Responsabilidade
Da
Administração Pública perante os terceiros

O tema do meu trabalho versa sobre a responsabilidade civil da administração pública no exercício das suas ações e omissões, como resulta do artigo 271º nº 1 da Constituição da República, todos os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelos ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos não dependendo ação ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.
Eu vou falar do acórdão nº 538/08. 1BELRA proferido dia 18/10/2018 pelo Supremo Tribunal Administrativo através de um recurso interposto pelo Réu, Estado português que considera haver um erro de julgamento quanto aos pressupostos da ilicitude, da culpa, do dano e de nexo de causalidade, em violação dos artigos 2 nº 1 DL nº 48051, de 21 de Novembro, do artigo 483º do CC, do artigo 10º nº 1 do DL nº 92/95, de 09 de Maio, de artigo 14º nº 1 DL nº 445/91, de 20 de Novembro e dos artigos 1º, 3º e 5º do DL nº 468/71, de 05 de Novembro, e, por outro lado, o recurso subordinado interposto pela Autora que alega haver erro de julgamento quanto ao pressuposto de dano, visto que foi concedido 105.268 euros, quando lhe devia ser indemnizado 473.268 euros, não só por danos causados pela paragem mas também por ela ter contraído 350.000€ de empréstimos para suprir estes danos.
O Réu, Estado Português merece ser responsabilizado por prática de ato de embargo ilegal, violador do art.º 3º, nº 2 e 6 de Decreto-lei nº 468/71, de 5 de Novembro, embargo este que obrigou a paragem da realização das obras que veio a determinar a verificação dos danos sofridos pelo terceiro, estando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual facto, ilicitude, dano, culpa e nexo de causalidade art.º 483º nº 1 do CC, deve ser indemnizados os danos patrimoniais sofridos pela destruição ou deterioração de parte da obra, com os custos da reparação, exceto os custos com a imagem da Autora invocada no caso, que na minha opinião, não merece ser indemnizada, visto que não se encontram violados os pressupostos do direito da imagem tutelados pelo artigo 79º do CC.
E por último os custos com honorários com os advogados e as despesas com custas judiciais que tem que ser fixado, segundo juízes de equidade.
A questão fundamental neste caso, reside-se no nexo de causalidade entre o facto e o dano artigo 563º do CC, segundo este artigo, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Para fundamentar melhor este artigo faz sentido recorrer a teoria da causalidade adequada que é maioritariamente defendida na nossa doutrina. Segundo esta teoria, para que existe um nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, em termos de conditio sine quanon. É necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas.
Neste caso em concreto, importa saber se os 350.000 euros foram contraídos em detrimento do embargo ou não, e se era necessário contrair este montante para suprir os danos. Atendendo a justificação da Autora torna-se muito difícil crer que foi por causo de embargo que contraiu este valor, alegando ter feito empréstimo para custear as despesas de armazém, funcionários, advogados e processo judicial.
Aqui os únicos factos que se pode admitir que foram por causa de embargo e que eram necessários são pagamento dos advogados e custos de processo judicial, pelo que terá que ser reembolsado segundo juízes de equidade, quanto aos outros factos são muitos difíceis de provar que era necessário contrair tal montante para os custear, o que me leva a concluir que se verifica o pressuposto de nexo de causalidade, logo não se deve indemnizar os 350.000 euros contraídos.






Bibliografia
Luís Manuel Teles de Menezes Leitão-Direito das Obrigações, volume I, 14 edição- 2017
Paulo Otero- Manual de Direito Administrativo, volume I, Almedina- 2014

Nome: Nexus Faria                                                                               Nº 59337

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