I — Introdução
Existem
diversas formas de se extinguir ou alterar o conteúdo dos efeitos jurídicos originários
do ato administrativo
Nalguns
casos, estes mesmos efeitos cessam logo com a prática do ato em questão, sendo
estes os ATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA. Exemplo do mesmo é uma ordem policial
que mande parar ou avançar o fluxo rodoviário num determinado cruzamento da
cidade.
Já
noutras situações, os mesmos efeitos administrativos perduram no tempo, apenas
se extinguindo com o passar deste. Estes são os chamados ATOS DE AÇÃO
CONTINUADA, sendo exemplo dos mesmos a conceção de utilização privada de um
determinado bem pertencente ao domínio público.
A
certos atos, aplica-se ainda um termo final ou uma condição resolutiva que,
quando atingidos ou verificados, cessam os efeitos. Exemplo de tal situação é a
concessão de uma bolsa de estudo a um estudante.
Além
destes exemplos, existem ainda os casos em que um órgão da Administração
prática atos expressamente com o intuito de extinguir os efeitos de um ato
anterior, seja para os cessar no futuro ou para os destruir desde o momento da
sua prática. Neste caso, encontramos, então, a REVOGAÇÃO e a ANULAÇÃO
ADMINISTRATIVAS.
O
Código do Procedimento Administrativo de 2015 vem desenvolver a diferenciação
entre as figuras da REVOGAÇÃO PROPRIAMENTE DITA e da REVOGAÇÃO ANULATÓRIA, esta
também chamada de ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 165.º do CPA). Tal
desenvolvimento é introduzido por influência da Lei Alemã do Procedimento,
sendo que no Código do Procedimento Administrativo — português — de 1991, o
regime da revogação, através da distinção entre ATOS VÁLIDOS e ATOS INVÁLIDOS,
encontrava-se estipulado nos arts. 140.º e 141.º.
II — Revogação e Anulação
Administrativa | Conceitos
Os
seus regimes legais encontram-se estipulados entre os arts. 166.º a 172.º do
CPA.
1.
REVOGAÇÃO (art. 165.º/1 do CPA): corresponde ao ato que decide extinguir,
motivados por razões de método, conveniência ou oportunidade, a nível geral ou
particular, os efeitos de um anterior ato administrativo. Aqui, o autor da
revogação exerce uma competência dispositiva semelhante à que está na origem do
ato revogado, exercendo uma função de administração ativa com sentido negativo.
Assim, elimina-se a disciplina do ato revogado, sem, porém, se introduzir uma
nova
O
fim prosseguido desta ação administrativa e a prossecução do interesse público
no momento, adequando-se uma determinada situação existente às novas exigências
da população, sendo também outro fim seu a proteção da legalidade.
O
seu fundamento relaciona-se com uma inconveniência originada num juízo de
mérito administrativo, de acordo com o interesse público, sobre os efeitos
atuais ou futuros de um ato anterior, com inexistência de avaliação de
legalidade do ato. Aceita-se, igualmente, a imposição da revogação na forma
como uma firma de sanção administrativa, ou seja, uma revogação sancionatório
de incumprimento de cláusulas, deveres ou obrigações que um ato primário tenha
exigido a um particular.
Os
seus efeitos jurídicos estão presentes no art. 171.º, n.º 1, 1.ª pt.
Normalmente, somente produz efeitos futuros, sendo a chamada revogação
ab-rogatória ou ex nunc. Porém, o autor da mesma pode, no mesmo ato,
atribuir-lhe eficácia retroativa, quando tal seja favorável aos interessados ou
existe concordância expressa por parte dos mesmos, não estando em causa
direitos ou interesses não disponíveis.
Outro
assunto são os efeitos jurídicos da revogação sancionatória. É princípio de
Direito o facto de as sanções jurídicas em geral não terem efeitos retroativos,
representando isto que este tipo de revogação somente produzirá efeitos no
futuro, a menos que a lei refira algo diferente.
2.
ANULAÇÃO (art. 166.º, n.º 2 do CPA): representa o ato administrativo que,
fundado na invalidade de um ato anterior, possui como objetivo destruir os seus
efeitos. Neste, o autor da anulação já exerce um poder de controlo, tendo em
vista a reposição da legalidade.
O
fim por esta prosseguido centra-se na reintegração da legalidade violada,
eliminando um ato anulável.
Já
o seu fundamento corresponde à invalidade que se pretende aniquilar, reintegrando
a ordem jurídica violada.
Relativamente
aos efeitos jurídicos, estes encontram-se presentes no art. 171.º, n.º 3, 1.ª
pt. do CPA. Exceto em caso de disposição em especial, esta reporta a sua
eficácia ao momento no qual se praticou o ato anulado, suprimindo os efeitos já
produzidos anteriormente. Tal anulação denomina-se como anulação com eficácia
retroativa ou ex tunc. Porém, o autor da anulação pode atribuir-lhe mera
eficácia para o futuro, na situação em que o ato se tenha tornado inimpugnável
por via jurisdicional. Em tal situação, é como se o ato nunca tivesse existido.
As
suas consequências colocam a Administração no dever de reconstituir a situação
que existiria caso o ato anulável não tivesse sido praticado, bem como de dar
cumprimento wow deveres que não tenha cumprido na sequência daquele ato — art.
172.º, n.º 1 do CPA. Deste modo, a Administração terá poder para praticar atos
dotados de eficácia retroativa, desde que não estejam relacionadas quaisquer
imposições prejudiciais aos destinatários do ato.
Analisando
as características de cada figura atrás mencionada, entendemos que a anulação
administrativa possui um carácter mais severo e agravado, por interferir com o
passado e com o futuro, o que influencia a confiança do público na
Administração, tal como afeta o Princípio da Segurança Jurídica.
A
eficácia ab-rogatória enquadra-se nos casos em que o órgão administrativo
competente tenha decidido que um certo ato anterior se tornou impróprio ao
interesse público. Por outro lado, a eficácia retroativa está reservada,
legalmente, para as situações de anulação administrativa respeitante a atos
inválidos. Excecionalmente, a retroatividade pode ser utilizada para casos em
que o ato se apresenta como inconveniente, em vez de inválido.
A
título de exceção, a retroatividade poder-se-á utilizar em situação de
inconveniência do ato, em vez de se utilizar o desvalor da invalidade. Tal
sucede nas situações em que não se tenha afetado a confiança pública na
Administração, estando tais casos previstos no art. 171.º, n.º1, 2.ª parte do
CPA.
Tal
diferença de regimes existe para que se proteja os legítimos interesses e
expectativas fundadas dos particulares.
O
efeito da extinção de um ato por uma destas vias é o desaparecimento dos
respetivos efeitos jurídicos, sendo, portanto, as duas integradas na categoria
de atos secundários – ou atos sobre atos – visto que os seus efeitos não
possuem sentido na inexistência de um ato anterior.
O
conteúdo do ato de revogação ou anulação consiste na decisão da extinção dos
efeitos jurídicos produzidos pelo ato revogado, sendo que o objeto é o ato
revogado ou anulado.
Por
fim, a anulação administrativa e a revogação são, então, atos administrativos,
sendo-lhes aplicado o regime jurídico dos mesmos – art. 165.º.
III – Tipos
São
dois os critérios principais de distinção do tipo de revogação e anulação:
Critério da iniciativa: podem
ser espontâneas (revogação oficiosa e anulação oficiosa, visto serem
praticadas pelo órgão competente independentemente da solicitação de qualquer
interessado) ou provocadas (reclamação e recurso administrativo, visto
serem fundamentadas num requerimento do interessado – art. 169.º/1 CPA);
Critério do autor (efetuado
por um dos sujeitos): próprio autor do ato revogado ou anulado (na
situação da revogação assumir designação de retratação); órgão
administrativo diferente (onde o ato anulatório ou revogatório é praticado
pelo: 1. superior hierárquico do autor do
ato anulado ou revogado em relação a atos de um subalterne – não se tratando de
um ato de exclusividade ou subalterne no caso da revogação | 2. pelo delegante ou subdelegado,
respetivamente | 3. pelos órgãos com
poderes de superintendência ou tutela administrativa, em relação a atos oriundos
de órgãos sujeitos aos mesmos poderes – art. 169.º/2 a 5 CPA).
IV – Atos insuscetíveis de
revogação ou anulação administrativa
Tais
existem pois, ou porque faltam os efeitos a extinguir ou a destruir, ou simplesmente
por a lei não admitir. Estes atos podem ser três:
Atos nulos (art. 166.º, n.º 1,
alínea a) do CPA): visto que estes não são, por natureza, aptos a
produzir efeitos jurídicos;
Atos cujos efeitos já tenham
sido destruídos (art. 166.º, n.º 1, alínea b) e c): aqui
não existe atos de anulação contenciosa ou de revogação com eficácia
retroativa;
Atos cujos efeitos tenham
caducado ou se encontrem produzidos ou esgotados (art. 166.º, n.º 2 CPA): aqui
não poderá haver lugar a revogação para o futuro, pois já não se encontram a
produzir efeitos. Podem, porém, ser objeto de anulação e de revogação com
eficácia retroativa, porque o que se pretende neste caso é eliminar os efeitos
já produzidos pelo ato e que ainda perdurem na ordem jurídica.
V – Competência para a
revogação e para a anulação administrativa e seus fundamentos
Tal
matéria possui previsão legal no art. 169.º CPA.
1. O autor do ato (art. 169.º, n.º 2 e 3):
quanto à revogação, o autor possui habilidade legal para decidir, conforme
entenda melhor, em relação ao caso em concreto. Quanto à anulação, este possui
o poder de autocontrolo da legalidade, interligado ao exercício da competência
(quem pratica o ato está vinculado a controlar a legalidade do seu exercício).
Então,
importa saber quem possui competência revogatória ou anulatória em casos de
prática do ato por órgão incompetente: refere o n.º 6 que os atos
administrativos praticados por um órgão desprovido de competência são sujeitos
de ser objeto de anulação administrativa praticados pelo órgão competente para
a sua prática. Apesar disso, não podem pelos mesmos ser revogados, visto que o
dever de anular atos ilegais não inclui o poder de os revogar devido a motivos
de mérito.
2. O superior hierárquico (art. 169.º, n.º 1 e
art. 197.º, n.º 1 do CPA): após o autor do ato, é competente para a sua
revogação ou anulação o seu superior hierárquico, este ficando apenas impedido
de o exercer em situações de atos de competência exclusiva do subalterne. Isto
pode resultar da avocação do mesmo superior hierárquico ou da interposição de
recurso hierárquico por parte do interessado.
3. O delegante ou subdelegante (art. 169.º,
n.º 4 do CPA): se existir uma delegação de poderes, a relação hierárquica
estagna, passando o subalterne a poder atuar no lugar do superior delegante. O delegado
não pode, no exercício dos poderes que são objeto da delegação, revogar ou
anular atos praticados pelo delegante na mesma matéria depois da delegação.
4. O órgão com poderes de superintendência ou
tutela (art. 169.º, n.º 5 do CPA): a
priori, este órgão não possui poderes de revogação ou anulação. Esta situação
apenas acontecerá na situação de ser expressamente prevista essa competência no
elenco dos poderes de superintendência ou tutela.
VI – Natureza jurídica da revogação
e da anulação administrativa
Alguns
autores defendem que a revogação ou a anulação administrativa são, geralmente,
atos de natureza negativa – através deles, o órgão administrativo extingue os
efeitos de um ato anterior, eliminando da ordem jurídica uma determinada
decisão. Apenas um órgão com competência dispositiva poderá acrescentar à
revogação ou à anulação uma nova decisão sobre o mesmo caso concreto (art. 173.º
e art. 172.º, n.º 1 e 2 do CPA), porém, esta já será uma nova configuração de
um ato administrativo, diferente da revogação ou anulação administrativa sendo,
por isso, um ato novo.
Por
fim, outros autores são da opinião de que os dois atos possuem natureza
positiva, através dos quais se substitui certa decisão por outro, ao contrário
do que os anteriores autores defendem. Esta corrente atribui o efeito
repristinatório à revogação ou à anulação, defendendo-se com a previsão da
norma do art. 171.º, n.º 4 do CPA.
VII – Bibliografia
AMARAL,
Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo", volume II, 3ª
edição, Almedina, Coimbra, 2013
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