Simulação - Defesa dos Particulares





A presente intervenção surge no âmbito da simulação de julgamento sugerida pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, referente à disciplina de Direito Administrativo II, lecionada pelo mesmo. Pretende-se com a mesma defender a posição de dois agentes participantes no julgamento, João Sorridente e Manuel Sabichão, na sua ação contra os Secretários de Estado da Administração Interna e do Ambiente. 

O caso refere-se a uma situação de concurso público extraordinário, com vista a serem preenchidas cinco vagas para o ingresso na carreira de guarda-florestal. O concurso em questão realizou-se ao abrigo do disposto no Aviso n.º 3055/2019, presente no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2019. 

Os dois autores supramencionados recorrem a esta ação fruto de um sentimento de injustiça, após terem sido excluídos do referido concurso por razões que os mesmos consideram atentatórias dos seus direitos e com dúbia fundamentação. Enquanto João Sorridente foi afastado do concurso devido a razões de saúde, declarando o Estado que o mesmo se encontrava medicamente inapto devido à falta de seis dentes, Manuel Sabichão, após sujeição a prova de conhecimentos exigida pelo concurso, acabou por não ser admitido devido ao resultado obtido na mesma, zero valores. Para tornar esta situação mais polémica, João Sorridente afirmou que vários candidatos não excluídos à altura possuíam placas e próteses dentárias, o que acabava por parecer justificar a falta de nexo na fundamentação da decisão por parte da Administração. 



Competência para a realização do concurso extraordinário: 

Nos termos do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, Lei orgânica do Ministério da Administração interna, artigo 2º/g), é da sua competência “Prevenir catástrofes e acidentes graves e prestar proteção e socorro às populações sinistradas;” 


Como missão para o ministério do ambiente está definida a “a definição, coordenação e execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geologia e eco inovação”. 

Ambos estes ministérios têm competência para a abertura do concurso extraordinário ao abrigo do aviso legal. 


Impugnação da decisão: 
Nos termos do artigo 184.ª/1.a) CPA, vimos intentar uma ação de impugnação com vista à anulação da decisão proferida. 

Esta impugnação tem, à luz do artigo 185.º/3 CPA, fundamento na ilegalidade do ato praticado, considerando este como anulável nos termos do artigo 163.º/1 CPA, por ofensa de princípios e outras normas jurídicas aplicáveis, como: 

  • Princípio da igualdade – Art.º 6.º CPA
  • Princípio da proporcionalidade – Art.º 7.º CPA
  • Princípios da justiça e da razoabilidade – Art.º 8.º CPA
  • Princípio da imparcialidade – Art.º 9.º CPA
  • Princípio da não-discriminação


Todos estes serão analisados adiante, contudo, cabe-nos agora fazer uma distinção muito relevante no que toca à defesa dos dois particulares em questão: João Sorridente e Manuel Sabichão. 

No caso de João Sorridente, a ilegalidade da exclusão deste do concurso decorre da ilegalidade do próprio aviso ao abrigo do qual este é realizado: o Aviso n.º 3055/2019 – matéria que analisaremos de seguida. 

No caso de Manuel Sabichão, a questão é diferente, pois a sua exclusão não decorre deste diploma, sendo inclusive argumentável que vai contra este. 

Pelas razões acima explanadas, iremos primeiro analisar a ilegalidade da exclusão de Manuel Sabichão, como ato isolado, seguidamente passaremos para a ilegalidade do Aviso nº 3055/2019 e consequente ilegalidade da exclusão de João Sorridente. 



Ilegalidade da exclusão de Manuel Sabichão como “ilegalidade independente”: 


Como já descrito acima, ao contrário do caso de João Sorridente, a ilegalidade do concurso público no concernente a Manuel Sabichão é autónoma, ou seja, é independente da ilegalidade do Aviso n.º 3055/2019 visto não respeitar, nem seguir, os critérios por este elencados. 

Visto já termos analisado a ilegalidade deste ato ordinatório não nos voltaremos a repetir, mas será agora relevante sublinhar que a decisão de exclusão de Manuel Sabichão, apesar de ter como base o concurso realizado, não o respeita. 

Este autor, ao contrário de João Sorridente, cumpre todos os requisitos enumerados no aviso em questão, uma vez que o mesmo apenas requer, a nível de capacidades académicas: 


Artigo 6.º/1:

e) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; 



Artigo 6.º/2:

b) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar; 


Poder-se-ia argumentar, inclusive, que houve uma violação deste aviso, visto que nos termos do seu art.11.º/1 o concurso requer uma prova de conhecimentos nos seguintes termos: 


Artigo 11.º/1. a): 

1) Visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função; 

2) Tem caráter quantitativo, expresso na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação para a média final de 75 %; 

3) A prova reveste a forma escrita e é do tipo escolha múltipla e/ou verdadeira ou falsa e tem a duração de 2 horas (120 minutos) sem intervalo; 

4) É constituída pelas matérias de língua portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de escolaridade; temas de cultura geral sobre a atualidade; Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2008, de 4 de janeiro; ECGF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2018 de 18 de dezembro; Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro e Portaria 798/2006, de 11 de agosto. 


Claramente não é nunca mencionado neste aviso a avaliação de conhecimentos jurídicos nem doutrinários. Deste modo comprovamos que a exclusão de Manuel Sabichão não é derivada do Aviso n.º 3055/2019, sendo inclusive em “desrespeito” deste. 


O motivo da ilegalidade da decisão da Administração:

Enquanto no caso de João Sorridente a ilegalidade da decisão era uma consequência direta da ilegalidade do aviso, neste caso temos uma ilegalidade independente, fundada nos termos do artigo 163º./1 CPA por ofensa de princípios e outras normas jurídicas aplicáveis, sendo por isso este ato decisório anulável. 

Os princípios e as normas aplicáveis violadas são: 

Princípio da legalidade 

Previsto no art.º 3.º/1 CPA, os órgãos da administração pública atuam “dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos e com os respetivos fins.” 

O aviso de concurso público para a carreira aberto no começo deste ano, estipulava que a sua prova de conhecimentos incidia sobre os seguintes tópicos, “É constituída pelas matérias de língua portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de escolaridade; temas de cultura geral sobre a atualidade; Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2008, de 4 de janeiro; ECGF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2018 de 18 de dezembro; Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro e Portaria 798/2006, de 11 de agosto.” 

É evidente que nenhum programa escolar do ensino básico e secundário versa em matérias de Doutrina de Direito do Ambiente. O Decreto-Lei nº 246/2015 que procede à estipulação da carreira de guarda-florestal e respetivos requisitos, no seu artigo 39º, que remete por sua vez para o anexo II, estabelece o conteúdo funcional da carreira em apreço. No respetivo anexo proveniente do Ministério da Administração Interna não conta qualquer referência à necessidade de tais conhecimentos para a execução da profissão. 

A prova de conhecimentos em causa está ferida de ilegalidade, sendo uma violação clara do princípio da legalidade, artigo 3º do CPA. A Administração vai além da vinculação dos conteúdos da prova, não sendo esta nem conforme, nem compatível com o anunciado pelo regulamento. 

Neste caso, nem há nenhum poder conferido à Administração para decidir qual a prova de conhecimentos mais adequada para a concurso, nem é a decisão (tomada sem poderes) desta vai de encontro ao fim – o de contratar guardas florestais competentes. 


  • O próprio aviso n.º 3055/2019 :


Embora consideremos este diploma ilegal por motivos semelhantes, cumpre ressalvar que é um ato administrativo violado e, deste modo, uma violação do princípio da legalidade já mencionado – legalidade aqui como “juridicidade” de acordo com a doutrina do Professor Regente. 

  • Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

Novamente, não é prosseguido o fim já mencionado nem o interesse público (que será a proteção ambiental e a competência dos selecionados pelo concurso), nem são respeitados o direito de participação e igualdade dos privados. 


  • Princípio da proporcionalidade


Este princípio surge consagrado em vários preceitos constitucionais: no art. 266.º, n.º 2 (impõe que a Administração Pública tem como dever o respeito por este princípio) e no art. 7.º do Código de Procedimento Administrativo (como um princípio geral da atividade administrativa). 


O Prof. Freitas do Amaral oferece uma definição de princípio da proporcionalidade: “A proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.” 


Desta definição e do art. 7.º do CPA retiramos três pressupostos essenciais do princípio: 

1) Adequação; 

2) Necessidade; 

3) Equilíbrio. 

Cumpre especificar cada um deles: 

A adequação significa que as medidas tomadas devem ser ajustadas ao fim que se pretende atingir. A pergunta para a qual se pretende resposta com este teste é então se a medida proposta é capaz de atingir o fim com ela visado? Ora, o fim da administração é sempre a prossecução do interesse público. Em que medida a proibição de guardas florestais sem alguns dentes é capaz de atingir este fim? 

A dimensão da necessidade pressupõe que a medida seja aquela que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares. Deste modo, do ponto de vista do princípio da proporcionalidade a medida administrativa necessária é a que corresponder à menos lesiva. Sendo assim, poderia ser atingido o mesmo fim, sendo este o interesse público e no caso concreto a defesa e segurança dos indivíduos, sem as restrições impostas pelo concurso? 

O equilíbrio exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária excedam, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará (art. 7.º, n.º 2, CPA). Com efeito, coloca-se em confronto os bens, interesses e valores perseguidos pela medida, e que esta atingiria 

Se uma medida não preencher estes requisitos, toma-se como ilegal por não respeitar o princípio da proporcionalidade. 

Concluímos, deste modo, que o princípio da proporcionalidade é um dos pilares fundamentais no que toca aos princípios da atividade administrativa, a par daqueles que se encontram, quer de forma explícita, quer de forma implícita, na CRP ou no CPA e que funcionam como limites e reguladores da Administração Pública. 

Considera-se, neste caso concreto, que a questão alvo da prova de conhecimentos sobre Direito do Ambiente, na forma como foi colocada e na sua exigência, pouco relevante e desmedida, face ao cargo a que Manuel Sabichão se candidata. Exigir a candidatos, sem qualquer tipo de formação jurídica, que identifiquem autores e as respetivas escolas em que se inserem, afigura-se um pouco aquém das competências práticas necessárias para o exercício do cargo de guarda florestal. Entende-se que os conhecimentos de Direito do Ambiente sejam algo necessários para a função em questão, mas não com o rigor extremo que requer a prova. Posto isto, concluímos que, nos parece desproporcional e excessivo, violando o princípio de procedimento administrativo em questão, exigir do Homem médio o domínio, ao ponto de conhecer diversas doutrinas, da área do Direito ambiental. O conhecimento deste último, a nosso ver, é antes fundamental para candidatos formados em Direito que pretendem exercer cargos na respetiva área. Desta forma, e tendo em conta que o meio utilizado não vai de encontro ao fim pretendido, consideramos que este ato administrativo viola o princípio da proporcionalidade em termos de adequação (artigo 7º do CPA e 266º da CRP). 




  • Princípio da razoabilidade


Neste caso há uma falta de razoabilidade no que toca às valorações próprias do exercício, nos termos do art.8.º CPA. Repete-se: Não é razoável pedir níveis de conhecimentos tão específicos para este concurso. 

Por estes motivos temos como certo que a decisão de exclusão de Manuel Sabichão do concurso extraordinário realizado é ilegal e, consequentemente, anulável nos termos artigo 163.º CPA. 



A ilegalidade do aviso nº. 3055/2019: 


Antes demais, cabe relembrar que Portugal, enquanto Estado democrático e social de Direito, tal como a maior parte dos países europeus e do mundo ocidental, viu evoluir a globalidade das leis que regem a atuação administrativa do Estado no sentido de diminuir a acentuada verticalidade que até ao século XX vigorara, a qual colocava nas mãos juízes e agentes da administração publica um poder excessivo, unilateral e discricionário que menosprezava os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. 


É justamente em oposição a esta prática de muitos séculos que o nosso sistema jurídico, já por via da constituição de 1976 e de todas as suas revisões. A posteriori veio regular, enquadrar e limitar a atuação da administração publica em prol do respeito e não violação indevida dos direitos fundamentais dos particulares. 

Pelo que, a primeira questão de Direito relevante prende-se com a própria legalidade do aviso n°3055/2019, o qual estabelece todos os requisitos que devem ser preenchidos pelos candidatos ao concurso de guarda-florestal, diploma esse que remete para vários outros regulamentos anteriores que regulam também as condições de admissão a este concurso, nomeadamente a lei 35/2014, relativa à lei geral do trabalho em função publica, a portaria 145-A/2011 que regulamenta a tramitação do procedimento do concurso, o decreto-lei 114/2018 que altera o estatuto da carreira de guarda florestal e finalmente do próprio CPA, tal como os princípios gerais de Direito administrativo, de Direito comunitário e, mais globalmente, de Direito Internacional Público. 

A CRP, no seu art.º 266.º, diz que “a administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos”. 

Ora, é patente que a não admissão do Senhor João com base na falta de 6 dos seus dentes, critério esse que, ainda vigorando no anexo II ART 12° AL C” perda de mais de 5 dentes, não substituídos por próteses, ou existência de menos 20 dentes naturais…”, é altamente discriminatório tendo em conta que em nada é relevante para o desempenho da função de guarda-florestal. 

A grande maioria dos critérios de admissão ao concurso de guarda-florestal que constam do aviso n°. 3055/2019 são claramente de natureza discriminatória, ao mesmo título que podem ser regras que tendem a não integrar pessoas de certas e determinadas origens étnicas! 

A título de exemplo podemos mencionar o artigo 2.º alíneas c) e d), que invocam a não admissão de pessoas com doenças infeciosas do tipo VIH ou hepatite, quando este tipo de normas se compreenderia se se tratasse de um concurso para uma função que representasse perigo de contágio (como medicina ou enfermagem); 
O artigo 3.º do mesmo diploma também afasta toda e qualquer pessoa com vários, senão todo o tipo de tumor; 



O artigo 5.º impõe que os candidatos não sofram de doenças de tipo endócrinas e metabólicas, doenças essas que até podem ser passageiras e que em nada interferem na função; 

O artigo 7.º refere-se a doenças de pele, chegando o artigo 10.º - alínea d) a mencionar varizes, até chegarmos a todo o tipo de imperfeições bucais, dermatológicas ou até genitais. 

Seria razoável perguntarmos se existe, de facto, algum candidato que não sofra nenhuma destas características? 

Em consequência deste preceito e em face do defendido quanto ao carácter violador de normas de não discriminação ou de igualdade contidas no nosso ordenamento jurídico tanto ao nível nacional como internacional, concluímos que em virtude dos artigos 7° e 8° da CRP as normas do aviso 3055/2019 violam também os artigos 2° TUE e 7°,21° e 23° da carta dos direitos fundamentais da EU. 

pOr todos estes motivos solicitamos a invalidade deste diploma nos termos do artigo 163°/1 CPA por violação dos princípios e normas legais mencionadas. 



A ilegalidade da decisão de exclusão de João Sorridente: 

A partir do momento em que consideramos o Aviso nos termos do qual o ato decisório é realizado deparamo-nos aqui com um erro sobre pressupostos de facto do agente. Quer isto dizer que, nos termos do artigo 168.º/1 CPA, se a própria decisão é baseada num diploma ilegal, irá padecer de ilegalidade nos mesmos termos – art.163.º/1 CPA 

Segundo esta corrente lógica, a ilegalidade do aviso pelos argumentos já invocados irá culminar na ilegalidade do concurso realizado nos termos deste e, consequentemente, da decisão final da administração – a exclusão do João Sorridente do concurso para guarda-florestal. 


Acerca do “family gate”: 


«[João Sorridente e Manuel Sabichão] Alegam ainda ter havido a participação, nos atos de seleção e de graduação dos candidatos, de dois primos, um como Secretário de Estado do Ambiente e outro como seu Assessor, entretanto, ambos demitidos a seu pedido, na sequência do “familygate”. 

Na opinião dos “autores do pedido”, a demissão por “motivo de ilegalidade”, decorrente da “suspeição” do Secretário de Estado do Ambiente por ter escolhido o seu primo direito para Assessor, põe em causa a legalidade dos atos praticados pelo Secretário de Estado do Ambiente, nomeadamente a lista dos candidatos escolhidos. 

Por seu lado, o réu alega que as condições do concurso para guarda florestal, constantes do Aviso, são idênticas às de qualquer outro procedimento de contratação para agente das forças policiais ou de segurança, realizados nos últimos anos. 

Acrescentando ainda que as demissões, por razões pessoais, do anterior Secretário de Estado do Ambiente, e do seu primo, não afetam a validade dos respetivos atos, nem poderiam nunca pôr em causa a continuidade das instituições.» 

Um dos fundamentos invocados neste processo de impugnação do concurso para guarda-florestal é a relação familiar existente entre o Secretário de Estado do Ambiente e o seu Assessor, algo que poderá contrair normas administrativas, relação familiar essa que João e Manuel consideram ilegal, podendo, segundo os mesmos, "contaminar" de ilegalidade o mesmo concurso. 

Como forma de resposta a esta pretensão dos dois agentes, o Secretário de Estado do Ambiente justificou que as suas escolhas e a exclusão dos dois agentes se baseiam em condições do concurso que, noutros casos, como são o da contratação para as forças policiais e ou de segurança, são igualmente utilizadas. O mesmo acrescenta - depois da demissão em questão - que tais demissões, estas não motivadas por questões de incompetência ou falta de profissionalismo, não contaminam de ilegalidade ou invalidade dos atos emanados pelos agentes em questão. Mais ainda, deu a entender que tais relações familiares, que motivaram a demissão dos indivíduos, não podem nunca colocar em causa o trabalho e as decisões do Estado. 

Ora, tal situação é relacionada com um caso polémico e marcante do XXI Governo Constitucional de Portugal, o caso "Family Gate". Este caso relaciona-se com os casos de escolha de familiares para as estruturas do Executivo do Governo liderado por António Costa e dos seus gabinetes. No fundo, coloca-se em questão os métodos e os princípios que deverão ser seguidos aquando da escolha dos titulares dos cargos governamentais, devendo haver sempre uma escolha baseada no princípio da imparcialidade. 

Com efeito, no procedimento administrativo, a atuação por parte dos agentes administrativos encontra-se vinculada ao princípio da imparcialidade. O mesmo encontra-se presente no art.º 9.º do Código do Procedimento Administrativo, que refere: «a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.». Faz-se ainda uma referência ao art.º 69.º, n.º 1, alínea b) do mesmo CPA, que refere que: «(...) os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública (...) quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil (...)». 

Ora, assim, o exercício por parte dos agentes administrativos dever-se-á vincular a tal norma, pois, em caso de não vinculação, dá-se uma ilegalidade. Assim, é contra a lei a nomeação de um Assessor por um Secretário de Estado quando os dois possuem um vínculo familiar. Mais ainda, refere o art. 73.º, n.º 1, alínea a) do CPA: «os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente (...) quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges (...)». Ou seja, tal invalidade é também presente em situações em que pode ser passível de se duvidar da imparcialidade do decisor e da sua decisão. 

Tal tutela administrativa executada pelo princípio da imparcialidade deve ser alargada à nomeação de órgãos administrativos decisivas, dada a sua própria importância. Tais questões políticas, embora não devam constar do Código do Procedimento Administrativo devido à sua natureza, devem ser valorizadas, devendo relevar para o procedimento administrativo, fruto da sua importância para evitar e combater situações carecidas de ética ou transparência. 

Tal quadro de funcionamento administrativo deve, então, ser aplicado também ao nível da função política e jurisdicional. Desta forma, os atos administrativos onde se possam verificar situações de parcialidade política devem ser, também, anuláveis. 

Importante, igualmente, para a compreensão e resolução da situação deste julgamento, é o Decreto-Lei n.º 11/12, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo. O mesmo, no art.º 8.º, n.º 1, refere que: «os membros dos gabinetes estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo (...)». Aqui, é nítida a vontade do legislador em se tutelar o princípio da imparcialidade. Então, se a falta desta imparcialidade motivou a demissão do Secretário de Estado do Ambiente e do seu Assessor, algo motivado por serem familiares, tal falta de imparcialidade também deverá causar a invalidade dos atos administrativos executados ao abrigo desta mesma parcialidade política e, consequentemente, administrativa. 

Assim, segundo o art.º 163.º, n.º 1 do CPA: «são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção (...)». Assim, parece-nos que os atos administrativos feitos sob esta realidade política parcial afetam, consequentemente, a imparcialidade administrativa, devendo ser igualmente anuláveis. 



Violação do disposto no art.º 24.º do Aviso n-º 3055/2019 de 26 de Fevereiro quanto à composição do júri: 

Atenta à participação nos atos de seleção e graduação de elementos exteriores ao júri verifica-se que: 

Não houve isenção, nem foi garantida a liberdade de condições e oportunidade dos candidatos de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 47.º n.º 2, pois a participação daqueles elementos condicionou o sentido da escolha do júri e o seu inerente dever de neutralidade não foi garantido. Ao surgirem dois elementos exteriores à composição do júri apresentada e ainda com influências familiares veio claramente criar dúvida e um sentimento de desconfiança em todos os candidatos, visto que não sabendo quem em particular foi beneficiado ou se houve efetivo benefício de algum candidato, sempre se levanta o problema de qual o alcance da participação desses elementos na decisão do júri, colocando em causa a atuação da administração. 

Culminando na violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade da atividade administrativa, conforme os artigos 6.º, 8.º e 9.º do CPA e 266.º n.º 2 da CRP. 

Como refere a doutrina, nomeadamente o Professor Freitas do Amaral, “o princípio da igualdade projeta-se fundamentalmente em duas direções: proibição de discriminação e obrigação de diferenciação”, enquanto o princípio da justiça impõe “a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana”. Já o princípio da imparcialidade significa que a Administração deve agir tendo em consideração critérios objetivos que visem o interesse público, de forma isenta e equidistante. 

Além do mais, e em jeito de finalização, cabe-nos referir ainda outro aspeto: o aspeto da estabilidade política. O caso Family Gate foi alvo de bastantes críticas pelos partidos da oposição - PSD, CDS e PAN - e até pelos partidos que apoiam parlamentarmente o Governo PS - BE, PCP e Verdes. Ora, tais críticas contribuem para uma desconfiança e para a instabilidade do Executivo. Tais desconfianças e instabilidade acabam por ser mais uma justificação para se atribuir razão a João e Manuel, pois são prova de que as decisões e nomeações para guarda-florestal emanadas por titulares que não respeitam o princípio da imparcialidade, poderão ser, igualmente, duvidosas, pois poderão ter sido executadas da mesma forma que as nomeações para o gabinete foram. Assim, tais atos deverão ser anuláveis, até porque poderiam carecer de legitimidade aos olhos do grande público e dos partidos não-integrantes do Governo, fruto de toda a parcialidade envolvida no caso. 



Conclusão:


Estando conscientes dos vícios que a decisão padece, cumpre então impugnar o ato em questão aos meritíssimos juízes encarregues do caso em apreço. 

Em suma, pelos motivos acima enunciados, pelas nossas argumentação e contra-argumentação apresentadas, pelo reconhecimento das carências na defesa das posições por parte da Administração, pela necessária responsabilização da mesma, pelo indispensável respeito por vários princípios constitucionais e de direito administrativos presentes tanto na Constituição da República Portuguesa como no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente pelo princípio da igualdade, e pela, agora nítida, necessidade de proteger os direitos e os interesses afetados, estes detidos por João Sorridente e Manuel Sabichão, julgamos que será a melhor decisão, a responsabilização da Administração perante os agentes supramencionados e em consequência considerar anuláveis todas as decisões do júri relativas aos dois autores nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 163.º, n.º 1 do CPA. 





Alexandre Gil – n.º 56841 

Flávio Miguel Caçote – n.º 58401 

Marta Viegas – n.º 58399 

Rita Albuquerque Santos – n.º 58402 

Rodrigo Pires Besteiro – n.º 58410 

Sandrine Ribeiro – n.º 58306 

Simão Ribeiro Póvoa – n.º 58524




Comentários