(Contrato Administrativo - Empreitada de obras públicas) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2010 de 22 de Outubro de 2009

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 2009, no processo n.º 557/08, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança) abrange as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, que possuem uma efetiva conexão com a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual.
Com os fundamentos expostos, acordam em:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«Se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança) abrange as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, as quais têm a ver com o interesse contratual negativo, uma vez que possuem uma efetiva conexão com a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual.»

No fundo, este acórdão remete nos para a matéria dos contratos administrativos, nomeadamente a empreitada de obras públicas.
Neste caso em concreto, estamos perante um concurso público em que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pretende adjudicar a uma empresa particular, a construção de uma infraestrutura pública (Complexo Desportivo do Candal). E nesse concurso público, há várias empresas a concorrer, acontece que uma das empresas que não foi a selecionada pela autarquia para proceder à obra, intentou uma ação contra a C.M. Vila Nova de Gaia, argumentando que esta frustrou as suas expectativas e violou de certo modo a tutela da confiança, tendo a empresa prejuízos. Porém a empresa investiu na investigação e preparação da sua candidatura ao concurso público, não tendo a autarquia a responsabilidade de restituir o que foi gasto pela empresa em causa, na preparação da sua proposta à administração, a não ser que a autarquia tenha acordado e garantido à empresa que esta iria ficar com a empreitada, o que aí já estaríamos a tratar matéria da tutela da confiança.
  • O que é a empreitada de obras públicas?

Segundo o senhor professor Diogo Freitas do Amaral, é o contrato oneroso pelo qual a Administração encomenda, mediante remuneração a pagar por si, quer a execução quer, conjuntamente, a concessão e a execução de uma obra pública, a um particular devidamente licenciado. No fundo, é a execução de uma obra pública por uma empresa particular, cabendo à Administração pagar a esta o respetivo preço.
  • Podemos falar em extinção do contrato administrativo?

Não havendo neste caso, um contrato administrativo (empreitada de obras públicas), apenas uma intenção de contratar por parte da C.M. Vila Nova de Gaia, por via de um concurso público, não podemos falar aqui em extinção do contrato administrativo. Ou seja, não se pode aqui aplicar as principais razões para extinguir o contrato administrativo, que na ótica do professor Diogo Freitas do Amaral são: por impossibilidade não imputável às partes - o caso de força maior; causas especialmente disciplinadas que importa considerar: a extinção por acordo das partes e finalmente a extinção por iniciativa de uma das partes.
  •     Haverá responsabilidade civil da administração?

A questão de saber se há responsabilidade civil da administração, mais uma vez não se verifica existir, isto porque ainda não existe contrato administrativo celebrado, apenas existe uma intenção de contratar por parte da administração, sendo que não existe apenas duas partes mas várias, havendo assim uma parte que adjudica (a administração) e outras que pretendem ficar/contratar com a administração a empreitada de obras públicas (as empresas de construção). Sendo assim, não havendo responsabilidade civil da administração, não há lugar a indemnização por parte desta a toda e qualquer empresa que seja apenas candidata a um concurso público e que por ventura tenha financeiramente investido em orçamentos e estudos para apresentar uma proposta concreta à administração. No fundo esse investimento apenas e só a beneficia a si e não à administração, pois é com base nesse investimento (digamos inicial) é que se habilitará a contratar com a administração.

Concluindo, verificamos que a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, vai ao encontro do principio da legalidade e da tutela da confiança, não indo ao encontro da tentativa de lucro da empresa em causa neste acórdão, empresa essa que intentou a ação tendo por base que já existia um contrato celebrado e que por sua vez este tinha sido extinto por uma das partes, neste caso pela C.M.Vila Nova de Gaia. O que por sua vez originaria responsabilidade civil a aplicar à autarquia, existindo consequentemente uma obrigação de indemnizar. Não se verificando a existência de um contrato celebrado válido, a argumentação da empresa na sua ação, não tem efetividade e validade, logo a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, apenas poderia ser negar o provimento ao recurso.

Bibliografia
  •    Amaral, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, volume II. 3ed. Coimbra: Almedina, 2016. 
     

     João Afonso Almeida
     Nº 58101
     TB 11
    








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