Princípios da imparcialidade e da igualdade na atuação administrativa

   O acórdão aqui apresentado trata da análise da impugnação de um ato administrativo à qual, com base na violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade por parte da Administração na tomada de uma decisão, foi conferida provimento pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Em síntese, a ora Recorrida (MMTC) intentou uma ação para anulação da decisão de homologação da lista de classificação final retificada dos candidatos admitidos ao concurso de promoção para a categoria de Assessor da Carreira de Apoio Especializado – jurídico e contencioso, do quadro de pessoal em regime de contrato do Instituto da Segurança Social (Recorrente), a qual veio alterar a anterior ordenação dos candidatos de tal concurso. Posteriormente, o Instituto da Segurança Social (ISS) interpôs o presente recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o qual deu parcial provimento à ação do MMTC. A Recorrente (ISS) considera, em sede de alegações no presente recurso, que não se verifica qualquer violação dos princípios da imparcialidade, isenção, transparência e da igualdade de condições e oportunidades entre candidatos.
   Como matéria de facto considerou-se provado, na seguinte ordem cronológica de acontecimentos, que:

  • Foi aberto um concurso de promoção para a “Carreira de Apoio Especializado – Jurídico e Contencioso- Categoria de Assessor”, de acordo com o respetivo Aviso, estando a concurso 8 lugares;
  • A Recorrida (MMCT) apresentou a sua candidatura fora do prazo estabelecido no Aviso tendo, no entanto, a mesma sido aceite a concurso;
  • O júri do concurso reuniu, procedendo à definição dos fatores de avaliação a considerar e critérios de aplicação a atribuir aos mesmos;
  • Foi efetuada uma redefinição dos fatores de avaliação a considerar, porque a comissão detetou que o Aviso de abertura do concurso fora retificado e que aos métodos de seleção havia sido adicionado a “Entrevista profissional”;
  • O júri procedeu à verificação das candidaturas e à definição dos moldes da grelha de correção da prova de conhecimentos;
  • Na lista de resultados da prova a Recorrida (MMTC) surge com 9,5 valores;
  • O júri decidiu que havia erros de correção e aumentou a valoração de determinadas questões;
  • Na lista provisória a Recorrida surge com 12, 405 valores, graduada em 9º lugar;
  • Na lista provisória retificada a Recorrida surge com 12,99 valores, graduada em 7º lugar;
  • Surgiram reclamações contra a lista provisória retificada e, após verificação das cotações por parte do júri, foi alterada a graduação da Recorrida para 9º lugar;
  • Na lista final, a Recorrida encontra-se em 8º lugar, com 13,29 valores;
  • Na lista final retificada homologada, após nova reclamação por parte de uma candidata contrainteressada, a Recorrida surge em 9º lugar, com 13,29 valores;
  • Vem, por fim, a Recorrida reclamar e pedir a sua classificação conforme a lista de classificação final, na qual se encontrava em 8º lugar;


   Passando agora à analise do acórdão notamos que estão aqui em questão duas situações distintas: o pedido de anulação do ato impugnado pela Recorrida, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) e o pedido de condenação à pratica do ato devido, à qual o TAFC deu parcial provimento. Focando a nossa atenção no ato impugnado por MMTC e relativas motivações cabe, primeiramente, ressalvar a admissão tardia a concurso da candidatura da Recorrida. Tendo sido aceite por todos (inclusive pela Recorrida), tal situação, não pode configurar um argumento para a invocação da violação do princípio da imparcialidade dado que, como veio a considerar o Tribunal, a admissão da candidata, mesmo tardia, favorece o interesse público subjacente ao concurso. Esta posição, com a qual eu concordo em pleno, justifica-se com base no facto de, em sede de concurso, se pretender selecionar os melhores candidatos para o cargo e, por esse motivo, a aceitação tardia da candidatura não só não prejudica os demais candidatos, como também não beneficia particularmente a candidata, estando todos os candidatos sujeitos aos mesmos critérios de avaliação uma vez entregue a candidatura. Assim, são selecionados os melhores candidatos, independentemente do número de candidatos em causa, sendo até preferível que se selecione com base no maior número de candidatos possível, garantindo a melhor seleção possível. Torna-se então irrelevante para a análise da sentença este argumento. Quanto à tardia definição (e posterior alteração) dos critérios de classificação, efetuada após a entrega das candidaturas, podemos concluir que esta, sim, se apresenta como prejudicial para o interesse público pela grande margem de potencial parcialidade de atuação por parte do júri (administração). Nesta situação, poderá existir um benefício para uns, em detrimento de outros, porque permite um aperfeiçoamento dos critérios com base nas candidaturas que se pretende favorecer.
   Portanto, enquanto que a primeira situação não constitui uma violação de qualquer princípio, já a segunda parece violar tanto o princípio da imparcialidade, consagrado no Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 9º, tido como fundamental na boa atuação da Administração, como o princípio da igualdade, consagrado no CPA, no artigo 6º. Ambos os princípios se encontram constitucionalmente protegidos pelo artigo 266º da nossa Constituição.
Estes princípios relevam para o controlo da atuação da Administração, protegendo o interesse público que se concretiza nos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Quanto ao princípio da imparcialidade cumpre esclarecer que ser imparcial, no contexto deste princípio, significa não tomar partido de nenhuma das partes em determinada situação, ou seja, a Administração deve encontrar-se numa posição acima das partes, fora da situação em si, e tomar decisões com base em critérios objetivos de interesse público, atendendo às funções específicas destinatárias da decisão sem distorcer os mesmos graças a interesses alheios a essas mesmas funções.
     Em suma, pretende-se que a Administração haja de forma isenta e equidistante no que toca aos interesses em questão, como vem visar o artigo 9º do CPA. Mais cumpre acrescentar que, este princípio, tem duas vertentes: uma negativa e uma positiva. A vertente negativa destina-se a situações em que os agentes Administrativos estão impedidos de intervir em procedimentos ou atos que envolvam questões do seu interesse pessoal, a fim de evitar qualquer suspeita relativamente à sua isenção na tomada de decisões. Concretiza-se num dever de não intervir em certos assuntos, dever este consagrado no CPA, do artigo 69º ao artigo76º, e cuja violação implica anulabilidade, tal como consagra o artigo 76º do CPA. A vertente positiva é, por sua vez, o concreto dever de ponderação dos interesses públicos secundários e interesses legalmente protegidos aos quais a Administração deve atender no processo de tomada de qualquer decisão. A ausência de ponderação destes
interesses constitui um vício, suscetível de anulabilidade. A pretensão deste princípio é que esteja protegida a confiança dos particulares face às decisões administrativas.
     Já o princípio da igualde é um corolário constitucional fundamental que se traduz numa igual aplicação da lei a todos os cidadãos. Consagrado no artigo 266º/2 da Constituição, no respeitante à atuação da Administração, e ainda no artigo 6º do CPA. O mesmo impõe um tratamento de igualdade perante os cidadãos quando as situações sejam juridicamente iguais, bem como impõe que se trate de forma distinta situações jurídicas que, por se distinguirem, exijam essa diferença de tratamento. Concretiza-se assim na proibição da discriminação e na obrigação de diferenciação.
   Desta forma, a prática da definição dos critérios de avaliação em data posterior ao prazo de entrega de candidaturas, leva a um vício que afeta todo o procedimento, com exceção dos Avisos (publicados previamente á abertura de candidaturas, em tempo devido), gerando a anulação tanto do ato impugnado (classificação atribuída à Recorrida), como de todo o procedimento. Assim decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte na presente sentença, dando parcial provimento ao recurso aqui apresentado.


O acórdão tido como objeto de análise encontra-se disponível no seguinte link:

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/da9cdc8a8894dfdf802583a7005a8f2e?OpenDocument



                                                                                                                   Mariana Rosa, Subturma 11
                                                                                                                   Aluna nº 58461

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