Apresentação do acórdão:
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 05812/10 de 8/03/2012 debruça-se sobre a (inexistência de) legitimidade ativa, e a legitimidade para impugnar atos dos órgãos administrativos.
No caso em concreto temos um recurso, após um autor A intentar um ação administrativa contra o Ministério da Educação pedindo uma declaração de nulidade de um concurso aberto, mas que no entanto o declarou como parte ilegítima da ação e absolveu o Réu e os contrainteressados. O interessado recorre alegando ter de facto interesse direito, e então legitimidade ativa para intentar tal pedido, e baseando-se nos artigos 5º e 77 do CPTA, 266º nº2 da CRP e ainda no princípio da tutela jurisdicional efetiva.
No entanto, é nos esclarecido na conclusão da fundamentação de direito apresentada no acórdão que o autor do recurso tentava fundamentar a sua legitimidade no facto de ter sido membro do Conselho Geral Transitório, órgão que promove o procedimento em causa, e ser docente na ESFHP com competência para a matéria em causa.
Ora tais fundamentos não encontram apoio legal, pois tratando-se de um órgão colegial, a legitimidade caberia logo ao presidente do mesmo e não a outros membros. Pelo que, o recorrente não tem legitimidade de natureza institucional para propor esta ação judicial. Por outra parte, o argumento relativo ao seu papel de docente e legitimidade para defesa de direitos e interesses de natureza pessoal ou direta também não encontram fundamento no caso concreto.
TCAS declara que o recorrente não tem razão, fundamentando-se no facto de A só poder impugnar atos administrativos caso conseguisse demonstrar ser titular de facto de um interesse direito e pessoal, designadamente ter sido lesado pelo ato nos seus direito ou interesse legalmente protegidos; tudo segundo disposto no artigo 55º do CPTA.
Concordando com o Ministério Publico, reforça a ideia de que o recorrente parece pretender alicerçar a “sua legitimidade processual, ora numa competência legal e num dever de ordem institucional, por ter sido membro do órgão ao qual compete promover o procedimento em causa e por ser professor da escola cujo diretor se visava eleger”, logo num interesse pessoal e direto, fundado na vantagem de ver expurgado o risco de poder ser associado à prática de um ato ilegal e pelo mesmo responsabilizado, e ainda no interesse moral no cumprimento da legalidade.
Conclusão:
O TCAS declara a improcedência deste recurso.
Analise da matéria de facto:
O acórdão apresentado permite-nos desenvolver a matéria relativa a legitimidade, ativa e passiva, previsto do CPTA nos seus artigos 9º e 10º.
A lei atribui a legitimidade ativa, em regra, àquele que alegue ser parte numa relação material controvertida, (art.9.º/n.º1 do CPTA), basta a alegação da titularidade do direito, facto que se verificará no decorrer do próprio processo.
Por sua vez, a legitimidade passiva, irá ser avaliada em função de contra quem deverá ser proposta a ação, (art.º. 10.º do CPTA).
Mas legitimidade ativa não se esgota só aqui, pois deve ser combinada como os artigos 40º, 55º, 57º, 68º e 73º, que tratam de pretensões na ação administrativa especial.
Analisando o artigo 55.º do CPTA, que aborda este pressuposto relativamente à ação administrativa especial, entende-se que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, nomeadamente, por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Interessa-nos então entendes no que consiste o interesse direto e pessoal.
A legitimidade individual para impugnar atos administrativos é aceite quando se verifica que o mesmo cria consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que da sua anulação ou declaração de nulidade tem carácter útil e cria uma situação de vantagem na esfera de quem impugna o ato.
Este interesse deve ser direito pois é preciso verifica que o interesse é atual e não eventual, que a tutela judiciaria se vai repercutir de forma direta e imediata na esfera jurídica do autor.
Por outro lado deve ser pessoal pois exige-se que a utilidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal e particular que ele reivindique para si próprio.
No entanto, são varias as divergências doutrinarias relativas a esta matéria, e que revelam resolução distintas.
A posição defendida pelo Professor Vieira de Andrade defende uma concepção mais ampla de legitimidade ativa processual, que é aferida pela existência de um interesse direto e pessoal dos particulares, podendo consistir num direito subjetivo, num interesse legalmente protegido ou numa potencial vantagem aquando da procedência da ação. Esta tese, possibilita uma maior proteção dos particulares contra a atividade administrativa.
Por sua vez, a posição defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, determina uma legitimidade processual mais restrita e limitada, pois apenas a possuem aqueles que sejam titulares de posições subjetivas de vantagem em face da Administração, ou que sejam partes na relação material controvertida.
Na pratica, a jurisprudência vem entendido que para que exista uma posição favorável sobre a legitimidade ativa, é necessário que o autor da ação especial impugnatória alegue, fundamentadamente, ser titular de um interesse legítimo, direto e pessoal na impugnação de determinado ato administrativo, por ter sido lesado por esse ato nos seus direitos ou interesses legalmente, e que o autor da ação especial de condenação à prática de ato legalmente devido alegue também, ser titular de direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato.
Clenda Fernandes
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