Trabalho de Direito Administrativo
Tema: Comentário do acórdão
O meu trabalho versa sobre acórdão nº 000P242558 do Supremo Tribunal Administrativo 'STA', produzido dia 26-02-2019.
O presente acórdão resulta de uma intimação emitida pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal que consideram haver uma violação dos seus direitos, liberdades e garantias na requisição civil determinada pelo Conselho de Ministros e decretada pela Ministra da Saúde, no sentido que vem impor o funcionamento de blocos operatórios e cumprimento dos serviços mínimos que devem permanecer no exercício de direito à greve dos enfermeiros. No entanto, o Sindicato considera estes atos ilegais e carecidos do fundamento, razão pela qual requerem a verificação dos seguintes pressupostos:
a) ' A conduta positiva de revogação respetivamente, do ato administrativo da resolução do Conselho de Ministros nº 27-A-2019 e da Portaria nº 48-A-2019 de 7 de Fevereiro, ou,'
b) ' A conduta negativa de se absterem de quaisquer atos de execução daqueles'.
c) ' Por último, uma sanção compulsória por incumprimento por cada dia em que, após a intimação, tal se verificar, em montante a fixar pelo senhor juiz conselheiro mas que, dada relevância dos bens jurídicos violados, o elevado número de pessoas atingidas e a gravidade e elevado grau de intencionalidade da conduta, se entender dever ser fixada em montante não inferior a 10.000, 00 euros diários.'
Em análise das situações em causa, importa, primeiramente, salientar que estamos perante uma colisão de direitos, por um lado, direito à greve consagrada na Constituição da República artigo 57º nº1 que assiste os enfermeiros e, por outro lado, o direito à saúde, à integridade física e a vida de todos os utentes, presentes e futuros, do serviço nacional de saúde invocada na requisição civil do Governo que, em razão disso, exige o restabelecimento de bloco operatórios e o cumprimento de serviços mínimos que resulta do artigo 57º nº3 da CRP. Contudo, o Sindicato considera tais atos ilegais por violar direito, liberdade e garantia dos enfermeiros, por isso devem ser revogados.
Em correção, importa referir que à luz do artigo 165º nº1 do CPA, o ato administrativo não é revogável com fundamento na sua ilegalidade, mas sim por razões do mérito, conveniência ou oportunidade. Neste caso, a pretensa seria a anulação do ato com fundamento em invalidade, por força do artigo 165º nº2 do CPA, o que não é o caso, a meu ver, isto porque, à luz da Constituição da República artigo 57º nº 3, o Governo encontra-se habilitado para prática de tal ato, caso seja necessário. Por isso, improcede a alegação da ilegalidade do ato.
E quanto à falta de fundamento invocado pelo Sindicato, também não procede, porque houve razões ponderosas invocadas pelo Governo que sustenta a tal decisão à luz do artigo 57º nº3 CRP, por exemplo, a salvaguarda dos interesses do utente, direito à saúde dos mesmos e à integridade física, tais direitos que indiscutivelmente têm maior valor jurídico que o direito à greve.
Em verificação do princípio da proporcionalidade, parece-me haver razões necessárias que justificam a existência de tal requisição civil que, de certa forma, demonstra adequada, no sentido que não tenciona proibir a greve mas sim garantir um interesse jurídico superior e não me parece haver um erro manifesto de verificação dos pressupostos por parte do Governo. Por isso, em conclusão, estou de acordo com a decisão final do Supremo Tribunal Administrativo, considerando indeferida as pretensões requerida pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal por carecer de verificação dos factos alegados.
Nome: Néxus Faria Nº 59337
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