Direito Administrativo e o art.163/5


Introdução: 
Muito debatido tem sido o art.163/5 CPA, relativo às condições de anulação dos atos administrativos. Por um lado, há quem defenda que desta norma se pode retirar aquilo que a jurisprudência tem entendido como princípio do aproveitamento do ato administrativo e, por outro lado, há outros que defendem o oposto.
Origem do artigo:
O artigo surge por influência do Direito Alemão, tendo sido consagrado na Lei do Procedimento Administrativo Alemão, no qual se entende que a validação material do ato deve prevalecer em detrimento das regras de procedimento, ou seja, havendo uma violação do procedimento e padecente o ato de um vício de forma ou vício material. Verificada a invalidade do ato, a lei prevê fundamentos específicos que justificam o afastamento do efeito anulatório do ato, desde que o vício não afete o conteúdo da decisão final – ou seja, a lei afasta a consequência mais gravosa e torna o ato inválido numa mera irregularidade.
A partir do art. 163/5 CPA, o procedimento tem uma função funcional com menor relevância, estando subalternizado ao ato. Seguindo na linha alemã, o legislador português defende que sendo o ato, que é o fim válido, não importa se o procedimento usado pela Administração foi o mais adequado ou se apresenta algum tipo de vício ou invalidade. Daqui decorre que se no momento procedimental o procedimento for desrespeitado, mas se, no entanto, se chegar a uma decisão materialmente correta, então não é necessário anular o ato, com base nos vícios do procedimento.
Esta tese consagra que o procedimento tem uma autonomia relativa, limitada ou subalternizada em relação às outras formas de atuação administrativa. O procedimento não é valorado enquanto tal, ele destina-se apenas à execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, sendo uma realidade funcionalizada que existe em função das formas de atuação da Administração, em função do ato, do regulamento e do contrato.
Esta tese dá autonomia ao procedimento, no entanto essa autonomia é relativa, se por um lado, o procedimento é tido como um fenómeno autónomo, estruturalmente distinto do processo contencioso e das figuras substantivas a que dá origem, por outro lado, o procedimento surge como uma realidade funcionalmente determinada e serviente em relação às formas de atuação administrativas.
No entanto, o problema do art. 163/5 CPA, inicia-se no entendimento que o legislador português adotou. Desta forma, questiona-se se a norma aí contida é razoável, se fará sentido vivendo nós num Estado moderno de Direito, se o juíz perante um ato ilegal, anulável pode considerar que não há nenhum problema em desrespeitar as regras procedimentais desde que se comprove que o ato teria sido praticado de forma idêntica, ao caso de se ter sido respeitado o procedimento.
Assim, a doutrina maioritária segue o entendimento da autonomia subalternizada do procedimento em relação às formas de atuação administrativas, da qual resulta, que para estes estas questões são respondidas de forma positiva. Por outro lado, surge a doutrina que vem contestar este entendimento, pois este artigo coloca em causa a importância do procedimento, ao considerar que as invalidades das decisões administrativas podem ser ultrapassadas. Assim, o procedimento é autónomo, tem valor e funções próprias, neles são desempenhadas funções que têm grande importância no que respeita ao quadro da atuação administrativa – e se ele tem valor então deve valer como tal.
Outro problema por este artigo suscitado respeita à sua relação com a lei constitucional. Segundo o legislador alemão, o príncipio do aproveitamento do ato administrativo encontra-se limitado pelo direito fundamental procedimental, que confere estatuto jurídico aos cidadãos permitindo-lhes atuar em defesa destes mesmos direitos concedidos pela Constituição, aplicando-se apenas em casos de anulabilidade. Novamente, seguindo esta linha de pensamento, o legislador português aplica-o na sua ordem jurídica. Assim, qualquer direito fundamental implica uma garantia de procedimento, os particulares tÊm de ter o direito de participar, à fundamentação das decisões administrativas e à audiência prévia. Desta forma, resulta que se um ato for invalido porque no momento do procedimento ocorre um vício que violou um destes direitos fundamentais, então o ato não pode ser aproveitado com base no art. 163/5, pois tal se apresentaria como uma violação da lei constitucional – logo, deste ponto de vista apresenta-se como inconstitucional ao permitir que sejam desrespeitadas as regras procedimentais.
Concluindo, para que o art. 163/5 seja aplicado, por um lado, será necessário limitá-lo para que não se torne inconstitucional (limitá-lo a um conjunto de soluções mínimas em que não esteja em causa direitos fundamentais procedimentais e direitos substantivos), por outro lado, mesmo nos casos em que não haja uma lesão dos direitos fundamentais, deve-se adotar uma conceção restritiva sob pena de estarmos a violar a constituição e a lei.

Bibliografia
Silva, Vasco Pereira da, Curso de Direito Administrativo II, aulas teóricas
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra 2008

Beatriz Sebastião Pereira
nº 58403


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