Em junho de 2003, por deliberação, a
Câmara Municipal de Albufeira deferiu o pedido de licença de construção.
No mês seguinte o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira profere um despacho que deferiu o pedido de
emissão de alvará de licença de obras. Em agosto de 2006, por despacho do
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, foi deferido o pedido de emissão do alvará de licença
de utilização da moradia já concluída. Em março de 2014 a sentença transita em
julgado, determinando a declaração de nulidade dos quatro atos administrativos.
Em janeiro de 2016, no âmbito de uma
execução de julgado promovida pelo Ministério Público, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Loulé ordena a demolição da moradia e impôs uma
sanção pecuniária compulsória ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Albufeira pelo eventual
atraso da demolição.
Vêm os recorrentes, designadamente,
o Município de Albufeira, a proprietária da habitação em causa e marido alegar
que a decisão do tribunal a quo viola
o disposto nos artigos 162.º/3 e 10.º do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa.
A Administração deve inspirar
confiança ao povo. No caso em apreço, tinham decorrido doze anos desde a
pronúncia dos atos de licenciamento emitidos pelo órgão competente, atos esses,
posteriormente, declarados nulos pelo tribunal administrativo. Doze anos parece
um prazo razoavelmente longo e inspirador de confiança. Parece também de
inspirar confiança o facto de o processo ser altamente burocrático e não ter
sido parado nessas instâncias por motivo de ilegalidade.
A demolição de qualquer edifício
deve ser a última medida a tomar quando confirmada a sua ilegalidade, dada a conhecida
irreversibilidade dos seus efeitos. Deste modo, antes de exigir a demolição, a
Administração deverá verificar se não existe qualquer meio de sanar essa
ilegalidade. Insanável será a declaração de nulidade, nos termos dos artigos
162,º/1, 164.º/1 e 162.º/3 do Código do Procedimento Administrativo. No
entanto, segundo o disposto no número 4 do artigo 164.º, os atos nulos podem
ser objeto de reforma ou conversão.
Algumas leis referem-se a estes atos
“atos nulos e de nenhum efeito”, visto que não produzem qualquer efeito, mesmo
que não tenham sido ainda declarados nulos, nos termos do art. 162.º/1. Segundo
o disposto no número 2 do mesmo preceito, a impugnação não está sujeita a prazo
e a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo, por qualquer autoridade
administrativa ou por qualquer tribunal.
Ora, relativamente às sanções
pecuniárias compulsórias, a defesa refere que os titulares do órgão da
Administração não podem continuar a elas sujeitos, por imposição dos princípios
da imparcialidade e da boa administração positivados nos artigos 9.º e 5.º do
Código do Procedimento Administrativo.
Apesar de correta a decisão do
tribunal, não deixa de ser perverso que o sujeito veja
a sua habitação de há 12 anos ser demolida forçosamente, quando confiou na Administração,
podendo até já ter constituído família e tendo efetuado avultadas despesas
naquela que considerava sua casa de morada de família.
Com situações como esta, será que
podemos confiar em atos administrativos de teor permissivo, emitidos pelos
órgãos competentes? Estaremos a mentir se dissermos que casos como este não nos
deixam inseguros quanto à atuação da Administração.
BIBLIOGRAFIA
AMARAL,
Diogo Freitas do, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição,
Almedina, Coimbra, 2017 (reimpressão).
SOUSA,
Marcelo Rebelo de / MATOS, André Salgado de, «Direito
Administrativo
Geral» - Tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», D. Quixote, Lisboa 3.ª
edição, 2008.
Mariana dos Santos Zeferino
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