Do Processo 12747/15 do TCAS e a Audiência dos Interessados


Do Processo 12747/15 do TCAS e a Audiência dos Interessados


O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 12747/15, datado de 24/2/2016 apresenta um recurso com vista à revogação parcial de uma decisão anterior. Decisão essa que consistia na anulação de um ato impugnado por vício de forma, vicio decorrente da preterição da audiência prévia.

Ora, este comentário centra-se na exposição do vicio de forma, a falta de audiência dos interessados no procedimento do ato administrativo.
Cumpre, portanto, explicar aquilo que é a “audiência dos interessados” e a sua importância na ordem jurídica, mais ainda que o caso concreto, do qual farei um breve resumo.

Tudo tem origem numa situação muito comum do poder local e suas “manhas” e “tricas”. Dez dias após as eleições autárquicas de 2009, da qual ressoltou uma derrota do executivo, o Presidente da Câmara Municipal cessante decide por despacho a passagem de uma funcionária de um escalão remuneratório de grau 5 para outro de grau 15. O novo executivo, na sequência da sua tomada de posse delibera a revogação do anterior despacho, do anterior “edil” municipal. Ora, esta revogação ocorre sem audiência da interessada.
Após uma ação de impugnação da funcionária o caso vai a tribunal, pois a Autarquia recorre da decisão.

“(…) começa o Recorrente por questionar o acerto da decisão recorrida quanto à necessidade de realização da audiência prévia, considerando que se está perante um procedimento revogatório. Alega que o ato impugnado foi proferido no âmbito de um procedimento revogatório, pelo qual foi revogado um despacho proferido pelo anterior Presidente da Câmara, sem que houvesse precedência de uma instrução autónoma, o que significa que se está perante um procedimento secundário que não obriga à realização de audiência dos interessados
O Tribunal não dá razão a esta argumentação, pois, citando:
O Código do Procedimento Administrativo não distingue a aplicação deste instituto relativamente aos tipos ou modalidades de procedimento, pelo que se aplicará a todos os procedimentos administrativos, mesmo que regulados em legislação especial.”

“À audiência prévia é atribuído o papel de pilar do Estado de Direito e da conceção político constitucional sobre as relações entre a Administração e os particulares”, como diz Mário Esteves de Oliveira.
Voltando à deliberação do tribunal, “(…) o direito de audiência prévia deve ser considerado na linha do modelo de Administração participada e corresponde às exigências da participação, quer numa vertente de colaboração ( com a Administração), quer ainda uma vertente legitimadora ( da decisão administrativa ).”

Demonstrando a importância da Audiência Prévia, o tribunal diz:
“Com efeito, a circunstância de estarmos perante um ato revogatório em nada contende com a necessidade de realização da audiência prévia, pois que a mesma não se destina somente aos procedimentos de iniciativa da Administração. Não interessa se estamos ou não perante um procedimento de revogação de um ato administrativo, seja a revogação propriamente dita ou a revogação anulatória; o que releva é o facto de a Administração praticar um ato que contende com direitos conferidos, sem que previamente à sua prolação seja conferido aos interessados a oportunidade de emitirem pronúncia sobre o respetivo projeto de decisão.”

Conclusões do Tribunal:

“i) A audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (anteriormente no art. 100.º), constitui juntamente com o princípio da participação, consagrado actualmente no artigo 12.º do mesmo diploma (anteriormente o art. 8.º), a concretização do modelo de administração participada, expresso nos n.ºs 1 e 5 do artigo 267.º da Constituição, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito.
ii) A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente. Ónus esse de alegação e de prova que recai sobre a Administração.”

A audiência dos interessados constitui uma das fases do procedimento administrativo. É uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhe disserem respeito, consagrando no art. 267º/4 e aplicável a todo o tipo de procedimento.

Transporta para uma fase de procedimento administrativo a possibilidade de contradição, pelo menos de notificação. É uma garantia aos interessados que a sua versão dos factos e do direito ou a tutela dos seus interesses serão tomados em consideração na decisão do procedimento, mesmo que seja para os desqualificar, face a outros que a Administração tenha como prevalecentes.
Diz Mário Esteves de Oliveira que, “(…) o direito de audiência deve ser facultado aos diversos interessados obrigatórios na decisão, mesmo àqueles que, tendo podido já intervir no procedimento, não o fizeram.
São interessados tanto aqueles a quem a decisão prejudica ou desfavorece, como aqueles com que ela saem favorecidos.
O direito de audiência dos interessados cumpre-se dando-lhes a possibilidade de se pronunciarem e não com a sua efetiva pronúncia. Só há, portanto, incumprimento de formalidade pela Administração se o interessado não foi chamado a pronunciar-se.

Conclusão:

A Câmara Municipal revoga o anterior despacho sem consulta da funcionária visada. Esta consulta era mais que uma formalidade, era pois um direito decorrente do princípio da participação.
O ato que salta fases do procedimento porque “lhe convém”, sem apresentar justificações, como as previstas na lei pelo 124º CPA, é um ato viciado e autoritário.
O instituto da audiência dos interessados tem aplicação em todos os procedimentos administrativos, tal é a sua importância na nossa ordem jurídica e, fundamentalmente, na nossa conceção de Boa Administração.


Bibliografia:
Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado Vol. I

Rodrigo Pires Besteiro,
Nº 58410

Comentários