Ato Administrativo


Ato Administrativo


        Neste trabalho irei abordar ato administrativo, a sua natureza, validade, eficácia, invalidade, ilegalidade, nulidade e anulabilidade.
       Segundo a doutrina do professor Diogo Freitas do Amaral, podemos entender como ato administrativo um ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Um ato jurídico deverá ser considerado como uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos, por outro lado, um ato unilateral provém de um só autor, cuja declaração é perfeita (será acabada e completa) independentemente do concurso de vontades de outros órgãos ou sujeitos de direito.
       Muitas vezes, o ato administrativo depende da aceitação de um particular interessado, mas essa aceitação funciona apenas como uma condição de eficácia do ato e não integra o conteúdo do próprio ato, nem é condição da sua existência ou validade, sendo assim uma questão formal e não material. Também podemos dizer que a ampla participação dos particulares no procedimento não o torna um contrato, uma vez que a última decisão do caso concreto cabe sempre à Administração, que manifesta a sua vontade própria.

Quanto aos diferentes atos, de forma esquemática, podemos considerar os seguintes:
·         Ato praticado no exercício do poder administrativo – praticado no exercício de um poder público, ao abrigo de normas de direito público e para o desempenho de uma atividade administrativa de gestão pública.
·         Ato de um órgão administrativo – que têm a competência, definida na lei, investindo- os com poderes de autoridade para praticarem o ato.
·         Ato decisório – só é ato administrativo a decisão final do caso visando produzir efeitos jurídicos diretos no ordenamento, os atos preparatórios desenvolvem apenas uma função auxiliar aos atos administrativos e são apenas atos instrumentais, atos jurídicos menores não produtores de efeitos jurídicos diretos no ordenamento geral, embora com autonomia funcional.
·         Ato que versa sobre uma situação individual e concreta – conteúdo individual e concreto (não geral e abstrato como o regulamento).

       Relativamente à sua validade, no Direito Administrativo há uma diferença importante entre regras de validade e regras de eficácia, sendo uma das grandes diferenças em relação ao Direito Privado, onde se tem em conta a eficácia da validade. No quadro do Direito Administrativo não é isso que acontece, devido à natureza da função administrativa. Assim, a existência da função administrativa obriga a dissociar a legalidade (conformidade do ato administrativo com o ordenamento jurídico) da produção dos efeitos jurídicos.
Podemos definir a validade como a aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica, em que a lei formula, em relação aos atos administrativos, um certo número de requisitos de validade exigentes e requeridos. Se não se verificarem esses requisitos o ato será inválido. Quanto à invalidade, podemos definir essa consequência como a inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica.
       No caso da eficácia do ato administrativo, esta caracteriza-se pela efetiva produção de efeitos jurídicos, a projeção na realidade da vida dos efeitos jurídicos que integram o conteúdo de um ato administrativo, sendo que, para que este seja eficaz, tem de se cumprir todos os requisitos de eficácia exigidos pela lei. Há ineficácia quando se dá a não-produção de efeitos jurídicos num dado momento.
Em relação a esses mesmos requisitos de validade do ato administrativo, as exigências que a lei faz relativamente a cada um dos elementos do ato em questão, para que exista essa mesma validade, são as seguintes:
1.      Sujeitos – terá de existir um autor, tem de o praticar no âmbito das suas atribuições, por um órgão com competência para tal e concretamente legitimado para esse exercício e terá de existir um ou mais destinatários;
2.      Forma - modo pelo qual se exterioriza a conduta voluntária em que o ato se traduz, bem como formalidades, ou seja, os trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correta formação da decisão administrativa. Quanto a este requisito, há a assinalar que todas as formalidades prescritas por lei são essenciais e se não for respeitado o procedimento administrativo há ilegalidade do ato; o artigo 150º CPA exige forma escrita para todos os atos administrativos, podendo ser forma simples (aquelas em que a exteriorização da vontade de um órgão administrativo não tem modelo especial exigido por lei - despachos) ou forma solene (o escrito tem de obedecer a um certo modelo legalmente estabelecido - decretos e portarias);
3.      Conteúdo e objeto - tem de ser possível, determinado, idóneo e etc.;
4.      Fim – quanto ao fim prosseguido pelo órgão administrativo, este tem de coincidir com o fim legal, ou seja, o fim que a lei teve em vista ao conferir os poderes para a prática do ato, aquele interesse público cuja realização o legislador pretende quando confere à Administração um determinado poder de agir;

       Quanto aos requisitos de eficácia do ato administrativo, as exigências que a lei faz para que um ato administrativo, uma vez praticado, possa produzir os seus efeitos jurídicos terão de cumprir as seguintes regras:
·         Partindo do princípio da imediatividade dos efeitos jurídicos, o ato produz efeitos desde o momento da sua prática (artigo 155º/1 CPA).
·         Quanto ao ponto anterior, podemos assinalar exceções (presentes nos artigos 156º e 157º CPA).
·         Exige sempre a notificação e/ou a publicação (artigo 158º a 160º CPA).

       Tendo em atenção a sua invalidade, podemos assinalar que durante muito tempo considerava-se que a única fonte de invalidade era a ilegalidade. Hoje em dia há outras fontes de invalidade. Assim, atualmente, o ato pode ser inválido e, portanto, nulo ou anulável, por razões que nada têm a ver com a sua ilegalidade (pode ser por motivos comuns ao direito privado como o erro, dolo, coação, simulação e etc.). Nesses casos, o ato é ilícito e há pelo menos quatro casos desse tipo:
1.      Ato administrativa não viola a lei mas ofende um direito subjetivo ou interesse legítimo dum particular;
2.      Ato administrativo viola um contrato não administrativo;
3.      Ato administrativo ofende a ordem pública ou os bons costumes;
4.      Ato administrativo contém uma forma de usura;

       Abordando a ilegalidade do ato administrativo, ou seja, quando o ato é contrário à lei, podemos assumir várias vias:
·         Usurpação de poder: administração invade a esfera de outro poder público; vício por violação da separação de poderes (artigo 161º/2/b CPA);
·         Incompetência: absoluta (quando um órgão administrativo pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence); relativa (quando um órgão administrativo pratica um ato que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa coletiva); quanto à matéria (poderes conferidos em relação ao assunto); hierarquia (poderes conferidos em relação ao lugar hierárquico); lugar (poderes conferidos em relação ao território); tempo (poderes conferidos para serem executados num certo período de tempo);
·         Vício de forma: este vício consiste na preterição de formalidades essenciais ou na carência de forma legal (vício de forma em sentido estrito); 
·         Violação de lei: consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis;
·         Desvio de poder: quando o exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder. Este vício, por sua vez, pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real;

       Passando para a nulidade dos atos administrativos, podemos dizer que é a forma mais grave da invalidade. A sua ineficácia é dada desde o início, ou seja, o ato nulo não tem apetência para a produção de efeitos jurídicos. Caso esses efeitos jurídicos, por qualquer razão se produzam, têm-se como não produzidos. É também insanável pelo decurso do tempo (artigo 162º/1 CPA), independentemente da declaração de nulidade, sendo que só podem ser reformados ou convertidos (artigo 164º/2 e 4 CPA), não podendo ser ratificados (artigo 164º/1 CPA).
Os atos nulos têm algumas particularidades, como o facto dos particulares e funcionários públicos terem o direito de os desobedecer e os particulares têm o direito de resistência passiva (artigo 21º CRP).
O Ato nulo pode ser conhecido, impugnado e declarado a todo tempo (artigo 162º/2 CPA), podendo, igualmente, ser conhecido por qualquer órgão administrativo (artigo 134º/2 CPA). Outros dos aspetos relevantes passam pela sua natureza deste ser meramente declarativa da declaração de nulidade, em que o Tribunal não anula um ato nulo, apenas declara a sua nulidade.
        Por fim, abordando a anulabilidade, sabemos que é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado (artigo 163º/2 CPA), sendo sanável pelo decurso do tempo (artigo 164º/1 CPA), logo, se não for anulado dentro de um certo prazo, torna-se um ato inatacável. Este tipo de atos apenas pode ser impugnado por um Tribunal Administrativo, tendo efeitos retroativos e tudo se passa na ordem jurídica como se o ato nunca tivesse sido praticado. A regra geral encontra-se no artigo 163º/1 CPA e só será nulo, segundo o artigo 161º/1 CPA, ou seja, os atos em que a lei comine expressamente essa forma de invalidade, procurando a certeza e a segurança da ordem jurídica pois com o tempo o ato fica sanado.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo – Volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016 

Tomás Belmonte Travassos, nº 56640

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