceu de forma inesperada, sendo que tal espécie não se confina às reservas da cerca. Só em condições extremamente perigosas se impunha a sinalização, o que, no caso concreto, não sucedia.

Decisão por parte do tribunal:

A questão suscitada no presente recurso resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida consiste num erro de julgamento no que toca à responsabilidade civil extracontratual do Estado português, através da Direção-Geral dos Recursos Florestais, e do Município do Crato, devido à indemnização pelos danos causados em consequência do acidente de viação que ocorreu em 2004, com intervenção de um javali de grande porte, que se atravessou na faixa de rodagem, embatendo na parte da frente do veículo.

Da sentença recorrida decorre que foi julgado inexistir uma omissão ilícita do Estado português, faltando por isso, o pressuposto da ilicitude, com o fundamento de estar em causa um animal selvagem, cuja guarda não pertence aos réus, nem o animal ser utilizado no seu próprio interesse, afastando a aplicação do regime de responsabilidade civil por danos causados por animais, previsto nos artigos 493.º e 502.º do Código Civil.

No respeitante ao Município, foi decidido que lhe incumbe sinalizar a via, mas porque se entendeu que a estrada não se assume como particularmente perigosa para o trânsito, não sendo a existência de uma reserva de caça que determina essa condição, decidiu-se na sentença que não se impunha a sinalização invocada pelos Autores ou, mesmo que a verificar-se a apontada omissão de sinalização, entendeu-se que a mesma não se traduziria em ilicitude.

 Em primeiro lugar, é necessário analisar os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que a sentença recorrida julgou não se verificarem.

No domínio dos atos de gestão pública, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, coincidem com os da Responsabilidade Civil presentes no artigo 483.º, n.º 1 do C.C: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os pressupostos em causa são cumulativos.

Desde logo, em relação ao facto, tanto pode estar em causa a responsabilidade civil decorrente de atos, como de omissões. No caso em questão está em causa a omissão de sinalizar o perigo de animais na via pública, relativa a uma estrada municipal, ladeada por uma reserva de caça devido ao risco de animais selvagens ocuparem e invadirem a faixa de rodagem e com isso, provocarem acidentes de viação. Estamos perante uma atuação que é exigida e reclamada da Administração, através dos seus órgãos e dos respetivos funcionários ou agentes, no exercício de funções públicas e por causa desse exercício.

Quanto à ilicitude, apurou-se que o aparecimento súbito e repentino de um javali em plena faixa de rodagem foi a causa direta do embate e dos danos provocados na viatura. A faixa de rodagem é ladeada por uma reserva de caça, pelo que, esse risco apresentava-se ainda mais potenciado no caso em apreço.

Para qualquer condutor automóvel a existência de um animal na faixa de rodagem, ainda que pequeno, exige cuidados especiais, pois, consoante a suas características, poderá ser causador de uma perda da direção do veículo, podendo causar o embate ou o despiste na viatura, com os consequentes danos provocados.

No local não havia qualquer sinalização para alertar os condutores da presença do aludido perigo de animais na via, cuja perigosidade era agravada pelo facto de a estrada ser ladeada por uma reserva de caça.
Existem normas legais, mais concretamente, as normas do Código da Estrada que impõem a sinalização (  n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada, na redação em vigor à data do acidente). Estando em causa uma estrada municipal, impendia ao Município do Crato o dever legal de, através dos seus órgãos e agentes, proceder à sinalização, pelos meios e forma adequados às circunstâncias da situação, ou seja, acautelar a circulação rodoviária, aumentando a segurança na via.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, “a instalação de sinais nas vias públicas só pode ser efetuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades” ou seja, pelas entidades a quem compete a sua manutenção e gestão. 

A sinalização do aludido perigo na via estava a cargo dos serviços do Município do Crato, já que se tratava de uma via municipal, ou seja, de uma via do domínio público da autarquia local.

No que se refere ao pressuposto da culpa, esta exprime um juízo de reprovação da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.  A culpa é apreciada nos termos do artigo 487.º do CC, ou seja, pela diligência de um Bom Pai de Família, em face das circunstâncias de cada caso.

Conforme jurisprudência consolidada, à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação das vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1 do CC.  Ora, beneficiando os Autores da presunção de culpa do Réu Município, sobre quem recaía a obrigação de sinalização, apenas lhes incumbe demonstrar a realidade dos factos que servem de base à presunção, ou seja, a ocorrência do facto causal dos danos. Não ilidindo o Município a presunção de culpa, por não provar que a estrada em que ocorreu o acidente era fiscalizada e vigiada, ou que apesar de terem sido tomadas todas as medidas sempre ocorreria o acidente (v.g. por excesso de velocidade da viatura), considera-se provada a culpa, nos termos das regras legais de repartição do ónus da prova, segundo os artigos 349.º e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.

No caso dos autos, nenhuns factos são demonstrados a respeito da culpa do condutor do veículo, nem o Réu demonstrou que procedeu à sinalização da. Como tal, é inequívoco a culpa inerente à omissão da atuação municipal.

No que respeita ao pressuposto do dano, quanto a saber quais os prejuízos indemnizáveis, diz expressamente o artigo 563.º do CC que a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Perante os factos dados como demonstrados, é claro que todos os montantes peticionados pelos Autores se reportam a danos ou prejuízos que advieram daquele acidente imputável aos respetivos serviços, estando em causa o ressarcimento dos danos patrimoniais traduzidos nos estragos causados na viatura.

Por último, em relação ao nexo de causalidade, resulta da sentença recorrida que o mesmo foi julgado não verificado, com o fundamento de existir a quebra do nexo causal, por se ter considerado que o aparecimento do animal na via se deveu a um facto fortuito ou de força maior.

A questão que importa analisar consiste em saber se a omissão do dever de sinalização foi a causa do acidente em, o que se prende com a aferição do pressuposto do nexo de causalidade.

Ou seja, se a concreta omissão negligente constitui causa direta e necessária da produção do dano ou, se pelo contrário, a omissão ilícita se mostrou de todo indiferente para a sua verificação ,tendo o dano sido provocado em virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que influíram no caso concreto.

No entanto, resulta da matéria de facto provada que foi o aparecimento do animal na via que provocou o embate na viatura, causando a sua imobilização e sérios danos. Não se apurou qualquer outra causa direta ou indireta para a produção do acidente.

De acordo com as regras de experiência comum, em abstrato, o aparecimento de um animal selvagem de grande porte na via, com as características como as apuradas em juízo e a omissão de sinalização do perigo de animais selvagens, tanto mais por a estrada ser ladeada de uma zona de caça, têm aptidão por si só para provocar o embate e os danos na viatura, pelo que, não existindo quaisquer outras circunstâncias que o justifiquem, é a atuação do Réu causa adequada do acidente ocorrido, verificando-se assim também o pressuposto do nexo de causalidade da responsabilidade civil do Réu.

Nestes termos, estão demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, Município do Crato, que determinam a sua condenação na obrigação de indemnizar, nos exatos termos peticionados pelos Autores, na quantia de € 7.357,65, a título de danos patrimoniais decorrentes do embate do javali com a viatura, acrescida de juros legais.

No tocante à responsabilidade civil do Réu, Estado português, a factualidade apurada não permite a sua responsabilização, não estando verificados os pressupostos de que depende a sua condenação.


Tomada de posição acerca da decisão e considerações finais


A responsabilidade civil administrativa tem como objetivo indemnizar os particulares pelos danos causados pelos titulares administrativos no exercício das suas funções. Este instituto tem como fundamento o fato da Administração Pública ter como objetivo a prossecução do interesse publico, tendo em atenção os interesses dos particulares. Ora, isso cria nestes últimos uma relação de confiança que, a ser quebrada pela administração, dá azo a danos que devem ser suportados por alguém. É aí que a responsabilidade civil se insere, como uma maneira de fazer valer as posições dos particulares que foram lesadas por qualquer ato (ou omissão) por parte da Administração.

O instituto em causa é semelhante ao da Responsabilidade Civil entre particulares, partilhando os pressupostos elencados no Código Civil para esta matéria. São estes o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

No caso em apreço, um casal sofreu um acidente provocado pelo atravessamento de um animal de grande porte na via, causando diversos danos patrimoniais que são descritos no processo. O casal alega que a falta de sinalização por parte do município foi causa direta para o acidente, sendo que este deveria ser responsabilizado pelos danos em causa. Defendem também que o Estado deveria ser co-responsavel uma vez que tem uma palavra a dizer sobre este tipo de situações.

Ora, ao avaliar os pressupostos deste instituto, o tribunal chegou à conclusão que estavam verificados cumulativamente no caso do Município mas não no caso do Estado, sendo que este ultimo não deveria ser responsável.

Tendo em conta o explicitado aquando da decisão, é de concluir que esta é bem fundamentada, avaliando o que está em causa e ponderando todas as informações. No que toca ao facto, é claro que o que está em causa é uma omissão por parte da Administração, sendo que tinha o dever de sinalizar a estrada e não o fez. Relativamente à ilicitude, foi violado um dever de cuidado por parte do órgão responsável, uma vez que estávamos perante uma área de caça e existem normas especificas que preveem a sinalização neste tipo de casos. Em relação ao requisito da culpa, podemos considerar que existiu uma conduta (ou falta dela) reprovável por parte da administração, sendo que os particulares criaram uma expetativa legitima de que situações como esta estavam devidamente protegidas e não foi o que aconteceu. Quanto à questão do dolo ou negligencia, é de opinião pessoal que não se deveria considerar a omissão da Administração como meramente negligente, sendo que isso seria de supor que o titular do órgão não se conformou com a possibilidade de acontecer algo semelhante. Ora, sendo que a área era efetivamente especial e que existem normas especificas que regulam casos semelhantes, é certo que qualquer individuo capacitado para exercer funções administrativas, colocado na posição do responsável, poderia supor que a falta de sinalização causaria eventualmente qualquer tipo de estragos, até porque era uma zona suscetível de atravessamento por parte de animais e que estes, dado o seu grande porte, causariam estragos caso colidissem com um veiculo. Quanto aos danos, os que foram elencados correspondem a danos puramente patrimoniais, resultantes de uma avaliação ao veiculo e do estado em que ficou após a colisão. Por fim, é visível um nexo de causalidade entre a omissão e o dano, sendo no entanto discutível se a sinalização poderia impedir o embate. Ora, não nos podemos debruçar sobre o assunto com total conhecimento dos fatos, mas fica uma questão em aberto passível de argumentação.

Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4º edição, Almedina, 2016
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10º edição, Âncora edições
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, vol. ll, Almedina
REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Tomo ll, Dom Quixote

Marta Alexandra Guerreiro Viegas
ST11
Nº 58399





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