Análise ao Acórdão do STA de 28 de outubro de 2015

No presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de outubro de 2015, as propinas assumem a natureza jurídica de taxas dade que a prestação pecuniária, se, caráter sancionatório, que constituem uma contraprestação específica, a cargo da Universidade em benefício do estudante.
Foi instaurada uma execução fiscal para cobrança coativa do montante, os Tribunais Tributários seriam competentes para conhecer da oposição deduzida contra essa execução, sob pena de se negar ao executado o direito de se opor a al execução, sendo que, os tribunais comuns nunca seriam competentes para conhecer de uma oposição deduzida contra uma execução fiscal, isto é um processo judicial, na dependência do juiz do Tribunal Tributário.
De acordo, com o disposto no artigo 148º,nº1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de “Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas (…) entre outros demais, a legitimar a cobrança coerciva das propinas mediante processo de execução fiscal”.
Com o que anteriormente referi é percetível que este acórdão trate de julgar a competência da Administração Tributária/ Serviço de Finanças quanto à execução do ato de cobrança coativa das propinas e respetivos juros de mora. O foco de análise deste acórdão será a classificação dessa competência, que no caso em apreço foi alvo da recorrente que afirmou que a ação do Serviço de Finanças não era válida, porque não teriam competência para o fazer, o que foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Administrativo.
De acordo com o Professor Freitas do Amaral, a incompetência da administração traduz-se num “vício que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo”.
De outra forma, o Professor Vasco Pereira da Silva, a competência é um aspeto sempre vinculado uma vez que resulta diretamente da lei e não pode haver discricionariedade, ou seja, é sempre fácil de perceber se aquele órgão tem ou não competência para exercer aquela ação.
A incompetência reveste duas modalidades: a incompetência absoluta e a incompetência relativa.
A incompetência absoluta é aquela que se verifica quando se vai para além das atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence.
A incompetência relativa é aquela que ocorre dentre da mesma pessoa coletiva, ou seja, quando um órgão administrativo pratica um ato que está fora da sua competência, mas dentro das atribuições da pessoa coletiva a que pertence.
 No primeiro estamos perante a violação de atribuições alheias, enquanto que no segundo estamos dentro das atribuições, mas viola-se competências alheias.
Na incompetência absoluta a consequência é a sanção de nulidade e no segundo caso a consequência é menos grave resultando apenas na sanção de anulabilidade.
É importante referir, que um ato anulável produz efeitos até ser anulado, sendo que se for anulado é afastado da ordem jurídica com eficácia retroativa, enquanto que o ato nulo não produz efeitos desde o início de qualquer efeito jurídico.
Também, é possível distinguir outras modalidades de incompetência: em razão da matéria, da hierarquia, do lugar e do tempo.
No caso em apreço, tal como é exposto no acórdão, o fundamento da recorrente baseava-se numa incompetência absoluta em razão da matéria da Administração Tributaria. De acordo com a recorrente se as propinas eram devidas ao Instituto Politécnico de Leiria, só este poderia fazer a cobrança das mesmas. Contudo, o Tribunal julgou improcedente o recurso, porque as propinas são taxas e a Administração Tributária está legalmente habilitada a cobrar “tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobradas, juros e outro s encargos legais”, como é o caso de taxas.
Por fim e em forma de conclusão, é importante referir que a competência é sempre atribuída por norma habilitante, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, é sempre um ato vinculado e resulta diretamente da lei e é percetível quando um órgão não tem competência numa determinada ação.
Bibliografia:
- AMARAL, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, Vol.II, 3ª Edição, 2016, Almedina.
- SILVA, Vasco Pereira da, Aulas teóricas.
Vanessa Martins Branco, nº58428

    

  

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