Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: 13 de janeiro de 2005

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: 13 de janeiro de 2005 -Análise
                                  
  O presente acórdão de 13 de janeiro de 2005, tem por assunto um concurso interno da Polícia Judiciária para a ocupação de um cargo como inspetor coordenador de nível I do quadro de pessoal da PJ. A Ministra da Justiça recorreu, então, do Acórdão do TCA Sul, de 19/2/04 que, concedia provimento ao recurso contencioso interposto por João Luís de Oliveira Neto, declarando a nulidade do seu despacho, de 7-8-01, que tinha indeferido o recurso hierárquico interposto do despacho, de 27-4-01, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, relativamente ao assunto a ser abordado.
 Cabe, antes de iniciar totalmente o comentário ao acórdão em observação, deixar uma pequena nota: no acórdão em questão, alguns dos artigos invocados, encontram-se desatualizados, pelo que, para que seja mais compreensível, irei utilizar os artigos que se encontram hoje em dia em vigor, correspondentes aos que são objeto de estudo.
 O acórdão em comentário refere-se, então, a respeito de uma situação de discussão do princípio da imparcialidade. Assim, temos que, para o recorrente, agora recorrido, tal princípio havia sido violado, visto que afirmava que o júri do concurso havia realizado uma alteração dos "critérios de seleção publicitados no aviso de concurso e, simultaneamente, deliberou sobre o mérito e a classificação dos candidatos admitidos a concurso, já na posse dos elementos curriculares e trabalhos por estes apresentados”. Assim, o recurso contencioso homolgou a nulidade do ato do Diretor da PJ por considerar que existia uma violação do princípio em questão, isto é, na sua perspetiva, não procedia a invocada violação do princípio da imparcialidade.

 Por outro lado, a recorrente, Ministra da Justiça, veio invocar que tal princípio não havia sido violado, alegando que tal recurso não deveria avançar, visto que o júri não conhecia os candidatos, pois tal encontrava-se na posse dos recursos humanos da PJ e demonstrando que todos os requisitos do concurso tinham sido cumpridos.
O Tribunal decidiu negar provimento ao recuso jurisdicional, mantendo-se o Acórdão recorrido, ainda que com uma alteração que será enunciada, sendo que a consequência é a anulação (e não a declaração de nulidade) do ato.
Para que seja percetível tal decisão, vejamos os argumentos utilizados pela recorrente, pelo recorrido e pelo Tribunal e comparemos com a opinião do Professor Diogo Freitas do Amaral, relativamente ao princípio em questão.
Desta forma, temos que a recorrente concluiu nas suas alegações: “Não ocorreu, assim, qualquer violação da lei ou dos princípios da imparcialidade, da transparência ou da objetividade, que fossem repercutíveis e invalidantes das deliberações do júri, do ato de homologação ou da decisão do recurso hierárquico. Como não derivou da atuação do júri qualquer prejudicialidade para o interesse do candidato recorrente ou dos candidatos em geral. Termos em que o recurso deve improceder.”
 Já para o recorrido, e como referido, este “vem sustentar a manutenção do Acórdão do TCA Sul, por nele se ter feito correta aplicação da lei aos factos apurados. Concretamente, defende que, no caso em apreço, se verifica a por si arguida violação do princípio da imparcialidade, atenta a alteração que ocorreu em sede dos critérios de seleção publicitados no aviso de abertura do concurso.”

·      Já para o Supremo Tribunal Administrativo:

  à  Que começou por “desfazer um equívoco em que incorre a tese propugnada pela Recorrente (…) (visto que) nesta sede é irrelevante apurar sobre se o Júri foi ou não influenciado pelos aludidos elementos curriculares (…) o valor que aqui se pretende tutelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à imparcialidade não só subjetiva como também objetiva da Administração, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal desiderato.”
       “Por outro lado, (…) o Júri procedeu à alteração dos critérios de avaliação, estabelecendo "regras de preenchimento da ficha previamente elaborada", sendo que, tinha ficado estabelecido que o Departamento de Recursos Humanos faria entrega ao Júri no dia 28-100, dos trabalhos apresentados pelos candidatos, bem como do demais expediente. (…) Sucede que, à luz das regras já atrás enunciadas, decorrentes do princípio da imparcialidade (…) os critérios e parâmetros de avaliação, bem como o sistema de classificação dos concorrentes deveria ter sido estabelecido antes de o Júri ter possibilidade de conhecer os currículos e demais elementos apresentados pelos candidatos. Existiu, assim, uma violação ao princípio da pré-determinação dos critérios da avaliação, pondo-se em causa o princípio da estabilidade das regras do concurso.”
             

“A descrita atuação da Administração no caso dos autos afeta a imagem       de imparcialidade que deve manter, daí que bem andou o Acórdão recorrido ao ter por violado o princípio da imparcialidade, com inobservância dos preceitos indicados no dito aresto, destarte procedendo o vício arguido pelo Recorrente contencioso e, consequentemente, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente jurisdicional.”

     “A violação do princípio da imparcialidade e dos preceitos indicados no questionado aresto não geram a declaração de nulidade do ato, como aqui erradamente se concluiu no Acórdão do TCA mas, apenas, a mera anulação.”
     Já para o Professor Diogo Freitas do Amaral, tendo por base o art. 9º do CPA e o art. 266º, nº 2, CRP, este princípio da imparcialidade:
   
       à Significa que “os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistantes relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório.”
     Tem duas vertentes: uma negativa (não deve intervir em certos assuntos, para que não exista parcialidade) – neste caso, não deveria o júri ter agido, como fez - e uma positiva (consideram-se parciais os atos/comportamentos que não resultem de uma melindrosa avaliação dos interesses juridicamente protegidos);
     Não é tido como uma consequência do princípio da justiça, mas como efeito de uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos na AP – ideia de que “ninguém pode ser juiz em causa própria”.


          
·      Caso haja desrespeito destas normas, a lei impõe determinadas sanções:
             
           à Os atos administrativos e contratos da AP em que intervenha um órgão impedido de o fazer OU em relação ao qual tenha sido declarada suspeição, serão anuláveis – artigo 76º, nº 1, CPA – atos ilegais – como tal aconteceu no acórdão em observação, tendo sido a anulação a decisão do STA (e não a nulidade como havia sido decidido anteriormente);
    à Os órgãos ou agentes que não comuniquem a quem de direito uma situação de impedimento em que se encontre comete falta disciplinar grave – artigo 76, nº 2, CPA;
    à Todos os membros de órgãos autárquicos que violem as garantias de imparcialidade da AP previstas na lei, perdem o seu mandato – Lei nº 27/96, de 1 de agosto, artigo 8º, nº 2.
  à Assim sendo, podemos compreender que ao abrigo do conceito do princípio de imparcialidade proposto pelo Professor e tendo em conta a decisão praticada pelo STA, existiria desrespeito pelo princípio da imparcialidade, visto que, o júri não se comportou da forma esperada, incumprindo com os requisitos necessários para a sua legalidade.
  à Concluindo, e após o exposto, a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, foi, de facto, a mais acertada, visto não existir suporte argumentativo para que a recorrida conseguisse vencer, visto que o júri havia de facto agido de forma incorreta, comprometendo a imagem de imparcialidade que deve manter.


Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013



Nhara Almada

Nº 59090

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