Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo: 13 de janeiro de 2005 -Análise
O presente acórdão de 13 de janeiro de 2005,
tem por assunto um concurso interno da Polícia Judiciária para a ocupação de um
cargo como inspetor coordenador de nível I do quadro de pessoal da PJ. A
Ministra da Justiça recorreu, então, do Acórdão do TCA Sul, de 19/2/04 que,
concedia provimento ao recurso contencioso interposto por João Luís de Oliveira
Neto, declarando a nulidade do seu despacho, de 7-8-01, que tinha indeferido o
recurso hierárquico interposto do despacho, de 27-4-01, do Diretor Nacional da
Polícia Judiciária, relativamente ao assunto a ser abordado.
Cabe, antes de iniciar totalmente o comentário
ao acórdão em observação, deixar uma pequena nota: no acórdão em questão,
alguns dos artigos invocados, encontram-se desatualizados, pelo que, para que
seja mais compreensível, irei utilizar os artigos que se encontram hoje em dia
em vigor, correspondentes aos que são objeto de estudo.
O acórdão em comentário refere-se, então, a
respeito de uma situação de discussão do princípio da imparcialidade. Assim,
temos que, para o recorrente, agora recorrido, tal princípio havia sido
violado, visto que afirmava que o júri do concurso havia realizado uma
alteração dos "critérios de seleção publicitados no aviso de concurso e,
simultaneamente, deliberou sobre o mérito e a classificação dos candidatos
admitidos a concurso, já na posse dos elementos curriculares e trabalhos por
estes apresentados”. Assim, o recurso contencioso homolgou a nulidade do ato do
Diretor da PJ por considerar que existia uma violação do princípio em questão,
isto é, na sua perspetiva, não procedia a invocada violação do princípio
da imparcialidade.
Por outro lado, a recorrente, Ministra da
Justiça, veio invocar que tal princípio não havia sido violado, alegando que
tal recurso não deveria avançar, visto que o júri não conhecia os candidatos,
pois tal encontrava-se na posse dos recursos humanos da PJ e demonstrando que
todos os requisitos do concurso tinham sido cumpridos.
O Tribunal decidiu
negar provimento ao recuso jurisdicional, mantendo-se o Acórdão recorrido,
ainda que com uma alteração que será enunciada, sendo que a consequência é a
anulação (e não a declaração de nulidade) do ato.
Para que seja percetível
tal decisão, vejamos os argumentos utilizados pela recorrente, pelo recorrido e
pelo Tribunal e comparemos com a opinião do Professor Diogo Freitas do Amaral,
relativamente ao princípio em questão.
Desta forma, temos
que a recorrente concluiu nas suas alegações: “Não ocorreu, assim, qualquer
violação da lei ou dos princípios da imparcialidade, da transparência
ou da objetividade, que fossem repercutíveis e invalidantes das deliberações do
júri, do ato de homologação ou da decisão do recurso hierárquico. Como não
derivou da atuação do júri qualquer prejudicialidade para o interesse do
candidato recorrente ou dos candidatos em geral. Termos em que o recurso
deve improceder.”
Já para o recorrido, e como referido,
este “vem sustentar a manutenção do Acórdão do TCA Sul, por nele se ter
feito correta aplicação da lei aos factos apurados. Concretamente, defende
que, no caso em apreço, se verifica a por si arguida violação do princípio
da imparcialidade, atenta a alteração que ocorreu em sede dos critérios de
seleção publicitados no aviso de abertura do concurso.”
·
Já para o Supremo
Tribunal Administrativo:
à Que começou por
“desfazer um equívoco em que incorre a tese propugnada pela Recorrente (…)
(visto que) nesta sede é irrelevante apurar sobre se o Júri foi ou não
influenciado pelos aludidos elementos curriculares (…) o valor que aqui se
pretende tutelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração,
criando condições para que dúvidas não possam existir quanto
à imparcialidade não só subjetiva como também objetiva da
Administração, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos
precisamente vocacionados para atingir tal desiderato.”
“Por outro lado, (…) o Júri procedeu à alteração dos
critérios de avaliação, estabelecendo "regras de preenchimento da ficha
previamente elaborada", sendo que, tinha ficado estabelecido que o
Departamento de Recursos Humanos faria entrega ao Júri no dia 28-100, dos
trabalhos apresentados pelos candidatos, bem como do demais expediente. (…) Sucede
que, à luz das regras já atrás enunciadas, decorrentes do princípio da
imparcialidade (…) os critérios e parâmetros de avaliação, bem como o sistema
de classificação dos concorrentes deveria ter sido estabelecido antes de o Júri
ter possibilidade de conhecer os currículos e demais elementos apresentados
pelos candidatos. Existiu, assim, uma violação ao princípio da pré-determinação
dos critérios da avaliação, pondo-se em causa o princípio da estabilidade das
regras do concurso.”
“A
descrita atuação da Administração no caso dos autos afeta a imagem de imparcialidade que deve
manter, daí que bem andou o Acórdão recorrido ao ter por violado
o princípio da imparcialidade, com inobservância dos preceitos indicados
no dito aresto, destarte procedendo o vício arguido pelo Recorrente contencioso
e, consequentemente, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente
jurisdicional.”
“A
violação do princípio da imparcialidade e dos preceitos indicados no
questionado aresto não geram a declaração de nulidade do ato, como aqui
erradamente se concluiu no Acórdão do TCA mas, apenas, a mera anulação.”
Já para o Professor Diogo Freitas do
Amaral, tendo por base o art. 9º do CPA e o art. 266º, nº 2, CRP, este
princípio da imparcialidade:
à Significa que “os órgãos e agentes administrativos
ajam de forma isenta e equidistantes relativamente aos interesses em jogo nas
situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caráter
decisório.”
Tem duas vertentes: uma negativa (não deve intervir em
certos assuntos, para que não exista parcialidade) – neste caso, não deveria o
júri ter agido, como fez - e uma positiva (consideram-se parciais os
atos/comportamentos que não resultem de uma melindrosa avaliação dos interesses
juridicamente protegidos);
Não é tido como uma consequência do
princípio da justiça, mas como efeito de uma ideia de proteção da confiança dos
cidadãos na AP – ideia de que “ninguém pode ser juiz em causa própria”.
·
Caso haja desrespeito destas normas, a lei impõe
determinadas sanções:
à Os atos
administrativos e contratos da AP em que intervenha um órgão impedido de o
fazer OU em relação ao qual tenha sido declarada suspeição, serão anuláveis – artigo
76º, nº 1, CPA – atos ilegais – como tal aconteceu no acórdão em observação,
tendo sido a anulação a decisão do STA (e não a nulidade como havia sido
decidido anteriormente);
à Os órgãos ou agentes que não
comuniquem a quem de direito uma situação de impedimento em que se encontre
comete falta disciplinar grave – artigo 76, nº 2, CPA;
à Todos os membros de órgãos
autárquicos que violem as garantias de imparcialidade da AP previstas na lei,
perdem o seu mandato – Lei nº 27/96, de 1 de agosto, artigo 8º, nº 2.
à Assim sendo, podemos
compreender que ao abrigo do conceito do princípio de imparcialidade proposto
pelo Professor e tendo em conta a decisão praticada pelo STA, existiria
desrespeito pelo princípio da imparcialidade, visto que, o júri não se
comportou da forma esperada, incumprindo com os requisitos necessários para a
sua legalidade.
à Concluindo, e após o
exposto, a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, foi, de facto, a mais
acertada, visto não existir suporte argumentativo para que a recorrida
conseguisse vencer, visto que o júri havia de facto agido de forma incorreta,
comprometendo a imagem de imparcialidade que deve manter.
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013
Nhara Almada
Nº 59090
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