Princípio da imparcialidade


O princípio da imparcialidade
Este princípio constante do art.9 CPA e do art.266 CRP, era entendido como um entrave à forma como os particulares eram encarados pela administração, viso que esta se encontrava proibida dos favorecer. Tal justificava-se por razões relacionadas com os titulares dos órgãos ou agentes administrativos na posição de decidir ou atuar. No entanto, nos dias de hoje, este princípio ordena a que a Administração atenda ao interesses públicos e privados de forma ponderada e considerada, sem que os seus próprios interesses particulares interfiram no procedimento. O princípio da imparcialidade adota duas vertentes distintas: a negativa e a positiva. A negativa remete para a ideia que a Administração está proibida de considerar e ponderar interesses públicos ou privados que sejam irrelevantes para a decisão, tendo em conta o fim legal a ser prosseguido. Por outro lado, a vertente positiva, traduz-se numa obrigação atribuída à administração de, anterior à decisão de um determinado caso, poder tomar em consideração e ponderar os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a decisão.
Como é referido por MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADOS DE MATOS, o princípio da imparcialidade não contém quaisquer critérios referentes à ponderação de interesses nem permite conferir qual o resultado dessa ponderação. Conceito diferente é o da parcialidade, sendo esta também uma característica essencial e inerente à ação administrativa. De modo a traçar uma distinção sucinta, afirmamos que a administração é parcial na prossecução do interesse público, mas imparcial na ponderação dos interesses públicos e privados.
Os mecanismos preventivos
É necessária a imposição de mecanismos, cujo objetivo é o de assegurar que os titulares dos órgãos e agentes administrativos não influenciem certas decisões tomadas em procedimentos nos quais seria de esperar uma atuação parcial por parte destes. Estes mecanismos traduzem-se, essencialmente, num impedimento dos titulares de órgãos e agentes administrativos no tocante à sua participação em certos procedimentos administrativos e na formulação de decisões. Alguns autores diferenciam os impedimentos das escusas e suspeições, alegando que, relativamente aos primeiros, há uma proibição absoluta de intervenção (artigo 69.º do CPA); nos segundos, a intervenção do titular de órgão/agente administrativo deve ser excluída meramente por iniciativa do próprio (artigo 73.º do CPA).
Para MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, o impedimento reveste ainda uma escala de gravidade, podendo ser aferida através da comparação entre o artigo 69.º (impedimento absoluto) e o artigo 73.º (suspeições e escusas) do CPA. Com efeito, verificamos que, nos termos do artigo 69.º, nº1, do CPA existe um impedimento de maior gravidade e absoluto relativamente a várias situações que envolvem uma perigosa e indubitável ligação entre o titular de órgão ou agente e interesses privados no procedimento. Uma situação diferente consta do artigo 73.º, nº1 do CPA, em que são referidas situações que, por apenas suscitarem dúvidas acerca da proximidade entre os interesses particulares e o titular de órgão ou agente administrativo, o seu grau não é tão intenso quanto a situação decorrente do artigo 69.º do CPA.
Da violação do princípio da imparcialidade resultam sanções tipificadas no artigo 76.º do CPA, sendo este destinado tanto ao regime dos impedimentos, como ao das suspeições. Assim, verificamos, em primeiro lugar, a anulabilidade nos termos gerais dos atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos. Em segundo lugar, a violação do dever de comunicação (artigo 70.º, nº1 CPA) constitui falta disciplinar grave. Em terceiro lugar, o prestador de serviços fica obrigado a indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa fé pela anulação dos atos ou contratos.
Por fim, é de referir que a discrepância dos regimes das suspeições e dos impedimentos graves é mínima, suscitando a questão de se aferir se se justifica, de facto, a existência de um regime separado para cada uma das situações. MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS respondem afirmativamente: a diferença parcial de regimes jurídicos justifica-se em virtude da intensidade do perigo de violação do princípio da imparcialidade, que, como já verificámos, difere de uma situação para a outra.
 Bibliografia
JOÃO CAUPERS, «Introdução ao Direito Administrativo», 10ª edição, Âncora, Lisboa, 2009, pp. 109 e ss.
JOÃO TIAGO SILVEIRA, CURSO SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, Novo Código do Procedimento Administrativo inhttp://www.joaotiagosilveira.org
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom Quixote, 2004, pp. 209 e ss.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, «Direito Administrativo», Volume I, Almedina, pp. 331 e ss.


Beatriz Sebastião Pereira
n.58403

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