Análise a Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14-05-2003
Processo: 75/03
Relator: Jorge de Sousa
O litígio decidido neste acórdão
tem como foco a anulação de um despacho do Ministro da Administração Interna,
tendo tal anulação sido requerida por um oficial da PSP (Polícia de Segurança
Publica), a quem foi negado o provimento ao recurso hierárquico que interpusera
do despacho anterior do Comandante-Geral da PSP. Ora, em tal despacho o oficial
da PSP teria sido ordenado a um deslocamento pelo período de 20 meses para a
Região Autónoma dos Açores (Designadamente, na ilha do Faial)
O processo foi de seguida enviado
para o TCA (Tribunal Central Administrativo) e, após interposto recurso desse
acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, este concedeu provimento ao
recurso jurisdicional, sendo que quando baixou o processo ao Tribunal Central
Administrativo este negou provimento ao recurso contencioso.
Por sua vez, o recorrente apontou
para várias ilegalidades do despacho, dais quais releva destacar a falta de notificação,
sendo que se provou que o referido despacho foi apenas publicado meramente num
documento interno qualificado de reservado, ao qual o recorrente não teria
acesso, o que violaria o disposto no art. 66.º do CPA de 1991 (atual art. 114.º
do CPA de 2015), assim como o disposto no art. 268.º/3 da CRP.
Em segundo lugar, o recorrente
vem invocar a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão do
Comandante-Geral que, destacando o critério de “menor antiguidade” como decisor
de quais os oficiais seriam destacados durante esse período, ora, podemos
concluir que o recurso a esse critério seria, na opinião do recorrente, uma
manifesta violação do princípio da igualdade que é basilar no nosso ordenamento
jurídico, encontrando-se previsto na lei constitucional, no seu artigo 13.º.
Demais a mais, vem apontar como
ilegal a base de sustentação do critério utilizado no despacho, ou seja, a
norma do no art. 136.º do D.L. n.º 321/94, de 29 de Dezembro (Lei da Policia de
Segurança Pública) que, por sua vez vem criar um critério de distinção entre
pessoas pessoas que, teriam postos e funções exatamente iguais, pelo que
podemos concluir que mesmo que atuasse na base dos poderes discricionários da
Administração Pública, estaria a violar o bloco legal de princípios que regem a
atuação da mesma, nomeadamente o principio da justiça e da imparcialidade.
A autoridade recorrida vem, por
sua vez responder a todas as legalidades de que fora acusada pelo recorrente
sustentando as decisões que havia tomado e negando quaisquer ilegalidades que
lhe haviam sido apontadas: Começando pela alegada falta de notificação, a
autoridade recorrida começa por afirmar que não existe qualquer ilegalidade
e/ou inconstitucionalidade relacionada com o art. 66.º do CPA de 1991 (atual art.
114.º do CPA d 2015) e com o art. 268.º/3 da CRP, argumentando que a falta de
notificação constitui um mero requisito de eficácia e não de validade do ato,
tratando-se de um elemento exterior e posterior a este rejeitando qualquer
vicio nos efeitos jurídicos do ato. Por fim. alertou para o facto do
recorrente, alegadamente ciente e conhecedor da existência de outra legislação
que lhe permitiria, para os casos de publicação ou notificação insuficiente,
abrir um novo prazo de recurso, ter preferido interpor recurso hierárquico
atempadamente. Rejeitando a definição da ilegalidade do critério da “menor
antiguidade” e a consequente ilegalidade do art. 136.º do D.L. n.º 321/94, de
29 de dezembro (Lei da Polícia de Segurança Pública), o recorrido argumenta que
as situações são objetivamente diferentes e que o recorrente foi tratado de
forma legal, justa e imparcial. Portanto, por parte do recorrido houve uma
total negação da violação de qualquer disposto legal e de qualquer princípio.
A sentença do STA, referindo-se à
alegada falta de notificação ao oficial da Polícia de Segurança Pública, sustenta
que a notificação de um ato administrativo é “um ato exterior e distinto”
destinado apenas a assegurar a eficácia do próprio ato, revelando ainda que a
falta ou deficiência do ato notificado não pode constituir um vício do despacho
do Comandante-Geral da PSP, afetando apenas a sua oponibilidade ao seu
destinatário.
O Tribunal conclui o seu juízo
acerca desta questão referindo que a falta de notificação de que o recorrente
se queixa apenas poderia afetar a contagem dos prazos de impugnação daquele
despacho pois o prazo só começaria a correr após notificação ao recorrente,
pelo que se concluiu que o ato recorrido impugnado, não culmina num vício de
violação de lei.
Sobre a alegada violação do princípio da
igualdade no disposto no n.º 2 do art. 136.º do Decreto-Lei n.º 321/94, que
surgiu derivada à diferenciação consoante a antiguidade de cada oficial e a sua
formação, o Tribunal foi perentório e conciso sobre o que está realmente em
causa no art.13.º da CRP, fundamentando que o princípio da igualdade dos
cidadãos perante a lei não exige o tratamento igual de todas as situações mas
sim que todos os que se encontrem em situações iguais sejam tratados da mesma
forma
Em terceiro lugar, de forma a
abordar a situação do recorrente em concreto, o Tribunal vem argumentar que, embora
tanto o curso de formação de oficiais da polícia, como o curso de promoção a
chefe de esquadra permitam o mesmo fim: aceder a categorias de oficiais de
Polícia de Segurança Pública. Os cursos não são idênticos pois só o primeiro
proporciona uma formação de nível superior pelo que o Tribunal veio a tomar como
razoável o critério do legislador, para efeitos de antiguidade, baseado nas
classificações obtidas em vez de apenas valorar a antiguidade no posto
anterior.
Por fim, rematou a questão
afirmando que neste caso não existia qualquer violação do princípio da
legalidade pois o critério em função do curso de onde são oriundos os oficiais
da polícia parece ter uma justificação objetiva e racional.
Quanto à hipótese do ato recorrido ter sido
praticado no exercício de poderes discricionários e consequentemente ter
violado o bloco de legalidade, nomeadamente o princípio da justiça e da
imparcialidade, esta também foi afastada pelo Juiz do Supremo Tribunal
Administrativo. Nesta questão, sendo ela doutrinariamente controvertida, o Juiz
sustenta a sua opinião através de várias opiniões de Professores adotando a
posição de que, neste caso, o critério utilizado no despacho e acima avaliado
tratara-se de um aspeto totalmente vinculado pois não haveria qualquer margem
de apreciação para a aplicação do critério pois estaria no próprio n.º 2 do
art. 136.º do Decreto-Lei n.º 321/94.
Por conclusão, em forma de
análise crítica ao acórdão, podemos concluir que a decisão tomada pelo Tribunal
no caso em apreço vai de encontro com a posição tomada pela maioria da doutrina
e jurisprudência portuguesa:
Relativamente às consequências da
não notificação dos atos administrativos (art. 116.º do CPA de 2015, antigo
art. 66.º do CPA de 1991), sendo que a notificação trata-se apenas de um ato
gerador de eficácia dos atos administrativos quanto aos seus destinatários (n.º
1), podendo apenas afetar os prazos relativos à sua impugnação por parte dos
interessados e nunca a sua invalidade, parece-me a decisão do Juiz a mais
correta.
Quanto a uma suposta violação de
um principio da legalidade, imparcialidade ou igualdade, parecem-me igualmente
desajustadas neste caso concreto, uma vez que os critérios de seleção não se
demonstraram arbitrários nem contrários à lei, sendo verdadeiramente objetivos
e de acordo com o verdadeiro sentido que a maioria da doutrina e jurisprudência
têm vindo a entender, ou seja “tratar o igual por igual e o diferente por diferente”,
de forma a conseguirmos chegar a juízos justos de equidade, sendo muitas vezes
a “igualdade cega” maior perigo para a
justiça.
Trabalho realizado por:
Rita Correia de Carvalho
Aluna n.º 57287
TB, Subtruma 11
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