SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO – DEFESA DA ADMINISTRAÇÃO



  1. Introdução
É corolário de um Estado de Direito as garantias administrativas, sendo estas garantias que se efectivam através da actuação e decisão de órgãos da Administração Pública, sendo estas criadas por lei para que se garanta o controlo da legalidade e o controlo da boa administração.
A doutrina distingue, entre as garantias administrativas, as garantias de legalidade e as garantias de mérito, e as garantias de tipo petitório e as garantias de tipo impugnatório.
Estamos perante uma garantia impugnatória: perante um acto administrativo já praticado, os particulares podem impugnar com vista à revogação, anulação administrativa ou modificação, nos termos do art. 184º/1, a) CPA.
Cremos que o presente caso de impugnação não se trata de uma garantia de legalidade, visto que, como mostraremos adiante, não existe nenhum caso de putativa ilegalidade. Entendemos, pois, que se trata de um caso de garantia de mérito, na medida em que os autores do pedido, “insatisfeitos com o resultado” interpuseram um processo conjunto de impugnação – as suas alegações de ilegalidade serão tratadas adiante.
Estamos perante um caso de reclamação (arts. 191º e ss. CPA), na medida em que a impugnação é feita perante o autor do acto impugnado. Sem nada a apontar relativamente à legitimidade para intentar tal recurso e aos prazos, passemos, então, para a defesa da Administração Pública.
O Aviso nº5055/2019 prevê a abertura de procedimento concursal para o ingresso na carreira e categoria de guarda-florestal da Guarda Nacional Republicana, nos termos do art. 30º/1 LGTFP.

  1. Caso de suspeição alegado pelos autores do pedido
Em relação à escolha do assessor, pouco há que dizer.
Nos termos gerais de direito público, o Estado, enquanto pessoa colectiva pública, divide-se em quatro funções: a política e a legislativa (primárias), a administrativa e a jurisdicional (secundárias), sendo que estas duas últimas estão subjugadas às duas primeiras. O Governo, órgão principal da Administração Pública, é, concomitantemente, um órgão que exerce a função política, legislativa e administrativa. O Governo só aplica o CPA quando usa da sua função administrativa.
Será a escolha de um assessor um acto no exercício da função política, ou da função administrativa?
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa disse, aquando do “escândalo” do familygate, que o Governo se deveria vincular ao CPA nas suas escolhas de ordem política, posição que o Professor Vasco Pereira da Silva pareceu concordar.
Não cremos que seja assim.
Primeiro, porque um assessor é uma pessoa que se quer de confiança, pelo que acompanha o superior durante grande parte do dia - é necessária uma boa relação, sob pena de um mau trabalho e ambiente laboral.
Segundo, porque, neste caso, o facto de o Secretário de Estado do Ambiente ter como assessor o seu primo de nada importa, visto que o sr. assessor, para além de primo, é um excelente profissional com provas dadas.
Aplicar o CPA não se justificaria, porque seria uma grave injustiça (até porque não seria aplicável para o caso, como veremos, cfr. art. 73º/1, a) CPA). O governo está legitimado democraticamente para fazer as suas escolhas de pessoal.
Averiguemos, de seguida, se há algum caso de suspeição.
O art. 73º/1 CPA define suspeição como qualquer “circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão”.
É duvidosa esta arguição de suspeição por parte dos autores do pedido, porque não sabemos para que procedimento é que arguem a suspeição: se é para o procedimento de contratação do assessor, se é para o procedimento de contratação de guardas florestais. Cremos que, por motivos lógicos, é para o procedimento de contratação de guardas florestais. No entanto, parece ilógica a arguição de suspeição: esta, normalmente, é invocada caso haja possibilidade de conluio entre quem dirige o procedimento e interessados nele. Ora, não há caso de putativa violação da imparcialidade, visto que não há caso de conluio entre quem dirige o procedimento (Secretário de Estado e seu Assessor) e os interessados, que são os candidatos a guardas florestais. Não há, portanto, interesse no procedimento por parte do Secretário de Estado e seu Assessor.
Seguindo a lei, esta diz que deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando haja interessado nele parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral (art. 74º/1, a) CPA). Mesmo não havendo interessado neste caso, o Secretário de Estado e o Assessor são parentes no quarto grau da linha colateral, mesmo sabendo que o elenco do art. 73º/1 CPA é meramente exemplificativo.
E tendo em conta que o elenco do referido artigo é meramente exemplificativo, vejamos se há razão para duvidar da imparcialidade no procedimento.
Como já foi dito, não faz sentido arguir parcialidade. Apenas faria sentido se fosse um primo do Secretário de Estado a candidatar-se a guarda florestal.
O princípio da imparcialidade, que se desdobra em mecanismos previstos no CPA, actua em nome de uma melhor e mais justa decisão, assentando na maior idoneidade das soluções procedimentais e organizatórias, assegurando, dessa forma, uma maior confiança da opinião pública nessa decisão.
A opinião pública muito se opôs contra o suposto caso do familygate, dizendo que se trata de uma violação extrema da imparcialidade. Mas, perguntemo-nos, o que interessa para este assunto o familygate? O Direito não vive do que é bonito para a opinião pública - devemos falar sim em imparcialidade, mas não em conversas de café. Devemos falar de imparcialidade na sua índole jurídica.
E agora pergunto: de que forma é que dois júris, sendo primos, viola o princípio da imparcialidade?
Como foi referido, a lei apenas refere casos em que agentes ou titulares de órgãos da Administração Pública intervenham em procedimento em que tenha como interessados entes elencados no CPA. Ou seja, há aqui uma “bilateralidade” da suspeição.
Quanto à selecção do primo como seu assessor, já aqui foi dito que se tratou de uma escolha política, não sujeita às normas do CPA.
Ora pois bem.
Quem melhor para decidir sobre um concurso, senão as pessoas que fizeram os seus termos?
Manda o princípio da imparcialidade os directores do procedimento não olharem a fins subjectivos aquando do mesmo, através de imperativo constitucional do art. 266º/2 CRP, consagrado no art. 9º CPA. Neste caso, é da mais pura transparência um júri, composto por quem mais sabe da matéria, assumir a direcção do procedimento que é matéria da sua competência (veja-se, Secretário de Estado do Ambiente). Nesta conformidade, consagra-se o princípio da boa administração (art. 5º CPA).
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa entende que o princípio da imparcialidade deve ser entendido de uma forma mais ampla, que a mera consideração de tratamento isento dos particulares: deve ser entendido como um “comando de tomada em consideração e poderação, por parte da administração, dos interesses públicos e privados para cada concreta actuação sua”, não sendo toleráveis que esses interesses sejam substituídos ou diminuídos por interesses alheios à função administrativa.
Digam-me, vossas excelências, se tal ponderação é violadora do princípio da imparcialidade, sabendo que, como disse, é do maior interesse público que os directores do procedimento conheçam a matéria em questão, e não meros terceiros.
A isto se chama prossecução do interesse público, boa administração, imparcialidade e boa-fé.

  1. Validade do acto
Foi já dito que a demissão dos jurados foi devida a motivos pessoais, e não por motivos atinentes a uma ilegalidade, como foi alegado.
O que nos apraz dizer é simplesmente que os jurados em questão limitaram-se a seguir o aviso e os trâmites concursais que este estipulava - não houve margem alguma para a livre decisão administrativa.
Desta forma, e mesmo considerando alguma ilegalidade procedimental, o acto final seria o mesmo.
Opera, assim, o art. 163º/5, a) CPA - o conteúdo do acto anulável não seria outro e a presente solução seria a única legalmente possível, nos termos do Aviso 3055º/2019.

Filipe Pereira Garcia, Nº 57272
João Afonso Almeida, Nº 58101
José Maria Vilela, Nº 59135
Miguel Maria Neves, Nº 58602
Mariana dos Santos Zeferino, Nº 59335
Rita Correia de Carvalho, Nº 57287
Rita Madaleno e Atalaia, Nº 58175
Tomás Belmonte Travassos, Nº 56640




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