O princípio da imparcialidade
Este princípio
constante do art.9 CPA e do art.266 CRP, era entendido como um entrave à forma
como os particulares eram encarados pela administração, viso que esta se
encontrava proibida dos favorecer. Tal justificava-se por razões relacionadas
com os titulares dos órgãos ou agentes administrativos na posição de decidir ou
atuar. No entanto, nos dias de hoje, este princípio ordena a que a
Administração atenda ao interesses públicos e privados de forma ponderada e
considerada, sem que os seus próprios interesses particulares interfiram no
procedimento. O princípio da imparcialidade adota duas vertentes distintas: a
negativa e a positiva. A negativa remete para a ideia que a Administração está
proibida de considerar e ponderar interesses públicos ou privados que sejam
irrelevantes para a decisão, tendo em conta o fim legal a ser prosseguido. Por outro
lado, a vertente positiva, traduz-se numa obrigação atribuída à administração
de, anterior à decisão de um determinado caso, poder tomar em consideração e ponderar
os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a decisão.
Como é
referido por MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADOS DE MATOS, o princípio da
imparcialidade não contém quaisquer critérios referentes à ponderação de
interesses nem permite conferir qual o resultado dessa ponderação. Conceito
diferente é o da parcialidade, sendo esta também uma característica
essencial e inerente à ação administrativa. De modo a traçar uma distinção
sucinta, afirmamos que a administração é parcial na prossecução do
interesse público, mas imparcial na ponderação dos interesses
públicos e privados.
Os mecanismos preventivos
É necessária a
imposição de mecanismos, cujo objetivo é o de assegurar que os titulares dos
órgãos e agentes administrativos não influenciem certas decisões tomadas em
procedimentos nos quais seria de esperar uma atuação parcial por parte destes. Estes
mecanismos traduzem-se, essencialmente, num impedimento dos titulares
de órgãos e agentes administrativos no tocante à sua participação em certos
procedimentos administrativos e na formulação de decisões. Alguns autores
diferenciam os impedimentos das escusas e suspeições,
alegando que, relativamente aos primeiros, há uma proibição absoluta de
intervenção (artigo 69.º do CPA); nos segundos, a intervenção do titular de
órgão/agente administrativo deve ser excluída meramente por iniciativa do
próprio (artigo 73.º do CPA).
Para MARCELO
REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, o impedimento reveste ainda uma
escala de gravidade, podendo ser aferida através da comparação entre o artigo
69.º (impedimento absoluto) e o artigo 73.º (suspeições e escusas) do CPA. Com
efeito, verificamos que, nos termos do artigo 69.º, nº1, do CPA existe um
impedimento de maior gravidade e absoluto relativamente a
várias situações que envolvem uma perigosa e indubitável ligação entre o
titular de órgão ou agente e interesses privados no procedimento. Uma situação
diferente consta do artigo 73.º, nº1 do CPA, em que são referidas situações
que, por apenas suscitarem dúvidas acerca da proximidade entre os interesses
particulares e o titular de órgão ou agente administrativo, o seu grau não é
tão intenso quanto a situação decorrente do artigo 69.º do CPA.
Da violação do
princípio da imparcialidade resultam sanções tipificadas no artigo 76.º do CPA,
sendo este destinado tanto ao regime dos impedimentos, como ao das suspeições.
Assim, verificamos, em primeiro lugar, a anulabilidade nos termos gerais dos
atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes
impedidos. Em segundo lugar, a violação do dever de comunicação (artigo 70.º,
nº1 CPA) constitui falta disciplinar grave. Em terceiro lugar, o prestador de
serviços fica obrigado a indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa
fé pela anulação dos atos ou contratos.
Por fim, é de
referir que a discrepância dos regimes das suspeições e dos impedimentos graves
é mínima, suscitando a questão de se aferir se se justifica, de facto, a
existência de um regime separado para cada uma das situações. MARCELO REBELO DE
SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS respondem afirmativamente: a diferença parcial
de regimes jurídicos justifica-se em virtude da intensidade do perigo de
violação do princípio da imparcialidade, que, como já verificámos, difere de
uma situação para a outra.
Bibliografia
JOÃO CAUPERS, «Introdução ao
Direito Administrativo», 10ª edição, Âncora, Lisboa, 2009, pp. 109 e ss.
JOÃO TIAGO SILVEIRA, CURSO SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, Novo Código do Procedimento Administrativo inhttp://www.joaotiagosilveira.org
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom Quixote, 2004, pp. 209 e ss.
JOÃO TIAGO SILVEIRA, CURSO SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, Novo Código do Procedimento Administrativo inhttp://www.joaotiagosilveira.org
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom Quixote, 2004, pp. 209 e ss.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA,
«Direito Administrativo», Volume I, Almedina, pp. 331 e ss.
Beatriz Sebastião Pereira
n.58403
Comentários
Enviar um comentário