Audiência dos Interessados – Processo nº 12747/15

Situação de Facto


Maria de. (Recorrida) intentou contra o Município de Vila Franca do Campo (Recorrente),
ação administrativa especial, pedindo a anulação da deliberação da Câmara Municipal de 23 de
novembro de 2009. A referida deliberação revogou o proferido despacho de 21 de setembro de 2009,
cujo conteúdo determinava, entre outros, a alteração do posicionamento remuneratório da posição 5
para a 15 da A., sem que esta tivesse sido ouvida em sede de audiência de interessados, nos termos
do artigo 100º do CPA. Pediu ainda a sentença da Entidade Demandada ao pagamento da
remuneração correspondente àquela posição remuneratória.

O coletivo de juízes julgou a ação parcialmente procedente e anulou o ato impugnado por vício de
forma, sendo esta resultante da preterição da audiência prévia e, como tal, absolveu o Município do 
demais requerido.

O Município de Vila Franca do Campo ao não se conformar com a decisão, interpôs recurso 
jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul.

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul 
em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. A improcedência das conclusões de 
recurso, levam julgá-lo incoerente na sua totalidade. Custas pelo Recorrente.

Argumentos aduzidos:

Recorrente:

De acordo com a posição assumida pela Recorrente, o ato impugnado é proferido no âmbito de um
procedimento revogatório sem que houvesse precedência de uma instrução autónoma, significando 
isto que se trata de um "procedimento secundário”, não obrigando a realização de audiência dos 
interessados.

Argumenta que é única interpretação possível de acordo com a lei – é claro o próprio artigo 100º do 
CPA –  uma vez que a obrigatoriedade da audiência de interessados só existe para procedimentos
com uma instrução autónoma precedente, ou seja, no caso dos processos decisórios primários.

Neste sentido, estando perante um procedimento revogatório –  que constitui um processo decisório 
secundário – não há obrigatoriedade de audiência de interessados, nos termos da lei, e como tal a 
sua preterição não pode dar origem à nulidade do ato administrativo.
Acrescenta que, por outro lado, não pode ser esquecido o facto de que este procedimento 
revogatório levado a cabo pelo R. se motivar pela existência de um ato ilegal.

Dispõe que os atos administrativos anuláveis podem ser revogados no prazo para a impugnação 
contenciosa dos mesmos. Ora, mais do que um poder, trata­ se de um poder-dever, face ao princípio 
da legalidade a que está sujeita toda a atividade administrativa.
Estando a ilegalidade intrínseca ao próprio ato administrativo e concedendo a lei a possibilidade - de 
revogar todos os atos administrativos anuláveis, A.  não podia alterar o curso dessa ilegalidade.

Alega ainda que o direito de audiência prévia pode, em certos casos, degradar-se em formalidade 
não essencial. E, neste sentido, perante uma eventual violação do direito de audiência prévia se teria 
degradado em mera irregularidade sem capacidade invalidante do ato impugnado.

Conclui então que o recurso deve ser julgado procedente e, como tal, ser revogada parcialmente a 
sentença recorrida onde resolve anular o ato administrativo impugnado por vício de forma 
decorrente da preterição da audiência de interessados.

Recorrida:

Maria. contra-alega, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Matéria relevante:

A Administração Pública procura satisfazer interesses (interesse público é "a estrela polar do direito 
administrativo") e finalidades públicas. A sua atuação está ligada à prossecução de um complexo de 
interesses fundamentais que carecem de ser regulados pelos órgãos da Administração. Assim, 
existem princípios relativos à organização e funcionamento da administração pública.

O Professor Regente Vasco Pereira da Silva reparte os princípios em dois grupos: 
Por um lado, os princípios diretamente previstos na CRP, que o Regente diz serem os mais 
importantes, e os princípios que estão previstos nas grandes leis, nomeadamente no CPA.
Apesar desta separação, frequentemente os princípios previstos na CRP são complementados no CPA.
Os princípios são, como define o Professor, vínculos autónomos. E, com o alargamento dos princípios, 
alargar-se o próprio universo da ilegalidade das decisões administrativas. Neste sentido, é necessário 
estabelecer limites para toda e qualquer atuação da administração pública, procurando uma maior 
responsabilidade da administração.

A Constituição estabelece um conjunto de princípios que são imediatamente aplicáveis e que, como 
tal, vinculam diretamente a Administração – falamos de princípios que limitam o exercício do poder.
É possível referir neste âmbito o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio 
da justiça e o princípio da boa-fé como princípios constitucionais fundamentais.

Artigo.266º
(Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

É relevante referir o art. 2°, nº 3, do CPA que nos permite entender que os princípios gerais da 
atividade administrativa, bem como as disposições do Código de Procedimento administrativo 
concretizadoras de preceitos constitucionais, são extensíveis a toda e qualquer atuação da 
Administração Pública (ainda que somente técnica ou de gestão privada).

Procedimento Administrativo

A partir dos anos 70 o procedimento ganha dimensão nova no quadro do Direito Administrativo – 
obriga a considerar a sua dimensão relevante: não só na decisão, mas na formação da decisão.
Falar-se em procedimento administrativo é referir uma sequência juridicamente ordenada de atos e 
formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à 
sua execução. A noção legal encontra-se prevista no art. 1º, nº1 CPA.
Com o Novo CPA a audiência dos interessados foi reforçada, uma vez que o Antigo CPA afastava esta 
figura por motivos de interesse público.  O Novo CPA apenas admite – no Art. 100º/3 e 4 –  que a 
audiência dos interessados possa ser afastada mediante decisão devidamente fundamentada – ou 
seja, quando:

a)      A emissão do regulamento seja urgente;
b)      Seja de prever que a diligência possa comprometer a execução ou utilidade do regulamento
c)    O número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública.
d)      Os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão.

Importa referir o Principio da colaboração com os particulares – art. 11º: onde a Administração deve 
atuar em estreita cooperação com os particulares, prestando-lhes informações e esclarecimentos de 
que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e, ainda, receber as suas sugestões e informações.

Releva ainda neste contexto o Princípio da Participação – art. 12º: sendo a colaboração e participação 
faces da mesma moeda
O direito de audiência dos particulares é corolário deste principio – realidade inultrapassável na 
lógica da participação em que a Administração atende ao interesse público e ao do particular. 
Administração está obrigada a consultar o particular andes de decidir sobre ele. Ou seja, no 
momento anterior à tomada da decisão procede-se, por norma, à audiência dos interessados (ou 
audiência prévia - art. 100º do CPA).

É referido no presente processo o princípio da participação –  que surge no artigo 267.º, n.º 5, da 
Constituição – ao qual preside uma dimensão de transparência nos procedimentos de atuação e nas 
decisões das entidades públicas. Neste sentido visa-se formar um obstáculo a formas autoritárias de 
exercício da ação administrativa, na medida em que existe a carência de associação dos particulares 
ao exercício do poder administrativo concreto.

O art. 268º, nº1 da CRP é ainda relevante por si e na sua ligação com o art. 12º do CPA, uma vez que 
acabam por determinar que os cidadãos têm o direito de participar e de serem ouvidos na formação 
das decisões em que estejam em causa os seus interesses, cabendo à Administração Pública 
assegurar essa participação, através da audiência dos interessados.

A audiência dos interessados caracteriza-se pela chamada dos interessados no procedimento a 
conhecerem a totalidade da atuação da Administração Pública, de modo a evitar uma decisão 
surpresa. Esta fase deve, como tal, assegurar a plenitude da produção argumentativa por parte do 
interessado que deverá ter conhecimento de todos os dados que contribuíram para o projeto de 
decisão.

O direito à audiência prévia é considerado não apenas uma exigência do princípio da justiça, mas 
também uma expressão do princípio da eficácia o qual assegura um melhor conhecimento dos factos 
e contribui para melhorar a decisão administrativa garantindo que a mesma venha a ser mais 
acertada e congruente.

Falamos na terceira fase do procedimento administrativo decisório de 1º grau: a audiência dos 
interessados:

Esta concretiza o princípio da colaboração da Administração com os particulares e o da sua 
participação, elencados nos já referidos arts. 11º e 12º CPA: que refletem uma orientação 
constitucional do art. 267º, nº5 (art. 121º - 125º CPA).

·   Podemos dizer que a audiência é obrigatória em todos os tipos de procedimento – modelo
   de administração participada em que o interessado é associado ao órgão administrativo competente na tarefa de preparar a decisão final.
·   Administração goza de poder discricionário quanto à modalidade (oral ou por escrito) de ouvir os interessados.
·    Consequências da falta desta fase: vício de forma por preterição de uma formalidade essencial que leva a uma ilegalidade:
                    Nulidade – art. 161º/2/d;
                    Anulabilidade – art. 163º/1

Analisando concretamente este último tópico é possível referir que antes da revisão do Código de 
Procedimento Administrativo, a audiência prévia só era obrigatória quando houvesse instrução –
tendo em conta a redação do antigo art. 100º (sendo um dos argumentos aduzidos pelo Recorrente). 

Uma vez que tem de ser sempre assegurado ao interessado a possibilidade de se pronunciar sobre a 
provável decisão a tomar o regime do art. 121º do atual CPA diz-nos que a audiência prévia tem lugar 
antes da tomada de decisão final – tenha ou não havido instrução.

Contudo, o art. 124º do CPA refere que pode haver dispensa de audiência dos interessados, nas 
circunstâncias mencionadas. Então cabe perguntar: qual será a consequência caso não haja motivo 
de dispensa e a audiência não se realize? Trata-se de um ponto divergente na doutrina e na 
jurisprudência.

A produção da mera anulabilidade (art. 163º do CPA), é a posição maioritária em Portugal. Posição 
defendida pela jurisprudência; pelo Professor Pedro Manchete, que afirma que sendo a sanção que a 
ordem jurídica portuguesa aplica para a falta de audiência do particular num inquérito disciplinar, 
não há razão justificativa para que no caso do procedimento administrativo se defina uma sanção 
mais elevada.

Ainda neste sentido, o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral afirma que nulidade não inclui a 
audiência dos particulares no catálogo de direitos fundamentais, que são direitos mais diretamente 
ligados à proteção da dignidade da pessoa humana. Sendo o direito de audiência apenas efetivo em 
função de objeto bem determinado – projeto de decisão. Sendo que é sobre esse projeto que a 
Administração ouve os particulares, antes da adotação da decisão. Ou seja, defende que o direito de 
audiência prévia é antes uma fase com o objetivo de melhorar a prossecução do interesse público.

Para fortalecer a posição do Professor Diogo Freitas do Amaral, este apresenta dois argumentos: os 
direitos fundamentais são aqueles que são inerentes à dignidade da pessoa humana (pelo que não se 
inclui o direito de audiência); e a falta de arguido no processo disciplinar gera apenas anulabilidade. 
Não faz sentido que no caso de falta de audiência prévia se adote a nulidade (sanção mais grave).

Já os Professores Doutores Vasco Pereira da Silva e Sérvulo Correia, consideram que o direito de 
audiência prévia é um direito análogo a um direito fundamental, e neste sentido, o desvalor jurídico 
que se deve aplicar à inexistência de audiência prévia quando não haja dispensa da mesma é a 
nulidade –  decorre do art. 161/2, d) do CPA.

Para defender a sua posição, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva alega que a CRP reconhece 
aos indivíduos direitos subjetivos perante a Administração, tratando-os como sujeitos nas relações 
administrativas. A dignidade da pessoa humana tem de ser assegurada pelo Estado-administração, 
através desse reconhecimento, nomeadamente. Ou seja, os direitos de procedimento surgem como 
um desenvolvimento do princípio da dignidade humana num Estado Pós-social de Direito.

Note-se que o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva fala ainda em direito de audiência como um 
direito fundamental de terceira geração. Neste sentido, receia que o art. 163º, n5º (possibilidade de 
superação da anulação perante uma nulidade meramente procedimental) possa ser aplicado na falta 
de direito de audiência. Este artigo deve ser limitado pelos direitos fundamentais e o direito de 
audiência é um direito fundamental, que integra o status activos processualis e que, atualmente, são 
direitos de natureza procedimental, direitos de 3ª geração. O Professor acrescenta que não há 
apenas um direito procedimental a ser ouvido, mas um direito material a ser considerado o que o 
particular disse no seio da decisão.

O Senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa defende a nulidade do ato, baseada na falta dos 
elementos essenciais do ato administrativo.

A posição do Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, que admite que o direito de audiência possa 
ser considerado como um direito fundamental, mas apenas em procedimentos sancionatórios. ‘’Não 
se contesta que direitos como o de audiência e defesa em procedimentos sancionatórios são direitos 
fundamentais formais ou procedimentais. (…) O que não se afigura necessário é ver no genérico do 
direito de audiência dos interessados, tal como ele resulta do CPA, um direito fundamental formal ou 
procedimental’’.

Da decisão – Conclusões:

Na minha opinião, o direito de audiência prévia deve ser compreendido como um direito 
fundamental, sendo que a posição dos indivíduos carece de proteção perante a Administração. A 
audiência tem de ter informação-base que possibilite ao interessado reconhecer quer o objeto do 
procedimento, quer o sentido provável da decisão da Administração.

Um pouco na esteira de Mário Esteves de Oliveira, concordo que a audiência prévia possui o papel 
de pilar do Estado de Direito e relevância enorme sobre as relações entre a Administração e os 
particulares. Deve então ser considerada no modelo de administração participada, correspondendo 
como tal às exigências da participação, quer numa vertente de colaboração, quer numa vertente 
legitimadora.

Mediante tudo o que foi exposto deveria ter sido assegurada a participação do recorrente também 
por imposição do artigo 8º do CPA relativo aos princípios da justiça e da razoabilidade: Administração 
Pública deve se justa para com todos os que entrem em relação com ela e, como tal, procurar a 
ausência de soluções desrazoáveis ou incompatíveis com a noção de Direito.

Neste sentido, concordo com a decisão do Tribunal a quo:
Uma vez que defende que a audiência se justifica para salvaguardar o exercício do contraditório, não 
deixando o interessado ser "apanhado de surpresa" por uma questão que nunca fora chamado a 
pronunciar-se, sendo que o contributo poderá influenciar a decisão final. No caso presente, a Autora 
nunca foi chamada a pronunciar­-se acerca da decisão de revogação do despacho que lhe conferiu um 
direito subjetivo. Não se pode retirar uma inutilidade teórica ou prática de prévia audição da Autora 
sobre o sentido da decisão.

A Câmara Municipal não referiu o art. 124° que, fundamentadamente, permite a declaração de 
dispensa da dita audiência (…). Preceito que constitui uma exceção à regra vertida no art. 100°: a 
audiência não deve ser dispensada se o interessado não se tiver pronunciado procedimento sobre as 
questões que importem à decisão.

No caso em apreço estamos perante uma decisão "surpresa" que amputou o direito reconhecido à 
Autora pelo despacho revogado. E, neste sentido, e, em apoio ao já referido penso que se mostra 
imperiosa a audiência dos interessados: devem os particulares interessados, no caso a 
ora Recorrente, ser ouvidos sobre o projeto de decisão, o que assumidamente não ocorreu.
É esta razão que determina a incoerência das conclusões: como tal, a omissão dessa audição 
constitui preterição de uma formalidade legal.

A sua consequência é então a anulação, de acordo com o n.º 1 do art. 163.º do CPA: “São anuláveis 
os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, 
para cuja violação se não preveja outra sanção”.

Mas, a verdade é que o Recorrente não reuniu a documentação adequada e se o mesmo pretendia 
sustentar a sanação da falta no procedimento (pela degradação da formalidade da audiência prévia 
em formalidade não essencial) caber-lhe-ia demonstrar a insignificância da intervenção 
procedimental da ora Recorrida, o que não fez (ónus alegatório que sobre si recaía de acordo com 
regras gerais do direito adjetivo).

Embora a violação do art. 121.º CPA possa ficar sanada, em certos casos, quando a preterição de tal 
formalidade legal se degrada em preterição de formalidade não essencial, é de se concluir que a 
degradação não ocorreu. Ou seja, a preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido 
assegurado o exercício do direito de audiência só pode degradar-se em formalidade não essencial, e, 
como tal, exonerada de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, 
decisão final do procedimento não tinha como ser distinta. Trata-se de um ónus que recai sobre a 
Administração.



DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª Edição, Reimpressão, 2017,
Almedina

ALMEIDA, Mário de Aroso, Teoria Geral do Direito Administrativo, O Novo Regime do Código de
Procedimento Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2016

Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, "Direito Administrativo Geral", D. Quixote, Lisboa- 
Tomo I "Introdução e princípios fundamentais", 3ª edição, 2008

Apontamentos das aulas de Direito Administrativo sobre a regência do Professor Vasco Pereira da 
Silva

Alexandra de Sousa Pereira,
Nº 58643


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