As invalidades do contrato administrativo


As invalidades do contrato administrativo


Neste blog, o tema do meu post será sobre o contrato administrativo, mais concretamente irá incidir sobre a invalidade do contrato administrativo e a sua relação com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0682/14, de 07/04/2016. E deixo a ressalva que, tal como nos anteriores posts, irei fazer uma menção e articulação entre o CPA de 1991 e o novo, de 2015, e outras fontes ou códigos que possam ser importantes para fazer menção no referido post e no que irei mencionar infra, tal como será o caso da referência ao CCP (Código de Contratos Públicos).

O contrato administrativo é uma das formas de actuação da actividade da administração, bem como o regulamento e o acto administrativo.
Assim as formas administrativas existentes são os regulamentos administrativos, os atos administrativos e os contratos administrativos (que é o ponto fulcral deste post).

Historicamente foi difícil “aceitar” a forma de contrato administrativo como sendo uma das formas de atividade da administração pública, uma vez que se entendia que os contratos eram única e exclusivamente algo que só decorria dentro e no direito privado.
Mas ultrapassado este “problema”, ou esta fase, (uma vez que não importa explanar este assunto que não faz parte do post), cabe primeiro que tudo e antes de se abordar o tema principal deste post, dar a definição de contrato administrativo, esta, vem explanada no CPA (Código de Procedimento Administrativo) e no CCP (Código dos Contratos Públicos).

O contrato administrativo é, como foi referido supra, um modo de exercício da função administrativa. O contrato administrativo é um acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa, conforme resulta do artigo 1º, nº 5 do CCP, (essa era a definição que vinha regulada no artigo 178º, nº 1 do CPA de 1991). Com base no que vem mencionado no atual artigo 280º, nº1 do CCP (antigo artigo 1º, nº6), é importante referir que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos, que se integre em qualquer das seguintes teorias:

a) contratos que, por força do presente código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público;
 b) contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos;
c) contratos que confiram ao co-contratante direitos especiais sobre coisas publicas ou o exercício de funções dos órgãos do contraente publico;
d) contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito publico e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente publico”.


Como referem os professores Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, o CCP parte de um dualismo interno entre o conceito de contrato administrativo e o contrato público, por um lado, as normas relativas ao procedimento de formação dos contratos são aplicáveis aos contratos públicos, entendendo-se como tal todos aqueles que, independentemente da sua designação ou natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no Código; por outro lado, as normas relativas ao regime substantivo da execução do contrato serão apenas aplicáveis aos contratos qualificados como contratos administrativos. Isto significa que a figura dos contratos públicos não se esgota nos contratos administrativos, antes pelo contrário, é um conceito neutro que envolve um universo muito diversificado de contratos celebrados por entidades públicas, enquanto solicitadoras de produtos ou serviços, numa economia de mercado concorrencial.
Antes de fazer menção ao tópico e ao tema principal deste meu trabalho, cabe antes de mais fazer uma breve menção e enunciação dos tipos de contratos administrativos existentes referidos (mencionados) pela doutrina. São então, os contratos administrativos típicos, os contratos de empreitada de obras publicas, os de concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, concessão de exploração do domínio publico, concessão de uso privativo do domínio publico, e a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar.

Invalidade do contrato administrativo

A matéria da invalidade do contrato administrativo vem disciplinada nos artigos 283º a 285º do CCP. Os dois primeiros preceitos dizem respeito aos valores jurídicos negativos dos contratos administrativos, e o terceiro ao regime jurídico aplicável aos contratos inválidos. O regime do CCP no que toca em matéria de invalidades do contrato administrativo assenta numa dupla matriz: por um lado estão as invalidades resultantes ou consequentes dos atos administrativos relativos ao procedimento de formação dos contratos públicos, cujas consequências jurídicas estão previstas no artigo 283º do CCP; por outro, as invalidades próprias e exclusivas do contrato em si mesmo, que constam do artigo 284º do mesmo código.

Para melhor compreensão sobre a matéria da invalidade derivada descrevo, de acordo com o artigo 283º do CCP, nos seus números 1 e 2:

1   1-  os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
2    2-  os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração.

 A consagração de um regime específico para este tipo de invalidades tem como pressuposto que se o contrato nasce inquinado então a sua validade está originariamente comprometida, uma vez que existe uma relação substancial de causalidade entre a validade do ato de que dependeu a formação do contrato e a validade do contrato.

Relativamente às invalidades próprias do contrato, o seu regime, como foi mencionado supra, encontra-se previsto no artigo 284º do CCP e refere-se aos pressupostos exigidos quanto a:
 À legitimidade das partes, objeto do contrato, adequação à forma contratual e às invalidades que são decorrentes do conteúdo das cláusulas e da forma do contrato. Nos termos deste artigo, os contratos serão nulos por determinação legal, isto é (ou, isto significa que), quando se verifique algum dos fundamentos que vêm previstos no CCP, no artigo161º do CPA ou em Lei especial. Pelo contrário o contrato será anulável quando for celebrado com ofensa de princípios ou normas injuntivas.

Assim, a invalidade própria é causada por vícios do próprio contrato, ou seja, aqueles que se traduzem na preterição de requisitos relativos às partes, à formação e expressão da vontade de contratar e, ainda, de outros requisitos formais e substâncias do próprio contrato.

O regime jurídico da invalidade do contrato é o seguinte, se se tratar de contratos administrativos com objeto passível de ato administrativo, ou outros que versem sobre o exercício de poderes públicos, é aplicável o regime que vem estabelecido no CPA para a invalidade do ato administrativo hipotético; a todos os outros contratos administrativos, nomeadamente os que tenham objeto passível de negócio jurídico, é aplicável o regime fixado no código cível para o hipotético negocio jurídico.

Como refere o Professor Freitas do Amaral, o artigo 285º, nº 3 do CCP vem estabelecer como aspecto comum ao regime da invalidade de todos os contratos administrativos a possibilidade de os mesmos, independentemente do seu desvalor jurídico, serem objeto de redução e de conversão, nos termos do disposto nos artigos 292º e 293º do CC. Esta solução, refere ainda o Professor, que afasta a aplicação aos contratos administrativos com objeto passível de ato administrativo ou sobre o exercício de poderes públicos que sejam nulos da regra que proíbe a sua conversão.

Considerações finais

No Acórdão 0682/14, de 7 de Abril de 2016, está bem presente a ideia de contrato administrativo e a sua invalidade, uma vez que, no referido acórdão faz-se referência ao CCP.
O contrato administrativo tem grande importância e destaque como se desenvolve no Direito Administrativo, uma vez que, tal como os regulamentos e os actos administrativos, é uma das formas de atuação da atividade administrativa. Por exemplo, o Governo, que é o principal órgão da Administração Pública, celebra vários contratos administrativos. Neste post fiz ainda referência aos tipos de contratos administrativos existentes e que podem ser celebrados pela administração, e as invalidades do contrato administrativo.


Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, volume II, 2º Edição, Almedina, 2011
OLIVEIRA, Fernanda Paula; DIAS, José Eduardo Figueiredo, “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, 5º Edição, Almedina, 2017
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, “Direito Administrativo Geral Tomo III”, Publicações Dom Quixote, 2007


Filipe Pereira Garcia, Nº 57272




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