STA Processo 0846/09.4BELLE-A 0293/18


Em junho de 2003, por deliberação, a Câmara Municipal de Albufeira deferiu o pedido de licença de construção. No mês seguinte o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira profere um despacho que deferiu o pedido de emissão de alvará de licença de obras. Em agosto de 2006, por despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, foi deferido o pedido de emissão do alvará de licença de utilização da moradia já concluída. Em março de 2014 a sentença transita em julgado, determinando a declaração de nulidade dos quatro atos administrativos.
Em janeiro de 2016, no âmbito de uma execução de julgado promovida pelo Ministério Público, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé ordena a demolição da moradia e impôs uma sanção pecuniária compulsória ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Albufeira pelo eventual atraso da demolição.
Vêm os recorrentes, designadamente, o Município de Albufeira, a proprietária da habitação em causa e marido alegar que a decisão do tribunal a quo viola o disposto nos artigos 162.º/3 e 10.º do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa.

A Administração deve inspirar confiança ao povo. No caso em apreço, tinham decorrido doze anos desde a pronúncia dos atos de licenciamento emitidos pelo órgão competente, atos esses, posteriormente, declarados nulos pelo tribunal administrativo. Doze anos parece um prazo razoavelmente longo e inspirador de confiança. Parece também de inspirar confiança o facto de o processo ser altamente burocrático e não ter sido parado nessas instâncias por motivo de ilegalidade.
A demolição de qualquer edifício deve ser a última medida a tomar quando confirmada a sua ilegalidade, dada a conhecida irreversibilidade dos seus efeitos. Deste modo, antes de exigir a demolição, a Administração deverá verificar se não existe qualquer meio de sanar essa ilegalidade. Insanável será a declaração de nulidade, nos termos dos artigos 162,º/1, 164.º/1 e 162.º/3 do Código do Procedimento Administrativo. No entanto, segundo o disposto no número 4 do artigo 164.º, os atos nulos podem ser objeto de reforma ou conversão.
Algumas leis referem-se a estes atos “atos nulos e de nenhum efeito”, visto que não produzem qualquer efeito, mesmo que não tenham sido ainda declarados nulos, nos termos do art. 162.º/1. Segundo o disposto no número 2 do mesmo preceito, a impugnação não está sujeita a prazo e a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo, por qualquer autoridade administrativa ou por qualquer tribunal.
Ora, relativamente às sanções pecuniárias compulsórias, a defesa refere que os titulares do órgão da Administração não podem continuar a elas sujeitos, por imposição dos princípios da imparcialidade e da boa administração positivados nos artigos 9.º e 5.º do Código do Procedimento Administrativo.

Apesar de correta a decisão do tribunal, não deixa de ser perverso que o sujeito veja a sua habitação de há 12 anos ser demolida forçosamente, quando confiou na Administração, podendo até já ter constituído família e tendo efetuado avultadas despesas naquela que considerava sua casa de morada de família.
Com situações como esta, será que podemos confiar em atos administrativos de teor permissivo, emitidos pelos órgãos competentes? Estaremos a mentir se dissermos que casos como este não nos deixam inseguros quanto à atuação da Administração.

BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Diogo Freitas do, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017 (reimpressão).
SOUSA, Marcelo Rebelo de / MATOS, André Salgado de, «Direito
Administrativo Geral» - Tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», D. Quixote, Lisboa 3.ª edição, 2008.


Mariana dos Santos Zeferino
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