No
presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de outubro de 2015,
as propinas assumem a natureza jurídica de taxas dade que a prestação
pecuniária, se, caráter sancionatório, que constituem uma contraprestação
específica, a cargo da Universidade em benefício do estudante.
Foi
instaurada uma execução fiscal para cobrança coativa do montante, os Tribunais
Tributários seriam competentes para conhecer da oposição deduzida contra essa execução,
sob pena de se negar ao executado o direito de se opor a al execução, sendo
que, os tribunais comuns nunca seriam competentes para conhecer de uma oposição
deduzida contra uma execução fiscal, isto é um processo judicial, na dependência
do juiz do Tribunal Tributário.
De
acordo, com o disposto no artigo 148º,nº1, a) do Código de Procedimento e Processo
Tributário, o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de “Tributos,
incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas (…) entre outros
demais, a legitimar a cobrança coerciva das propinas mediante processo de
execução fiscal”.
Com
o que anteriormente referi é percetível que este acórdão trate de julgar a competência
da Administração Tributária/ Serviço de Finanças quanto à execução do ato de cobrança
coativa das propinas e respetivos juros de mora. O foco de análise deste
acórdão será a classificação dessa competência, que no caso em apreço foi alvo
da recorrente que afirmou que a ação do Serviço de Finanças não era válida,
porque não teriam competência para o fazer, o que foi julgado improcedente pelo
Supremo Tribunal Administrativo.
De
acordo com o Professor Freitas do Amaral, a incompetência da administração
traduz-se num “vício que consiste na prática, por um órgão administrativo, de
um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo”.
De
outra forma, o Professor Vasco Pereira da Silva, a competência é um aspeto
sempre vinculado uma vez que resulta diretamente da lei e não pode haver
discricionariedade, ou seja, é sempre fácil de perceber se aquele órgão tem ou
não competência para exercer aquela ação.
A
incompetência reveste duas modalidades: a incompetência absoluta e a incompetência
relativa.
A
incompetência absoluta é aquela que se verifica quando se vai para além das
atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence.
A
incompetência relativa é aquela que ocorre dentre da mesma pessoa coletiva, ou
seja, quando um órgão administrativo pratica um ato que está fora da sua competência,
mas dentro das atribuições da pessoa coletiva a que pertence.
No primeiro estamos perante a violação de atribuições
alheias, enquanto que no segundo estamos dentro das atribuições, mas viola-se competências
alheias.
Na
incompetência absoluta a consequência é a sanção de nulidade e no segundo caso
a consequência é menos grave resultando apenas na sanção de anulabilidade.
É
importante referir, que um ato anulável produz efeitos até ser anulado, sendo
que se for anulado é afastado da ordem jurídica com eficácia retroativa, enquanto
que o ato nulo não produz efeitos desde o início de qualquer efeito jurídico.
Também,
é possível distinguir outras modalidades de incompetência: em razão da matéria,
da hierarquia, do lugar e do tempo.
No
caso em apreço, tal como é exposto no acórdão, o fundamento da recorrente
baseava-se numa incompetência absoluta em razão da matéria da Administração
Tributaria. De acordo com a recorrente se as propinas eram devidas ao Instituto
Politécnico de Leiria, só este poderia fazer a cobrança das mesmas. Contudo, o
Tribunal julgou improcedente o recurso, porque as propinas são taxas e a
Administração Tributária está legalmente habilitada a cobrar “tributos,
incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, demais contribuições financeiras
a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobradas, juros e outro s
encargos legais”, como é o caso de taxas.
Por
fim e em forma de conclusão, é importante referir que a competência é sempre
atribuída por norma habilitante, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva,
é sempre um ato vinculado e resulta diretamente da lei e é percetível quando um
órgão não tem competência numa determinada ação.
Bibliografia:
-
AMARAL, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, Vol.II, 3ª Edição,
2016, Almedina.
-
SILVA, Vasco Pereira da, Aulas teóricas.
Vanessa Martins Branco, nº58428
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