En passant, no âmbito de um concurso extraordinário para a contratação
de mais cinco guardas florestais, proposto pelo Secretário de Estado da
Administração Interna e o Secretário de Estado do Ambiente, João Sorridente
decide candidatar-se. No entanto, acaba por ser excluído do concurso devido à
falta dos seus 6 dentes da frente, que perdeu no desenvolvimento de uma ação da
Greenpeace, considerando-se “medicamente inapto”. Juntamente com Manuel
Sabichão, igualmente insatisfeito por ter sido excluído, decide impugnar o
concurso extraordinário. Alegam ainda ter havido a participação de dois primos,
um como Secretário de Estado do Ambiente e outro como seu Assessor, entretanto,
ambos demitidos a seu pedido, na sequência do familygate.
Neste caso concreto, a sub judice, os recorrentes João Sorridente e Manuel Sabichão pretendem impugnar o ato administrativo de exclusão e escolha dos candidatos apurados durante o concurso. Estamos perante um ato jurídico unilateral que traduz uma decisão e situação individual e concreta onde se designam destinatários individuais e concretos, nos termos do 148ºCPA. É um ato unilateral porque provém de 1 só autor e porque a manifestação da AP não precisa da vontade de qualquer particular para ser perfeita, completa e existente – a vontade de ter designado e escolhido aquela pessoa como guarda florestal. Por vezes a eficácia do ato está dependente da aceitação do particular interessado, p.e. a nomeação de um funcionário, porém essa aceitação somente funciona como condição eficácia do ato, mas não integra o conteúdo do mesmo, nem quanto muito é condição da sua existência e parâmetro operacional de validade.
O Governo, em particular o Ministério do Ambiente, as atribuições habilitantes para agir
O Governo além das suas competências legislativas também é munido de competências administrativas, nomeadamente nos termos do artigo 199ºg) CRP deve praticar todos os atos e tomar todas as providencias necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades coletivas, pelo que desde já é impositivo constitucional executar este tipo de procedimentos concursais para admissão de guardas florestais.
Ao caso concreto sub judice deste particular concurso, a defesa do Ministério do Ambiente deve também alicerçar-se nas leis que o estipulam e que, da mesma forma, complementam.
Passaremos então, à análise da Lei Orgânica do Governo e ao decreto-lei nº 17/2014, de 4 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. O objetivo cimeiro é apartir da referida Lei Orgânica enquadrar a conduta ontológica do Ministro do Ambiente quanto à abertura do concurso para o ingresso de guardas-florestais nos respetivos quadros da função publica, evidenciando-se aqui aspetos relevantes para a fundamentação da sua posição.
A Lei Orgânica do Governo, relativamente à estrutura do Governo, consagra, no seu artigo 1º/1, conjugado com o artigo 2º/a), que o Ministro do Ambiente e da Transição Energética é parte integrante do Governo, especificando no seu artigo 16º quais os coadjuvados no exercício das suas funções, a saber: o Secretário de Estado Adjunto da Mobilidade, o Secretário de Estado do Ambiente, a Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e o Secretário de Estado da Energia. Importante, por mera oportunidade, chamar à coação o artigo 10º/1, dada a essencial cooperação do Secretário de Estado do Ambiente com o Ministro do Ambiente nos trabalhos executados. Deve, então, partir-se do do pressuposto que se veio a verificar uma delegação de competências dos ministros nos respetivos secretários de estado aqui em causa para determinar a abertura deste concurso, uma vez que os secretários estado não possuem competências próprias, apenas delegadas. Apesar de tudo, não existe hierarquia entre os mesmos!
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética é, nos termos da Lei Orgânica do Governo, competente para “a formulação, condução, execução e avaliação das políticas do Ambiente, bem como todos os parâmetros que se enquadrem no ordenamento do território – cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, alterações climáticas, clima, conservação da natureza e energia e geologia”. Exerce a direção da Secretaria Geral do Ministério do Ambiente, no termos do artigo 26º/2/a), logo, tal é essencialmente impreterivelmente relevante para o nosso caso.
O número 5 do mesmo artigo releva também, o Ministro do Ambiente em causa, aliando-se ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a dita superintendência sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, quanto às matérias que se incluam nas suas atribuições.
Ainda de ressalvar é que, se analisarmos cuidadosamente o artigo 4º/a), fica bem patente que o Ministério executa as suas atribuições recorrendo aos serviços integrados na Administração Direta do Estado, no qual se inclui, designadamente, a Secretaria Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, as competências da Secretaria Geral do Ambiente vêm mencionadas infra, no artigo 9º, sendo elas: “a missão de garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, (…), bem como assegurar o apoio técnico e administrativo dos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados (…)”.
Com tudo o exposto o Secretário de Estado do Ambiente, mediante ordens do Ministro do Ambiente, teria competência para proceder à abertura do procedimento concursal volvido neste caso.
Neste caso concreto, a sub judice, os recorrentes João Sorridente e Manuel Sabichão pretendem impugnar o ato administrativo de exclusão e escolha dos candidatos apurados durante o concurso. Estamos perante um ato jurídico unilateral que traduz uma decisão e situação individual e concreta onde se designam destinatários individuais e concretos, nos termos do 148ºCPA. É um ato unilateral porque provém de 1 só autor e porque a manifestação da AP não precisa da vontade de qualquer particular para ser perfeita, completa e existente – a vontade de ter designado e escolhido aquela pessoa como guarda florestal. Por vezes a eficácia do ato está dependente da aceitação do particular interessado, p.e. a nomeação de um funcionário, porém essa aceitação somente funciona como condição eficácia do ato, mas não integra o conteúdo do mesmo, nem quanto muito é condição da sua existência e parâmetro operacional de validade.
O Governo, em particular o Ministério do Ambiente, as atribuições habilitantes para agir
O Governo além das suas competências legislativas também é munido de competências administrativas, nomeadamente nos termos do artigo 199ºg) CRP deve praticar todos os atos e tomar todas as providencias necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades coletivas, pelo que desde já é impositivo constitucional executar este tipo de procedimentos concursais para admissão de guardas florestais.
Ao caso concreto sub judice deste particular concurso, a defesa do Ministério do Ambiente deve também alicerçar-se nas leis que o estipulam e que, da mesma forma, complementam.
Passaremos então, à análise da Lei Orgânica do Governo e ao decreto-lei nº 17/2014, de 4 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. O objetivo cimeiro é apartir da referida Lei Orgânica enquadrar a conduta ontológica do Ministro do Ambiente quanto à abertura do concurso para o ingresso de guardas-florestais nos respetivos quadros da função publica, evidenciando-se aqui aspetos relevantes para a fundamentação da sua posição.
A Lei Orgânica do Governo, relativamente à estrutura do Governo, consagra, no seu artigo 1º/1, conjugado com o artigo 2º/a), que o Ministro do Ambiente e da Transição Energética é parte integrante do Governo, especificando no seu artigo 16º quais os coadjuvados no exercício das suas funções, a saber: o Secretário de Estado Adjunto da Mobilidade, o Secretário de Estado do Ambiente, a Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e o Secretário de Estado da Energia. Importante, por mera oportunidade, chamar à coação o artigo 10º/1, dada a essencial cooperação do Secretário de Estado do Ambiente com o Ministro do Ambiente nos trabalhos executados. Deve, então, partir-se do do pressuposto que se veio a verificar uma delegação de competências dos ministros nos respetivos secretários de estado aqui em causa para determinar a abertura deste concurso, uma vez que os secretários estado não possuem competências próprias, apenas delegadas. Apesar de tudo, não existe hierarquia entre os mesmos!
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética é, nos termos da Lei Orgânica do Governo, competente para “a formulação, condução, execução e avaliação das políticas do Ambiente, bem como todos os parâmetros que se enquadrem no ordenamento do território – cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, alterações climáticas, clima, conservação da natureza e energia e geologia”. Exerce a direção da Secretaria Geral do Ministério do Ambiente, no termos do artigo 26º/2/a), logo, tal é essencialmente impreterivelmente relevante para o nosso caso.
O número 5 do mesmo artigo releva também, o Ministro do Ambiente em causa, aliando-se ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a dita superintendência sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, quanto às matérias que se incluam nas suas atribuições.
Ainda de ressalvar é que, se analisarmos cuidadosamente o artigo 4º/a), fica bem patente que o Ministério executa as suas atribuições recorrendo aos serviços integrados na Administração Direta do Estado, no qual se inclui, designadamente, a Secretaria Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, as competências da Secretaria Geral do Ambiente vêm mencionadas infra, no artigo 9º, sendo elas: “a missão de garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, (…), bem como assegurar o apoio técnico e administrativo dos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados (…)”.
Com tudo o exposto o Secretário de Estado do Ambiente, mediante ordens do Ministro do Ambiente, teria competência para proceder à abertura do procedimento concursal volvido neste caso.
Requisitos gerais de acesso ao emprego público
Os requisitos gerais são o tipo de requisitos necessários
para o exercício de qualquer emprego público. Dentro destes requisitos existe o
requisito da aptidão física e perfil psíquico, nacionalidade e idade.
Princípios da contratação pública
O concurso materializa o acesso à função pública tendo
fundamentalmente um direito a um procedimento justo de seleção.
A exatidão do procedimento do concurso assenta,
principalmente, em 3 princípios: liberdade de acesso, igualdade e mérito,
artigos 47º/º2 e 266º da CRP.
Dos concursos públicos em detalhe, remate inicial para aprofundamento do iter da decisãoFar-se-á, por oportunidade, uma reflexão cognoscitiva pela figura do concurso público. Neste âmbito podemos distinguir dois tipos de exigências: aquelas que são postas aos candidatos e as exigências de escolha da proposta; verifica-se aqui uma dupla decisão, em que uma será relativa à habilitação dos candidatos – admissão ao concurso público – e a outra quanto à própria admissão da proposta (“vencendo o concurso público”).
No âmbito do concurso público, é concedida aos candidatos a faculdade de conhecer os cadernos de encargos e programas do concurso, como facilmente se depreende de um princípio - vetor de transparência, e comumente, da mesma forma, como garante pela segurança jurídica e proteção de 3ºs e respetivo núcleo interessados. Impreterivelmente resulta do concurso público uma restrição da discricionariedade da Administração, criada pela própria auto-vinculação a que se subordinou com a realização do concurso público e a consequente intenção de contratar, com todos os juízos de imparcialidade que se terão de fazer doravante, juízes esses fundamentais à realização do iter propositivo do concurso público, para efeitos de prossecução do interesse público e melhor e mais eficiente funcionamento da Administração Publica, nomeadamente a carreira de guardas florestais e proteção das florestas integradas em sistema nacional.
Alerta-se que nestes concursos curriculares impõe-se uma fundamentação «sucinta», que contribua para uma economia de tempo e de meios, e, assim, para acelerar o objetivo a alcançar da contratação. Mas, mais ou menos sucinta, sempre se exigirá à fundamentação da decisão administrativa, sob pena de esvaziar o seu conteúdo e imposição constitucional, que torne acessível ao detentor do direito ou do interesse legalmente protegido afetado, o conhecimento do conteúdo avaliativo realizado, do motivo ou motivos por que se decidiu assim; Com isto, além de impor uma especiem de controlo da própria Administração ao esta justificar-se porque decidiu daquela forma e não de outra, também contribui para a pacificação entre as partes com o conhecimento efetivo dos motivos e possível aceitação pelos particulares do conteúdo cognoscitivo e valorativo dos pareceres e decisões, e como óbvio, a fazer concurso com todas estas realidades, maior alcance de segurança jurídica e proteção de terceiros.
Princípios violados pelo aviso, precisão sucinta, sumário
No presente aviso está especificado que “não é permitida a
perda de mais de 5 dentes, não substituídos por prótese, ou existência de menos
20 dentes naturais (à exceção dos sisos) ou perda de dentes cuja localização
causa má aparência”.
O aviso é um regulamento administrativo e a sua
finalidade é garantir que os candidatos estão medicamente aptos pelo
critério.
Princípio da igualdade (artigos 13º CRP e 6º CPA)
Princípio da proporcionalidade (artigos 7ºCPA e 266º/2 CRP). Este princípio remete-nos
para juízos de exigibilidade do comportamento administrativo, sendo esta condição indispensável da prossecução do interesse público concretamente
visado, necessidade e ausência de excesso, isto é, proporção entre as vantagens
decorrentes e os sacrifícios inerentes dos interesses privados. Deste modo, a
administração é obrigada a provocar com a sua decisão a menor lesão de
interesses privados compatível com o interesse público em causa. Assim, deve
adotar comportamentos adequados aos fins prosseguidos,
No caso concreto, os comportamentos adequados não são
respeitados, afetando a posição do particular em termos desproporcionais e
inadequados.
Este princípio é uma importante conquista dos cidadãos no
sentido de melhoria da eficácia da fiscalização do exercício dos poderes
discricionários, na medida em que permite um controlo objetivo dos mesmos.
Princípio da razoabilidade: O artigo 8º do CPA determina que a administração pública
deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação e
rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia
de direito, como acontece no caso em questão. No fundo, torna-se indispensável
a necessidade de encontrar respeitável medida que sirva de justiça.
Princípio da boa-fé: (art.
10º do CPA) Não estão a ser ponderados valores fundamentais do direito
relevantes para a situação tendo em conta o objetivo a alcançar com a atuação
empreendida.
É afetado o direito fundamental de acesso à função pública
sendo que o desvalor jurídico é a nulidade (artigo161º/2, alínea d) do
CPA).
Procedimento regulamentar do aviso
Family gate: João
sorridente, insatisfeito com o resultado do concurso, alega ter havido
participação nos atos de seleção e graduação dos candidatos dois primos, sendo
um do secretário de estado do ambiente e outro do seu assessor.
Esta situação é contra a lei devido ao vínculo familiar
existente, tal como consta na Lei 11/2012.
Deste modo, interessa referir que a atuação da
Administração está sujeita ao princípio da imparcialidade, pelo que
não pode haver interesse direto na decisão (artigo 9º do CPA). Se esta regra
for violada, estamos perante uma ilegalidade material do Direito
Administrativo. No entanto, para que isto proceda da melhor forma, de modo a
que estas regras sejam respeitadas, o Código de Procedimento Administrativo
estabeleceu no artigo 69.º e seguintes, situações em que há suspeição ou
impedimento. Efetivamente, considera-se que é necessário que existam regras
jurídicas obrigatórias, no âmbito do princípio da imparcialidade para evitar
situações de familygate. Deste modo, conclui-se que uma pessoa deve ser
avaliada por uma pessoa independente e não por um familiar ou alguém próximo,
sendo, deste modo, cumprido o princípio da imparcialidade. Tal como o que se
encontra previsto no artigo supra mencionado, a Administração Pública deve
tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, de forma a que
não se verifiquem situações de promiscuidade entre os interesses públicos que
deveriam, em obediência à lei, ser prosseguidos e os interesses de natureza
privada que influenciariam, de forma perniciosa, a decisão administrativa. Em
última instância, o princípio visa a preservação da isenção administrativa e a
confiança nessa mesma isenção.
Este princípio é imprescindível para a ponderação dos
interesses públicos ou privados que têm de ser considerados com objetividade, o
que postula a fidelidade aos fins que enformam o exercício dos poderes
administrativos; ponderação dos interesses juridicamente tutelados mediante a
aplicação ou respeitando os critérios que a lei estabeleça e os critérios
técnicos de congruência ou razoabilidade que sejam adequados ao fim para o qual
o poder concreto tenha sido atribuído. Já a imparcialidade no seu campo
subjetivo significa o dever de atuar de acordo com as exigências impostas e a
proibição absoluta de favorecer uma determinada pessoa e/ou de prejudicar outra
pessoa, à margem da lei ou em detrimento desta.
A suspeição, neste caso pelo Secretário de Estado do
Ambiente por ter escolhido o seu primo direito para Assessor, pode pôr em causa
a legalidade dos atos praticados pelo Secretário de Estado do Ambiente,
nomeadamente a lista dos candidatos escolhidos. No entanto, importa olhar a
fundo para esta garantia e aferir as repercussões da prevalência de interesses
individuais, em detrimento do interesse público.
Neste caso podemos dizer que, de alguma forma, o princípio
da imparcialidade não é respeitado. Este “opera por si mesmo”, como parâmetro
da valoração de toda a atuação administrativa”, cujas virtualidades saem
reforçadas no CPA. Não obstante, apela igualmente a um “conjunto de técnicas”
de base constitucional ou legal, dirigidas à concretização do princípio,
coadjuvantes ou garantes do mesmo. A secção III do Capítulo II do Título I da
parte III do CPA, como referido, trata das “garantias de imparcialidade”, o que
corresponde aos impedimentos e às suspeições.
As garantias de imparcialidade na relação jurídica
procedimental compreendem os impedimentos e suspeições que impendem sobre os
titulares dos “órgãos da Administração Pública”, tal como delimitados pelo CPA
e sobre os agentes da Administração. Os agentes são “aqueles que, a qualquer
título, exerçam funções públicas ao serviço da pessoa coletiva, em regime de
subordinação jurídica”. É motivo de suspeição no CPA qualquer circunstância
pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da
sua conduta ou decisão.
A suspeição, contrariamente ao impedimento, não implica a
substituição do órgão ou agente normalmente competente, estando na
disponibilidade deste último pedir escusa ou podendo a suspeição ser invocada
pelo particular, nos termos do artigo 73.º, nº2, do Código de Procedimento
Administrativo, sendo o órgão competente para deferir a escusa ou a suspeição
aquele que for competente para declarar o impedimento. Se deferido, este tem os
mesmos efeitos que a declaração de impedimento, nos termos do n.º 3 do artigo
75.º. Os atos praticados por quem estiver sob um impedimento ou sobre o qual
tenha sido declarada uma suspeição são anuláveis, nos termos do n.º 1 do artigo
76.º, podendo a anulabilidade ser arguida junto de tribunal administrativo.
Deste modo, nos termos do nº2 do artigo 73º do CPA , o
particular João Sorridente, interessado na relação jurídica procedimental, pode
assim deduzir suspeição por duvidar da imparcialidade da conduta/decisão
relativamente à participação nos atos de seleção e de graduação dos candidatos
- declarando que considera uma questão de ilegalidade o Secretário de Estado do
Ambiente ter escolhido o seu primo direito para Assessor. No entanto, não
consideramos que este regime se aplique, na medida em que os atos de seleção
dos candidatos a guardas florestais não suscitou dúvidas sérias de
imparcialidade, pois não houve uma intenção por parte do Secretário de Estado
do Ambiente.
Procedimento Administrativo
O procedimento administrativo desempenha várias funções:
visa permitir o esclarecimento e ponderação dos dados de facto e dos interesses
que devem ser tidos em conta na tomada das decisões, assegurar a coordenação da
atuação e intervenção dos vários órgãos administrativas envolvidas e
proporcionar aos interessados a possibilidade de fazerem valer as suas razões.
É inerente ao procedimento administrativo uma importante
dimensão de tutela subjetiva, enquanto instrumento de defesa dos titulares dos
direitos e interesses que podem ser afetados pelas decisões que nele se
preparem e venha a adotar.
O exercício das diferentes funções do Estado obedece a um
procedimento, em sentido amplo, enquanto sistema de regras e/ou princípios
dirigidos à obtenção de um resultado.
Responsável pela direção do procedimento: Art. 55º CPA, cabe ao órgão competente para a decisão
final.
É importante esta breve menção às fases procedimentais do
regulamento, de maneira a evidenciar a sua observância e o seu inteiro respeito
no caso em apreço. O aviso não padece de ilegalidades formais ou
procedimentais. Contudo, julgamos procedente concretizar o afirmado.
A especificidade do procedimento regulamentar coloca-o a
meio caminho entre o procedimento legislativo e o procedimento do ato
administrativo, uma vez que a delineação das fases procedimentais se aproxima
muito da teoria tradicional do procedimento administrativo (dirigido à prática
de um ato administrativo) mas que o momento constitutivo (especialmente, quando
a competência regulamentar pertence a um órgão colegial) revele uma maior
proximidade com o procedimento legislativo.
A iniciativa do procedimento regulamentar reveste caráter
oficioso, sem prejuízo de o nº1 do artigo 97º prever a existência de um
verdadeiro direito de petição, em matéria regulamentar, garantindo a qualquer
cidadão o direito de solicitar às entidades administrativas a elaboração,
modificação ou revogação de regulamentos, criando o dever de informar os
interessados acerca do destino dado às suas petições, bem como das posições que
a Administração tome sobre elas (art. 97º/2). Tal significa que o procedimento
só se iniciará através de um ato do órgão competente, embora este último possa
desencadeá-lo por ter recebido uma petição dos interessados, os quais se
encontram desprovidos de legitimidade processual.
Nos termos do artigo 98º/1, o início do procedimento
constitui objeto de publicitação na Internet, no sítio institucional da
entidade pública emissora, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o
procedimento. Estamos perante uma concretização do princípio da transparência,
a qual assume a função instrumental de viabilizar uma posterior participação
informada de todos os interessados no procedimento regulamentar.
No momento da instrução, que envolve os diversos atos
destinados à identificação e comparação dos vários interesses afetados e ao
estudo das questões em causa, tem lugar a elaboração do projeto do regulamento
e a respetiva nota justificativa, que contém a fundamentação jurídica das
posições adotadas, no seio da qual se inclui obrigatoriamente uma ponderação
dos custos e dos benefícios das medidas projetadas (art. 99º).
No âmbito do procedimento regulamentar, a fase integrativa
da eficácia reveste-se de importância primordial, em virtude da imperatividade
assumida pela publicidade do regulamento, enquanto condição da sua eficácia
(139º e 119º, nº2, da CRP). Esta fase tem natureza obrigatória no procedimento
regulamentar. Pela primeira vez, o CPA consagra uma disposição geral em matéria
de publicidade de regulamentos, acentuando a dimensão de fonte do direito de
que estes também gozam. O princípio de publicidade dos atos do Estado (latu
sensu) faz da publicação dos regulamentos administrativos um momento
fundamental na proteção das posições dos particulares que só assim podem tomar
conhecimento das normas que os afetam. Estamos, por isso, diante de uma
decorrência do princípio do Estado de direito e da garantia da proteção
jurídica efetiva. O nº1 do artigo 5º, do Código Civil, estabelece que a lei só
se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial. A publicidade é o
instrumento de controlo da Administração, correspondendo a um momento
fundamental na proteção das posições dos particulares que, só assim, podem
tomar conhecimento das normas que os afetam (manifestação do princípio do
Estado de direito e da garantia da proteção jurídica efetiva).
Por juízo de oportunidade, cabe agora examinar alegações
argumentativas invocados pelo recorrente Manuel Sabichão. Ora, este vem
argumentar que a prova de conhecimentos que teve de prestar, em que foi
confrontado com questões de escolha múltipla que diziam respeito a um confronto
e identificação de doutrinas de Direito do Ambiente não corresponde ao que vem
a ser estipulado no Aviso 3055/2019, no ponto 11.1, alínea a), ponto 4, que
remata “É constituída pelas matérias de
língua portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de
escolaridade; temas de cultura geral sobre a atualidade; Lei n.º 63/2007, de 6
de novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º
1-A/2008, de 4 de janeiro; ECGF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23
de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2018 de 18 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro e Portaria 798/2006, de 11 de
agosto.”
Em primeiro, considera-se existir
uma ilegalidade material, um vicio de violação da lei, por erro nos
pressupostos de facto e de direito. Verifica-se um erro de direito cometido
pela Administração na interpretação, integração e aplicação de normas jurídicas
aos factos, levando à violação de normas. A prova avaliou (exclusivamente) em
matérias não previstas pelo ponto 11.1, alínea a), ponto 4 do Aviso, a
Administração foi muito mais além do que a ratio deste ponto visava. Existe,
pois, uma discrepância entre o conteúdo do ato e as normas jurídicas que lhes
são aplicáveis.
O conteúdo da prova de
conhecimentos com que Manuel Sabichão se viu confrontado seria algo exigível a
um jurista ou um especialista em Direito do Ambiente, e não a um cidadão comum
que tem um conhecimento razoável (conhecimento médio, nem muito elevado nem
baixo) sobre a matéria ambiental em apreciação, alguém com um nível de formação
do 12º ano de escolaridade. A prova de conhecimentos constante deste concurso
público encontrava-se, segundo o Aviso, circunscrita a conteúdos programáticos
até ao 12º ano de escolaridade, o que, à partida, nos faz intuir que a prova,
por se centrar em temáticas de Direito do Ambiente, estaria inquinada, fazendo
colapsar todo o concurso público.
Além do mais não era exigível um
elevado nível de sensibilidade jurídica e dinâmica analítico-interpretativa ao
ser inquirido exclusivamente 2 textos jurídicos na prova conhecimentos uma vez
que essa caberá exclusivamente para os juristas ou especialistas na área, pelo
que o conteúdo da prova é na sua globalidade despropositado e viola, uma vez
mais, o disposto no Aviso!
Ademais, o âmbito de questões e
conteúdo para o teste conhecimento está fixado na lei e, portanto, é de
carácter vinculado tanto para a administração [no caso, o júri do concurso]
como para os candidatos que se submeteram ao teste!!
Nestes termos não damos como
procedente o argumento da Administração de o Aviso também vir a circunscrever
(leia-se, alargar) a prova de conhecimentos a temas de cultura geral da
atualidade, e nesse sentido, tomando o conceito cultura geral com elevado nível
de subjetivismo e maleabilidade considerar que questões de direito do ambiente
são tidas como cultura geral em função do interesse que os indivíduos possam
ter nas mais diversas áreas: o que para A é manifestamente evidente ao ponto de
ser ‘cultura geral’ questões de Direito do Ambiente pode não sê-lo para B, e
vice-versa.
Compreendemos, de facto, a sua
lógica, mas tem-se a discordar. Apesar deste subjetivismo, deve-se adotar
sempre em nome da coerência critérios objetivos de delimitação do objeto,
âmbito e tratamento de cada uma das áreas de saber, apesar de como facilmente
comprovável, além de importante, a interdisciplinaridade entre áreas de saber
existir! Aliás, considera-se absurdo o itinerário cognoscitivo e valorativo do
argumento porque, no limite, todos teriam que se formar em Direito para exercer
qualquer profissão por mais inócua que seja na sociedade! E um jurista
especializado em Direito do Urbanismo teria que ser necessariamente arquiteto?
Não nos parece verosímil. É verdade que “Não há direito sem sociedade, mas
também não há sociedade sem Direito”, mas é impossível na realidade ontológica
sermos dotados de saber tudo. Porém comunga-se que é virtuoso sabermos cada vez
mais! Ademais, é violado flagrantemente o principio da razoabilidade (8ºCPA), ao colocar num grau tão agravado somente questões de Direito do Ambiente. Aconselha-se, de forma virtuosa, que se devem rejeitar soluções manifestamente desrazoáveis incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação, em nossa opinião, terreno esse que necessita de muita cautela na análise à realidade ontológica.
Ainda assim, deve-se ressalvar com
extremo ênfase que no caso das provas de conhecimento como método de seleção,
os Tribunais não podem proceder à avaliação das prestações dos concorrentes e
substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entendem ser a
justa, salvo nos casos em que seja flagrante que o júri não procedeu de forma
correta na aplicação dos critérios de classificação, que estabeleceu como
padrão da resposta exata. Só nos casos de controlo de legalidade quando haja
erro manifesto de apreciação ou erro pressuposto de facto ou violação de
princípios gerais atividade administrativa ou constitucionais, o Tribunal
poderá concluir pela impugnação do ato administrativo. Em causa estaria o
princípio da separação de poderes enquanto axioma base do Estado Direito
Democrático.
Posto isto, também se admite
existir uma larga margem de discricionariedade técnica, não se podendo afirmar
categoricamente que com a realização de um novo teste conhecimentos em
conformidade com a lei, seria necessariamente diferente o resultado. É
impossível ontologicamente se aferir.
Ainda assim, existe uma invalidade,
um vicio material já comprovado – a violação de lei -, que por si só determina
já a impugnação e invalidade deste ato administrativo!
Para mais, em consequência, e total
concordância com a defesa do recorrente, invoca-se também a violação do
princípio da boa fé com sede no 266, nº2 CRP e no 10º, nº1 do CPA e da
proporcionalidade com sede no artigo 2º da CRP e no 7º, n1 da CPA, É notório
que o princípio da legalidade não se trata, pois, de um princípio que pretenda
significar a mera subordinação da Administração à lei, mas de um verdadeiro
princípio de juridicidade!! A administração também está subordinada aos
princípios jurídico constitucionais e da atividade administrativa que
apresentam uma função orientadora e condicionante da atividade administrativa,
são parâmetros de conduta e de decisão da Administração, a sua violação gera
uma ilegalidade do ato.
Posto isto, considera-se ter havido
uma violação da tutela da legítima confiança, enquanto manifestação decorrente
do princípio da boa fé, em virtude de o particular se sentir frustrado nas suas
expectativas por ter confiado na força programática do aviso acerca do âmbito
de questões e conteúdo material da prova conhecimentos. Por consequência, com
isto, foi posta em causa a segurança jurídica nas relações administrativas
bipolares e multipolares. Ademais, chama-se á atenção que a Administração
publica está obrigada a obedecer à boa fé nas relações com os particulares, e
deve ela própria, desde já, dar o exemplo aos particulares da observância da
boa-fé em todas as várias manifestações.
Ademais, por conseguinte,
invoca-se, também, a violação do princípio da proporcionalidade, previsto no
Art.º 7 do CPA pela violação do subprincípio da adequação ou idoneidade – a
conduta da Administração considera-se inapta para prosseguir o fim legal que
visa, já que o conteúdo da prova de conhecimentos que determinara a admissão
dos guardas florestais viola o disposto no Aviso. Em consequência, está também
posto em causa o subprincípio da necessidade porque se trata de uma decisão
arbitrária e excessiva dos poderes públicos que lesa, em grande medida, os
direitos e interesses dos particulares. Existe uma manifesta desadequação entre
o conteúdo da prova de conhecimentos e o que é exigido a nível de competências
a um guarda-florestal, tendo como referência o conteúdo funcional da carreira
de guarda-florestal, constante do Art.º 39 do Estatuto da Carreira de Guarda
Florestal (doravante, ECGF) ínsito ao Decreto-lei nº 246/2015 e ao seu Anexo
II, quanto às concretas competências funcionais (específicas) de um guarda
florestal.
A julgar procedente, trata-se de
uma anulação com fundamento na ilegalidade do ato praticado e, por isso,
consideramos este ato anulável nos termos do art. 163º/ 1 do CPA, porque ofende
os princípios da atividade administrativa supramencionados e que não foram
devidamente aplicados, além de por vicio de violação de lei já também, ad inicio,
já denunciado.
Sendo a sanção anulabilidade a
aplicar significa que é juridicamente eficaz até à data a que venha a ser
anulado (163, nº2 CPA).
A sua inobservância ou violação tem
como consequência jurídica a invalidade do ato por ilegalidade, normalmente
sancionada com a sua anulabilidade, já que é a sanção prevista para “os atos
praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja
violação se não preveja outra sanção (art. 135.º do CPA).
Julga-se ainda importante deixar
uma nota de que a validade do ato administrativo se afere sempre pela
conformidade desse ato com o ordenamento jurídico no momento em que ele é
praticado – tempus regit actum. Neste sentido, se a preterição das formalidades
acontecer depois do ato ocorrido, o ato não fica inválido pelo que se passou
depois dele!
Por último alerta-se que nestes
concursos curriculares impõe-se uma fundamentação «sucinta», que contribua para
uma economia de tempo e de meios, e, assim, para acelerar o objetivo a alcançar
da contratação. Mas, mais ou menos sucinta, sempre se exigirá à fundamentação
da decisão administrativa, sob pena de esvaziar o seu conteúdo e imposição constitucional,
que torne acessível ao detentor do direito ou do interesse legalmente protegido
afetado, o conhecimento do conteúdo avaliativo realizado, do motivo ou motivos
por que se decidiu assim;
Face a isto, a administração alega o seguinte:
Relativamente à pretensão do cliente Manuel Sabichão,
encontra-se subjacente a interpretação dada ao próprio enunciado da questão em
análise, uma vez que as consequências jurídicas serão diferentes em função da
mesma.
A lei estabelece como método de seleção obrigatório para
concursos de acesso a funções públicas a prova de conhecimentos (artigo 36º 1/A
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Afinal, a matéria sobre a qual
incidia era de Direito do Ambiente e, como consta do Estatuto da Carreira de
Guarda Florestal, é competência genérica dos guardas florestais, segundo o
artigo 37º, número 2, alínea a) 1ª parte, ‘’fiscalizar o cumprimento da
legislação florestal, da caça e da pesca...’’ . Assim, se considerarmos, após a
primeira leitura, que o teste era constituído de outras matérias, nomeadamente
aquelas definidas no próprio aviso (questões de português do 12ºano ou
equivalente, de cultura geral, etc) e, acrescidas a estas se pedia para que o
candidato identifica-se a doutrina da Escola de Lisboa e de Coimbra, é de
constatar que o candidato, não obstante a inclusão destas últimas questões,
obteve como resultado final 0 valores, algo que, como sabemos, significa que
está impedido de prosseguir neste curso.
Se, porém, considerarmos que o teste de escolha múltipla era
constituído, exclusivamente, apenas de perguntas que contraponham a divergência
doutrinária entre as supracitadas Escolas, então o ato está, verdadeiramente,
ferido do vício de ilegalidade - uma vez que, estando previstas as áreas que sejam
objeto de avaliação, as que foram efetivamente questionadas não estão elencadas
no aviso.
Como constatado, a interpretação do enunciado conduz a
soluções diferentes/divergentes no que concerne à atribuição direitos do
candidato Manuel Sabichão.
Fala-se do vínculo de parentesco entre os dois júri do
concurso, sendo estes primos direitos, razão pela qual consideram haver um
problema de imparcialidade nos termos dos art. 69º nº1 e art 73º nº1 do CPA, o que torna a composição do júri
ilegal e todos os atos praticados por estes também inválidos. De referir que a
alegada suspeita de impedimento não é aqui relevante, uma vez que, embora a
composição do júri não obedeça aos requisitos do aviso, o facto de dois primos
fazerem parte do mesmo não obsta a que o pedido fosse deferido. Caso diferente
seria a hipótese de um dos primos envolvidos neste processo fosse, tal como os
particulares, um dos candidatos, que poderia ser favorecido devido à existência
destes laços familiares, verificando, cumulativamente, um desvio ao princípio
da proporcionalidade.
Outra questão que se revela como pertinente analisar é o
facto de averiguar se estaremos, na atribuição da classificação da prova em
valores compreendidos entre 0 e 20 valores, perante um ato vinculado ou discricionário.
É de realçar que, sendo um teste de avaliação de escolha múltipla, tal
significa que existe apenas uma resposta correta, e, como tal, as restantes
respostas possíveis serão incorretas. Desta forma e, sabendo que existe uma
matriz de correção, onde para auxiliar a correção das provas estão descritas as
respostas corretas, podemos concluir que os elementos do júri se encontram
vinculados a essa mesma grelha. A aceitação/rejeição de uma resposta
selecionada pelo candidato transforma-se, assim, numa mera ação mecânica,
facilmente efetuada por qualquer outra pessoa ou até mesmo por um robot.
Refere-se a ilegalidade do aviso nº 3055-2019, por conter
pressupostos discriminatórios que à luz dos princípios do Código do
Procedimento Administrativo art. 3º a art. 10 são inválidos, além de que à luz
da Constituição da Republica, Norma Comunitária e Carta de Direito Fundamentais
não se deve permitir a validade deste concurso, pelo requerem a sua anulação
por via do art. 163º CPA. Neste caso em concreto do João, consideram não fazer
sentido excluir o João Sorridente por carecer de seis dentes, sendo que isto
não é relevante para o trabalho de guarda florestal. Não ter os dentes como é o
caso do João Sorridente vai causar dificuldades na comunicação e relação com as
pessoas e para além disso é também um indicador de saúde, uma vez que ter os
dentes estragados mostra uma saúde débil e uma despreocupação com saúde oral
que reflete também a forma como a pessoa cuida de si e da sua saúde. Num cargo
como o de guarda florestal é essencial ter capacidade de comunicação, uma vez
que havendo um perigo tem de se saber e conseguir dirigir às pessoas e avisar
todos os meios necessários para o combate do perigo, e é também necessária uma
boa condição física e uma saúde cuidada.
O aviso está de acordo com os princípios constitucionais da
administração pública:
Poderia levantar-se a questão de as características exigidas
no aviso serem excessivamente limitadores e não estarem de acordo com o
princípio da prossecução do interesse publico, o princípio da legalidade e o
princípio da proporcionalidade.
Princípio da legalidade tem como base a ideia de que deve ser
tratado de forma diferente aquilo que é diferente e de forma igual aquilo que é
igual. Neste sentido, não há nenhuma violação uma vez que não estamos perante
um caso onde apenas o João Sorridente não possa concorrer enquanto uma pessoa
com a mesma dentição que ele possa. Estamos a tratar igual aquilo que é igual e
diferente aquilo que é diferente. Não há violação do princípio da dignidade da
pessoa humana uma vez que a não aceitação do João Sorridente não é por uma
questão de estética e discriminação, mas sim de interesse público, de encontrar
a pessoa mais adequada possível e que vá realizar o melhor trabalho possível
O aviso cumpre o princípio da proporcionalidade: o fim do
aviso e das características nele exigidas é o de contratar um guarda florestal
o mais competente possível para a prevenção e combate de incêndios.
Relativamente ao princípio da prossecução do interesse
público, a Administração Pública tem como dever prosseguir o interesse da
população, prosseguir o bem comum. É uma noção de conteúdo variável e aquilo
que pode ser o interesse da população pode mudar em função do momento a que nos
referimos e às circunstâncias de cada caso.
Neste caso, o aviso e as características nele referidas vão
ao encontro do bem geral uma vez que, primeiro que tudo, é claramente do
interesse da população que existam mais guardas florestais e que estes sejam o
mais qualificados e competente possível. Assim, uma vez que a falta de dentes
constitui uma dificuldade na comunicação e relacionamento com as pessoas, o que
pode ser prejudicial numa situação de perigo, e mostra também uma falta de
cuidados de saúde, então é do interesse das pessoas que isto não aconteça, ou
seja, é correto e adequado exigir que estes não tenham a falta de dentes que o
João Sorridente tem.
Dentro do princípio da legalidade encontramos a vertente da
precedência de lei. Esta vertente indica-nos que nenhum ato de categoria
inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade. Neste caso pode
equacionar-se uma violação de princípios fundamentais como o princípio da
igualdade ou da dignidade da pessoa humana, o que por sua vez, caso houvesse
mesmo esta violação, resultaria numa violação do princípio da legalidade
também. No entanto, não há violação de nenhum destes princípios um vez que:
Neste caso, as normas são 1) adequadas uma vez que a medida
serve para alcançar o fim (o aviso é um meio que vai levar à contratação de um
guarda competente p o trabalho a realizar); 2) é necessário, uma vez que dentro
dos meios possíveis para atingir o fim, escolher alguém que apresente uma saúde
cuidada e tenha capacidade de comunicação é essencial e os prejuízos de excluir
pessoas sem estas características é menor do que contratar alguém menos
adequado; 3) está cumprida a razoabilidade, uma vez que os benefícios de ter
uma pessoa o mais competente possível para o cargo são menores do que os
prejuízos que causa o facto de determinadas pessoas não estarem aptas para o
concurso.
No seguimento da decisão administrativa de escolha dos
candidatos existe um dever de fundamentação previsto no art. 152º/1 – a). Dever
este ser cumprido uma vez que no art. 153º/3 é referida a possibilidade de em
assuntos da mesma natureza se poder utilizar os fundamentos de decisões
anteriores: neste caso fundamentámos a nossa decisão na resolução do conselho
de ministros nº 11 – A / 2018 que por sua vez é a fundamentação do aviso nos
termos do qual se abriu o concurso extraordinário. No entanto, este dever de
fundamentação não cumpre todos os requisitos do art. 153º/1 – insuficiência,
incoerência e natureza obscura. A fundamentação dos secretários de estado é
insuficiente. A falta de dever de fundamentação é um caso de desvalor de
anulabilidade. Uma vez que não estamos perante nenhum dos casos do art. 161º
CPA.
O Art. 161º/2 – d) refere que é nulo o ato que ofenda e não
cumpra um dever fundamental. Há por isso que saber se o dever de fundamentação
é ou não um dever fundamental. De acordo com o art. 268º/3 CRP vemos que não se
trata de um dever fundamental, mas apenas um dever da administração, assim
sendo não há violação logo não é caso para se aplicar um vício tão grave quanto
o da nulidade. Para além disto, vemos também que uma parte da doutrina indica
que só poderia haver violação de um dever fundamental se não houvesse qualquer
fundamentação, e como já referimos, neste caso há fundamentação, esta apenas
não cumpre todos os requisitos exigidos pelo art. 153º, ou seja há uma
fundamentação parcial e nunca se poderia aplicar o desvalor da nulidade.
Assim, o ato é anulável nos termos do art 163º/1. Porém, este
artigo dá-nos uma ressalva no seu nº 5, onde se refere que há casos em que um
ato inquinado de um ou vários vícios não é anulado. Através deste mesmo artigo
consideramos que neste caso não deve haver produção de efeito anulatório uma
vez que pelo art. 163º/5 – c) concluímos que não se deve produzir efeitos
anulatórios neste caso, uma vez que a falta de formalidades não deve prejudicar
a validade do ato, tendo em conta que este seria praticado com o mesmo conteúdo
mesmo não existindo este vício. O dever de fundamentação é considerado um vício
formal e à luz do princípio do aproveitamento do ato esse vicio vai ser apenas
considerado como uma mera irregularidade. Para além disto, este artigo
baseia-se em três princípios, segundo o Prof. Vieira de Andrade, nomeadamente
principio da economia dos atos públicos que afere que se deve evitar tomar
decisões que se manifestem como desnecessárias no sentido da boa administração
que tem o alcance de tornar a atividade da administração mais célere e
eficiente, ou seja, nos casos em que já foi aberto o procedimento
administrativo, e tendo em conta a complexidade do mesmo, considera-se que não
deve ser alvo de anulabilidade um ato apenas por falta de uma formalidade caso
o conteúdo do ato se comprove ser o mesmo, uma vez que se deve zelar pela
eficiência e boa administração e não fará sentido estar a invocar anulabilidade
para dias depois a Administração Pública poder estar a fazer um ato exatamente
com o mesmo conteúdo.
Conclusão/Decisão final
Após uma cuidada análise do trabalho desenvolvido por cada
parte e da observação do mesmo em tribunal, optámos por uma decisão intermédia.
Primeiramente, no que diz respeito a João Sorridente, a sua
impugnação deverá ser válida. A exclusão do seu direito ao acesso ao emprego
público torna-se lícita tendo em conta que o candidato em causa preenche os
requisitos gerais de acesso à função pública e pelo facto de ter sido emanada
uma declaração de retificação do aviso (371/2019 in Diário da República). A
emenda em questão veio permitir a flexibilização dos critérios do aviso
3055/2019, excluindo vários dos impedimentos anteriormente fixados.
Como anteriormente enunciámos, os guardas florestais têm
diversas funções, nomeadamente, o dever de vigilância e fiscalização da
floresta, destinando-se a controlar as atividades que nela se desenvolvem.
Na Carta dos Direitos do Homem, nomeadamente o artigo 21º
(não discriminação) enuncia que “é proibida a discriminação em razão do sexo,
raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião
ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional,
riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.”
Posto isto, os aspetos estéticos não deveriam influenciar,
nem implicar a desclassificação do concurso para esta profissão, porque foi
emanada posteriormente uma declaração de retificação (371/2019 in Diário da
República). Podemos afirmar que a má aparência é um conceito jurídico
indeterminado o que poderá no caso concreto resultar numa infringir o princípio
da proporcionalidade, não devendo ser mais uma vez motivo de seleção e muito
tão pouco de desclassificação. Também, considerámos que não é respeitado o
interesse do particular, o que provoca uma ilegalidade material, pois o que
está em causa é unicamente a vertente estética.
Depois de muita deliberação, considerámos que João Sorridente
tem razão perante a administração porque os requisitos de recrutamento são
restrições à liberdade de escolha da profissão e ao exercício de acesso a
emprego público. Existem diversos requisitos gerais de recrutamento, entre
eles, a idade mínima de 18 anos; habilitações académicas; aptidão física e
psíquica; não estar inibido de exercer funções públicas. É de notar que a prova
de requisitos de recrutamento tem um caráter instrumental, é importante referir
que na falta de exigência legal especifica vigora o princípio da liberdade
probatória.
Parecer elaborado por:
Beatriz Ferreira, nº59189
Beatriz Ferreira, nº59189
Vanessa Branco, nº 58428
Fábio Fernandes, nº 58486
Filipa Silva, nº 59168
Inês Borges Loureiro, n°58427
Inês Borges Loureiro, n°58427
Nexus Faria, nº 59337
Mariana Malta Cruz, nº 58306
Inês Fernandes Loureiro, nº 58194
Inês Fernandes Loureiro, nº 58194
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