Análise Acórdão 28 de junho de 2018, Processo nº 2416/12

O acórdão em análise, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, data de 28 de junho de 2018 e diz respeito ao Processo 2416/12.0BELSB. No caso concreto, M interpôs no TAC de Lisboa uma ação administrativa contra uma Universidade, com o objetivo de anular a deliberação do júri realizada em 21 de maio de 2012, que consistia num concurso para provimento de um lugar de professor associado na área científica de Gestão. Em primeira instância, o Tribunal absolveu o réu. Assim, a autora interpôs recurso.
De modo a justificar o seu ponto de vista, a recorrente apresenta como fundamento o artigo 46º nº2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na medida em que este exige que o número de membros do júri do concurso não pode ser inferior a cinco, sendo que este número tem de ser observado em causo de reunião, o que inclui o concurso tratado no acórdão. Na deliberação do júri realizada em 21 de maio de 2012 (em que a recorrente é diretamente interessada), tal como em outra reunião realizada em 3 de abril de 2012, de acordo com a recorrente, não foi respeitado o número de membros exigido pelo artigo referido anteriormente. Mais ainda, a recorrente fundamenta que se verifica a ausência do relatório justificativo, que é exigido pelo artigo 48º nº2 ECDU, tratando-se de uma formalidade essencial. Continuando, é assistido o direito de participação da recorrente na decisão final proferida na reunião de 21 de maio de 2012, na medida em que esta decisão lhe diz respeito. Trata-se de um direito constitucional que não pode ser recusado, previsto no artigo 268º nº1 CRP. Finalmente, a recorrente também invoca os artigos 38º e 52º nº1 ECDU. De acordo com o artigo 38º ECDU, os concursos para professores associados destinam-se a averiguar o mérito de obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da sua atividade pedagógica já desenvolvida. A recorrente afirma que, no concurso em questão, não se incluiu qualquer parâmetro relativo à capacidade de investigação. Quanto ao artigo 52º nº1 ECDU, este exige que os votos individuais sejam fundamentados, impondo que o júri do concurso indique o motivo que o levou a adotar aquele resultado e não outro percurso intelectual que seguiu até à decisão final, visto que se trata de um ato administrativo. Esta exigência decorre dos artigos 124º e 125º CPA e 268º nº3 CRP. A recorrente afirma, por último, que a sentença mal interpretou e aplicou estes preceitos. 
Em síntese, são quatro as questões a resolver contra a decisão recorrida: erro de julgamento relativamente à violação pela E.D. do artigo 46º nº2 do ECDU (elementos do júri em número inferior a 5); erro de julgamento relativamente à violação pela E.D. do artigo 48º nº2 do ECDU (preterição de formalidade essencial); erro de julgamento relativamente à violação pela E.D. do dever de fundamentação consagrado nos artigos 52º nº1 do ECDU, 124º e 125º do CPA e 268º nº3 da CRP e erro de julgamento relativamente à violação pela E.D. do artigo 38º do ECDU (errada apreciação do currículo, com omissão da avaliação da capacidade de investigação).
Quanto à primeira questão, o tribunal não dá razão à recorrente, na medida em que tanto o artigo 46º nº2 ECDU, como o artigo 22º nº1 do CPA (que diz respeito ao quórum), foram respeitados. De acordo com o artigo 46º nº2 do ECDU, no número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando o presidente, estarão, quando possível, pelo menos, dois professores de outras universidades. Este artigo não trata do funcionamento do júri, nem do quórum, mas sim da sua composição. Na deliberação em análise, a decisão foi tomada pelo presidente do júri e 3 dos 5 vogais desse júri.
Quanto à segunda questão, o tribunal considerou que a recorrente tem razão. De acordo com o artigo 48º nº2 ECDU, sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído. Provou-se que o júri só elaborou esse relatório após a audiência prévia exigida no artigo 100º CPA; fê-lo apenas na deliberação final do júri, o que significa que o júri violou, materialmente, o direito de audiência previsto nos artigos 100º e 101º do CPA, causando a anulabilidade (135º CPA). 
Quanto à terceira, o tribunal começa por definir a discricionariedade da atividade de administração pública: espaço jurídico de avaliação ou de decisão próprio da função administrativa, que decorre de uma indeterminação conceitual ou estrutural da lei, estando sujeito a uma fiscalização. Fala-se em discricionariedade juridicamente vinculada, que corresponde apenas a casos em que a previsão da norma jurídica, que dá competência administrativa concreta, contém conceitos tipológicos a concretizar ou atribuir deveres de apreciação, avaliação ou ponderação e casos em que a estatuição dessa norma permite optar por diferentes alternativas. Um juízo feito pela Administração assenta numa ciência não jurídica, longe de legitimar uma reserva de administração, o que constitui o melhor argumento para a sua fiscalização jurisdicional. Esta fiscalização de qualquer atividade da administração pública, incluindo o caso da discricionariedade administrativa, é feita através da aplicação pelo juiz de limites internos da margem de livre decisão administrativa, nomeadamente: incompetência legal; desrespeito pelo fim da concreta lei aplicada; falta de fundamentação de facto e de direito da decisão administrativa, entre outros. Assim, a fundamentação expressa dos atos administrativos é um imperativo constitucional – artigo 268º nº3 CRP.
O ato administrativo (artigo 120º CPA) é o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. De acordo com o artigo 268º nº3 CRP, já referido anteriormente, o ato administrativo tem de ser fundamentado expressamente, havendo dois propósitos para esta fundamentação: um propósito argumentativo da coerência do discurso e um propósito garantístico da sua controlabilidade. Trata-se, aqui, de uma formalidade essencial, imposta pela Constituição de modo a existir, no ato administrativo, transparência, rigor, verdade, autocontrolo e heterocontrolo. Os artigos 152º a 154º do CPA afirmam que toda a fundamentação deve ser uma declaração, em regra, escrita, sob pena de ser anulável, de acordo com o artigo 163º nº1 CPA. Para além disso, a fundamentação tem de ter uma exteriorização clara, coerente e suficiente. 
Assim sendo, não basta para uma tutela jurisdicional que, por exemplo, os júris que classificam ou avaliam candidatos em concursos para nomeação ou contratação de pessoas, enunciam apenas os elementos, fatores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, sem referir qual foi a ponderação racional concretamente feita. Assim, no caso concreto, o concurso deveria ser bem fundamentado, visto tratar-se de um ato administrativo. Só é possível que o tribunal fiscalize a ponderação de um ato administrativo se os raciocínios em que ela consistiu forem exteriorizados. Se assim não for, não existe verdadeira fundamentação. Isto permite perceber que a motivação de uma decisão de administração pública não pode assentar apenas em números ou pontuações e, muito menos, em meras conclusões adjectivantes ou opiniões. Se assim fosse, não estaríamos perante verdadeiros motivos.
No caso em questão, as fundamentações de cada voto de cada jurado reduzem-se à atribuição de percentagens, ou seja, de valores, de pontuações, em relação a cada parâmetro de avaliação, o que, como já foi observado anteriormente, não consiste em verdadeira fundamentação, imposta, tanto pela CRP, como pelo CPA, equivalendo a falta de fundamentação (artigo 125º nº2 CPA). Mais ainda, trata-se de uma causa de anulabilidade do ato administrativo respetivo, na medida em que são violados os artigos 268º nº3 CRP e 124º nº1 CPA. Concluindo, foi violado o dever de a Administração Pública fundamentar todas as suas decisões com eficácia externa e a recorrente tem razão em relação a este ponto.
Relativamente à quarta e última questão, atendendo ao referido anteriormente, fica prejudicado o conhecimento deste vício de fundo, de violação de lei. 
Resumidamente, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso, dando razão à recorrente. Deste modo, a sentença é revogada e o ato administrado em causa é anulado. 

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo", volume II, 3º edição, Almedina, Coimba, 2017 (reimpressão).


Catarina Alexandra Carregosa Bruno nº58650

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