Análise ao Acórdão do STA nº 0308/04 de 22 de Abril de 2004


O presente acórdão tem por base o recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto do ato de adjudicação da Câmara Municipal de Lisboa de 7/10/02, no âmbito do concurso público para fornecimento de contentores.

A recorrente baseou a sua pretensão, entre o mais, em que:
- No recurso de anulação do ato de adjudicação foi evocada a falta de fundamentação;
- O ato está inquinado de falta de fundamentação porque o relatório cujo ato homologatório absorve, está ele próprio insuficientemente fundamentado;
- No âmbito de um concurso público a fundamentação para a adjudicação de fornecimento de um bem a determinado concorrente, face ao princípio da transparência da Administração Pública, deverá levar o concorrente a perceber quais as motivações de facto que levaram àquele resultado;
- Tal falta de fundamentação do relatório do júri inquina necessariamente a decisão homologatória que sobre ele é exarada, já que passa a constituir a sua parte integrante (n.º 1 do art. 125º do C.P.A., atual n.º 1 do art. 153º do C.P.A.);
- O ato de adjudicação é anulável.

         A autoridade recorrida pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

         A contra interessada contra-alegou dizendo, entre outras afirmações que:
- o ato recorrido não padece do vício de falta ou deficiência de fundamentação, pelo que deve manter-se a sentença recorrida.

      A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional, alegando que:
-  “Conforme tem constituído afirmação constante na nossa jurisprudência, o ato administrativo está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.”;
- Na situação em análise, o constante dos relatórios, que compõem a fundamentação do ato recorrido, permitem com suficiente clareza e congruência a um destinatário normal colocado na posição do recorrente perceber o porquê da decisão final tomada.
- O ato recorrido não sofre de vício de falta de fundamentação, mantendo-se a sentença recorrida.
         Apreciada a matéria de facto, foi dado como assente, ao que aqui importa, que:
- A recorrente foi concorrente ao concurso público para fornecimento de 1000 contentores promovido pela Câmara Municipal de Lisboa;
- O júri elaborou “Ata de Ponderação do Critério de Qualificação”;
- Pelo júri do concurso foi elaborado relatório final, no qual concluiu pela proposta de adjudicação à empresa B, que submeteu ao vereador.
- Por despacho do Exmo. Senhor Vereador foi adjudicado à firma B o fornecimento dos contentores.
- A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do ato de adjudicação do vereador.

            Apreciando o objeto do presente recurso foi delimitado o seu âmbito e concluiu-se que o que está em causa é saber se o ato recorrido está suficientemente fundamentado. Os artigos 124.º e 125.º do C.P.A. (atuais 152.º e 153.º do C.P.A.) estabelecem o dever da fundamentação dos atos administrativos e os respetivos requisitos.
           O relator apresenta o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo em matéria da fundamentação dos atos administrativos, referindo que essa fundamentação “é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação”.
       Foi entendimento que o ato recorrido manifestou concordância com a proposta de adjudicação à contrainteressada, apresentada pelo júri do concurso. Este ato é qualificável como ato de homologação, não carecendo de fundamentação própria, art. 124.º, n.º 2 do C.P.A. (atual 152.º, n.º 2 do C.P.A.). Sendo que a dispensa de fundamentação se justifica por aquele dever se transferir para o relatório subjacente à proposta do júri que foi objeto de homologação.
          Logo, será à face do relatório do júri que é necessário apreciar se a fundamentação é ou não suficiente.
          De acordo com os elementos fornecidos pelo relatório do júri que sustenta a proposta de adjudicação e em particular no que diz respeito às razões da atribuição da classificação não ficou a recorrente suficiente esclarecida, de forma a poder impugnar com perfeito conhecimento o ato recorrido e ainda mostrou-se insuficiente, o referido relatório, para a recorrente ficar a saber as razões por que o júri tomou uma posição negativa em relação ao pedal do contentores, pois o mesmo nada esclareceu sobre as razões por que entendeu que este não tinha uma colocação adequada para ser utilizada por qualquer munícipe.
      Face às omissões e à falta de clareza do relatório, particularmente em relação à classificação e à adequação do pedal dos contentores, foi concluído que a fundamentação foi insuficiente para esclarecer a concreta motivação do ato.
        Desta forma, o ato recorrido apresenta-se insuficientemente fundamentado, deficiência essa que é equiparável à falta de fundamentação (art. 125.º, n.º 2, do C.P.A., atual 153.º n.º 2 do C.P.A.). Consequentemente o ato recorrido é anulável (art. 135.º do C.P.A., atual 163.º do C.P.A.).
           
Foi assim decidido conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulando o ato recorrido por vício de falta de fundamentação.
           
A decisão foi tomada com uma declaração de voto vencido que discordou da decisão referida, pois considerou que a “fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”; desde que estes sejam claros e suficientes para que o seu destinatário a possa compreender. E no caso entendo que as razões indicadas pela A.R. são suficientes e claras”.

            O dever de fundamentação dos atos administrativos encontra-se previsto e regulado no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e nos artigos 152.º a 154º do CPA. Este é, para o Professor Vieira de Andrade, um dever formal.
O Professor Freitas do Amaral refere que “a fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo” e que esta “é uma formalidade de grande importância no moderno Estado de Direito democrático, não apenas para o particular lesado pela atuação administrativa, mas também na perspetiva do tribunal competente para ajuizar da validade do ato e, ainda, na ótica do próprio interesse público. Para os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, “a fundamentação consiste na explicitação dos motivos de facto e de direito que levaram o autor do ato à sua adoção.
            O dever de fundamentação na maioria dos atos administrativos tem uma dimensão garantística dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Vêm previstos no n.º 1 do art. 152.º do CPA os casos em que existe dever de fundamentação. Já no n.º 2 do mesmo artigo estão plasmados os casos em que este é dispensado (atos de homologação de deliberações tomadas por júris e ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal).
            O Professor Freitas do Amaral refere a posição do Professor Rui Machete quando este aponta como funções do dever de fundamentação dos atos administrativos:
- a defesa do particular (que só poderá proceder a uma impugnação administrativa ou contenciosa adequada se conhecer todos os motivos que levaram a Administração a decidir em certo sentido); - o controlo da Administração (dado que este implica uma necessidade de ponderação de todos os fatores relevantes para a decisão e uma vez que a explanação dos motivos da prática de um ato facilita o controlo pelos órgãos dotados de poderes de supervisão ou uma eventual impugnação contenciosa do ato);
- a pacificação das relações entre a Administração e particulares (os últimos aceitarão melhor decisões desfavoráveis se comunicadas de forma completa, clara e coerente);
- a clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão (ao nível do cumprimento de exigências de transparência da atuação administrativa e do controlo jurisdicional dos atos administrativos).
Com outra terminologia, os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos apontam como funções do dever de fundamentação: esclarecer os particulares, conferir publicidade e transparência à atividade da Administração Pública, incentivar a Administração a que tome adequadamente as suas decisões e permitir o controlo autónomo e heterónomo da mesma, que será especialmente importante em atos discricionários.
            A fundamentação tem como objetivo essencial e imediato, segundo o Professor Freitas do Amaral, “esclarecer concretamente a motivação do ato, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adoção de um ato com determinado conteúdo”.

            Os requisitos da fundamentação aparecem no artigo 153.º do CPA. Esta deverá ser expressa (art. 153.º, n.º 1), o que o referido professor entende como “enunciada de modo explícito no contexto do próprio ato pela entidade decisória”. Terá de consistir numa exposição os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 153.º, n.º 1). Assim, para o professor Freitas do Amaral, “há que referir o quadro jurídico que habilita a Administração a decidir, ou a decidir de certo modo. Trata-se de um corolário do princípio da legalidade como fundamento da ação administrativa”. Acerca dos fundamentos de direito, bastará apenas indicar a disciplina jurídica com base na qual se decidiu.
Conforme jurisprudência anterior, considera-se um ato devidamente fundamentado, quando o destinatário normal, colocado na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas razoáveis acerca dos motivos que determinaram a decisão. Esta terá ainda de ser clara, coerente e completa (suficiente), pelo que será ilegal a fundamentação obscura, contraditória ou insuficiente (art. 153.º, n.º 2). Os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos mencionam ainda que esta deverá ser acessível (com base no art. 268.º, n.º 3 da CRP), nomeadamente, nos casos de fundamentação por homologação, de tal modo que o acesso dos particulares à informação não seja impedido ou dificultado.
Para atos orais é estabelecido um regime especial no art. 154.º do CPA.
         Como refere o Professor Freitas do Amaral, “se faltar a fundamentação num ato que deva ser fundamentado, ou se a fundamentação existir mas não corresponder aos requisitos exigidos pela lei, o ato administrativo será ilegal por vício de forma e, como tal, será anulável (art. 163.º, n.º 1 do CPA)”.

     No acórdão em análise, foi considerado que o ato administrativo não estava suficientemente fundamentado, embora com uma declaração de voto vencido, e em consequência que seria anulável. A decisão mereceu a nossa concordância, uma vez que a fundamentação da decisão é uma explicação/justificação lógica que permite compreender o porquê da mesma. É um ato de transparência, de verdade, onde são expostas as razões de uma escolha. O destinatário da decisão não a pode entender como arbitrária, mas sim justa e equitativa. Fundamentar é portanto explicitar as razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do ato, de forma a que um destinatário normal fique em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro.
          É, assim, muito importante que a decisão seja inteligível para o seu destinatário. Este dever de fundamentação, se por um lado permite ao particular seguir o raciocínio lógico conducente à decisão, a fim de poder, de forma esclarecida, aceitar ou reagir contra o mesmo, impõe também à Administração que pondere de forma consciente, esclarecida e sustentada antes de decidir.
           
       Em suma, o dever de fundamentação funciona como garantia dos particulares e ao mesmo tempo da legalidade do ato e da atividade do órgão administrativo.


Bibliografia:

ANDRADE, José Carlos Vieira de, «Lições de Direito Administrativo», 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2015.
AMARAL, Diogo Freitas do, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017 (reimpressão).
SOUSA, Marcelo Rebelo de / MATOS, André Salgado de, «Direito
Administrativo Geral» - Tomo III, «Actividade Administrativa», D. Quixote, Lisboa 1.ª edição, 2007.


Flávio Miguel Caçote, n.º 58401, TB-11

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