Com este trabalho, pretendo relacionar a questão da ilegalidade do ato administrativo, mais concretamente, a ilegalidade formal (vício de forma), com o acórdão nº 2/2016 do STA.
Seguindo a noção do prof. Freitas do Amaral, a invalidade do ato administrativo pode ser definida como o "valor jurídico negativo que afeta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir". A maior fonte de invalidade é a ilegalidade, na medida em que um ato administrativo que viola a lei é um ato administrativo ilegal.
Quanto à ilegalidade do ato administrativo, a mesma pode assumir várias formas: os vícios do ato administrativo (" formas específicas que a ilegalidade do ato administrativo pode revestir"). Dentro dos vícios temos a usurpação de poder e incompetência (ilegalidade orgânica); o vício de forma, tópico sobre o qual irá incidir este trabalho, estando presente a ilegalidade formal; e a violação da lei e desvio de poder (ilegalidade material).
Continuando com as ideias do prof. Freitas do Amaral, o vício de forma é o "vício que consiste na preterição de formalidades essenciais (vício procedimental) ou na carência de forma legal (vício de forma em sentido restrito)." Este vício comporta três modalidades: 1) a preterição de formalidades anteriores à prática do ato; 2) preterição de formalidades relativas à prática do ato; e 3) carência de forma legal, modalidade presente maioritariamente neste caso.
O acórdão em questão trata do caso em que foi movido um processo disciplinar que culminou no despedimento de uma funcionária da Caixa Geral de Depósitos. Este ato administrativo (comando individual e concreto da Administração), terá seguido as normas do direito privado, em vez de as devidas normas de direito público, tendo sido acordado estaria em causa uma ilegalidade em sentido concreto do ato.
Estamos perante um caso em que este ato administrativo punitivo, revestirá um vício de forma, mais especificamente, uma carência de forma legal, pelo motivo de estarmos perante a prática, por normas de direito privado, de um ato em relação ao qual a lei exige a forma de normas de direito público.
BIBLIOGRAFIA: Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume II
Trabalho realizado por :
Rodrigo Vilela de Matos/TB/ Sub.11/ nº 58166
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