Análise a Acórdão do STA relativo à anulação de ato administrativo


Análise a Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14-05-2003 

Processo: 75/03
Relator: Jorge de Sousa

O litígio decidido neste acórdão tem como foco a anulação de um despacho do Ministro da Administração Interna, tendo tal anulação sido requerida por um oficial da PSP (Polícia de Segurança Publica), a quem foi negado o provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho anterior do Comandante-Geral da PSP. Ora, em tal despacho o oficial da PSP teria sido ordenado a um deslocamento pelo período de 20 meses para a Região Autónoma dos Açores (Designadamente, na ilha do Faial)
O processo foi de seguida enviado para o TCA (Tribunal Central Administrativo) e, após interposto recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, este concedeu provimento ao recurso jurisdicional, sendo que quando baixou o processo ao Tribunal Central Administrativo este negou provimento ao recurso contencioso.
Por sua vez, o recorrente apontou para várias ilegalidades do despacho, dais quais releva destacar a falta de notificação, sendo que se provou que o referido despacho foi apenas publicado meramente num documento interno qualificado de reservado, ao qual o recorrente não teria acesso, o que violaria o disposto no art. 66.º do CPA de 1991 (atual art. 114.º do CPA de 2015), assim como o disposto no art. 268.º/3 da CRP.
Em segundo lugar, o recorrente vem invocar a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão do Comandante-Geral que, destacando o critério de “menor antiguidade” como decisor de quais os oficiais seriam destacados durante esse período, ora, podemos concluir que o recurso a esse critério seria, na opinião do recorrente, uma manifesta violação do princípio da igualdade que é basilar no nosso ordenamento jurídico, encontrando-se previsto na lei constitucional, no seu artigo 13.º.
Demais a mais, vem apontar como ilegal a base de sustentação do critério utilizado no despacho, ou seja, a norma do no art. 136.º do D.L. n.º 321/94, de 29 de Dezembro (Lei da Policia de Segurança Pública) que, por sua vez vem criar um critério de distinção entre pessoas pessoas que, teriam postos e funções exatamente iguais, pelo que podemos concluir que mesmo que atuasse na base dos poderes discricionários da Administração Pública, estaria a violar o bloco legal de princípios que regem a atuação da mesma, nomeadamente o principio da justiça e da imparcialidade.
A autoridade recorrida vem, por sua vez responder a todas as legalidades de que fora acusada pelo recorrente sustentando as decisões que havia tomado e negando quaisquer ilegalidades que lhe haviam sido apontadas: Começando pela alegada falta de notificação, a autoridade recorrida começa por afirmar que não existe qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade relacionada com o art. 66.º do CPA de 1991 (atual art. 114.º do CPA d 2015) e com o art. 268.º/3 da CRP, argumentando que a falta de notificação constitui um mero requisito de eficácia e não de validade do ato, tratando-se de um elemento exterior e posterior a este rejeitando qualquer vicio nos efeitos jurídicos do ato. Por fim. alertou para o facto do recorrente, alegadamente ciente e conhecedor da existência de outra legislação que lhe permitiria, para os casos de publicação ou notificação insuficiente, abrir um novo prazo de recurso, ter preferido interpor recurso hierárquico atempadamente. Rejeitando a definição da ilegalidade do critério da “menor antiguidade” e a consequente ilegalidade do art. 136.º do D.L. n.º 321/94, de 29 de dezembro (Lei da Polícia de Segurança Pública), o recorrido argumenta que as situações são objetivamente diferentes e que o recorrente foi tratado de forma legal, justa e imparcial. Portanto, por parte do recorrido houve uma total negação da violação de qualquer disposto legal e de qualquer princípio.
A sentença do STA, referindo-se à alegada falta de notificação ao oficial da Polícia de Segurança Pública, sustenta que a notificação de um ato administrativo é “um ato exterior e distinto” destinado apenas a assegurar a eficácia do próprio ato, revelando ainda que a falta ou deficiência do ato notificado não pode constituir um vício do despacho do Comandante-Geral da PSP, afetando apenas a sua oponibilidade ao seu destinatário.
O Tribunal conclui o seu juízo acerca desta questão referindo que a falta de notificação de que o recorrente se queixa apenas poderia afetar a contagem dos prazos de impugnação daquele despacho pois o prazo só começaria a correr após notificação ao recorrente, pelo que se concluiu que o ato recorrido impugnado, não culmina num vício de violação de lei.
 Sobre a alegada violação do princípio da igualdade no disposto no n.º 2 do art. 136.º do Decreto-Lei n.º 321/94, que surgiu derivada à diferenciação consoante a antiguidade de cada oficial e a sua formação, o Tribunal foi perentório e conciso sobre o que está realmente em causa no art.13.º da CRP, fundamentando que o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei não exige o tratamento igual de todas as situações mas sim que todos os que se encontrem em situações iguais sejam tratados da mesma forma
Em terceiro lugar, de forma a abordar a situação do recorrente em concreto, o Tribunal vem argumentar que, embora tanto o curso de formação de oficiais da polícia, como o curso de promoção a chefe de esquadra permitam o mesmo fim: aceder a categorias de oficiais de Polícia de Segurança Pública. Os cursos não são idênticos pois só o primeiro proporciona uma formação de nível superior pelo que o Tribunal veio a tomar como razoável o critério do legislador, para efeitos de antiguidade, baseado nas classificações obtidas em vez de apenas valorar a antiguidade no posto anterior.
Por fim, rematou a questão afirmando que neste caso não existia qualquer violação do princípio da legalidade pois o critério em função do curso de onde são oriundos os oficiais da polícia parece ter uma justificação objetiva e racional.
 Quanto à hipótese do ato recorrido ter sido praticado no exercício de poderes discricionários e consequentemente ter violado o bloco de legalidade, nomeadamente o princípio da justiça e da imparcialidade, esta também foi afastada pelo Juiz do Supremo Tribunal Administrativo. Nesta questão, sendo ela doutrinariamente controvertida, o Juiz sustenta a sua opinião através de várias opiniões de Professores adotando a posição de que, neste caso, o critério utilizado no despacho e acima avaliado tratara-se de um aspeto totalmente vinculado pois não haveria qualquer margem de apreciação para a aplicação do critério pois estaria no próprio n.º 2 do art. 136.º do Decreto-Lei n.º 321/94.
Por conclusão, em forma de análise crítica ao acórdão, podemos concluir que a decisão tomada pelo Tribunal no caso em apreço vai de encontro com a posição tomada pela maioria da doutrina e jurisprudência portuguesa:
Relativamente às consequências da não notificação dos atos administrativos (art. 116.º do CPA de 2015, antigo art. 66.º do CPA de 1991), sendo que a notificação trata-se apenas de um ato gerador de eficácia dos atos administrativos quanto aos seus destinatários (n.º 1), podendo apenas afetar os prazos relativos à sua impugnação por parte dos interessados e nunca a sua invalidade, parece-me a decisão do Juiz a mais correta.
Quanto a uma suposta violação de um principio da legalidade, imparcialidade ou igualdade, parecem-me igualmente desajustadas neste caso concreto, uma vez que os critérios de seleção não se demonstraram arbitrários nem contrários à lei, sendo verdadeiramente objetivos e de acordo com o verdadeiro sentido que a maioria da doutrina e jurisprudência têm vindo a entender, ou seja “tratar o igual por igual e o diferente por diferente”, de forma a conseguirmos chegar a juízos justos de equidade, sendo muitas vezes a “igualdade cega”  maior perigo para a justiça.

Trabalho realizado por: 
Rita Correia de Carvalho 
Aluna n.º 57287 
TB, Subtruma 11 

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